A propaganda eleitoral na internet

A Internet chegou no Brasil em 1988, sendo inicialmente restrita a universidades e centros de pesquisas, até que a Portaria nº 295, de 20/07/95, possibilitou às empresas denominadas ‘‘provedores de acesso’’ comercializar o acesso à Internet (1). A partir daí, o número de internautas vem se multiplicando a cada dia, estimando-se, em julho de 2002, que já existiam no Brasil 14 milhões de cidadãos com acesso à Internet em residências (2).

Assim, a Internet tornou-se um importante meio de comunicação e interação entre as pessoas, que hoje podem comunicar-se instantaneamente a partir de qualquer lugar do planeta.

Nesse contexto, surgiu uma nova plataforma ‘‘e-leitoral’’, onde a facilidade para transmitir informações e o baixo custo têm conquistado um grande número de candidatos que desejam utilizar a Internet para se promoverem e suprir o resumido espaço de tempo que lhes é destinado no rádio e na televisão.

No intuito de combater abusos eleitorais na Internet, o deputado federal Nelson Proença apresentou o Projeto de Lei nº 2.358, de 2000, que altera a Lei das Eleições, regulamentando a propaganda eleitoral na Internet.

Segundo a proposição, seria concedido à Internet o mesmo tratamento atribuído à propaganda eleitoral no rádio, jornal e televisão. Dessa forma, também seria proibida na rede mundial de computadores a veiculação de programa eleitoral que desse tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação, como também a transmissão de entrevistas, imagens ou textos que identificassem determinado candidato ou em que houvesse manipulação de dados, prevendo também o direito de resposta e o pagamento de multa caso haja infração a essas normas.

Aduz o referido deputado federal que ‘‘qualquer mensagem que de forma direta, indireta, dissimulada ou mesmo subliminar ligando partido político, coligação, agremiação, entidade de classe a candidato ou pré-candidato será considerada propaganda eleitoral quando veiculada pela Internet’’ (3). Infelizmente, o citado projeto de lei encontra-se parado há dois anos (4).

Um dos principais problemas enfrentados pelo TSE é a propaganda realizada fora do tempo permitido pela lei. Com a finalidade de evitar a propaganda extemporânea, foi publicada a Instrução do TSE de nº 57, que determina que ‘‘a propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho de 2002’’.

Inclusive, a citada resolução prevê que, havendo violação a essa norma, o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário poderão ser punidos com multas ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei nº 9.504/97, art. 36, 3º).’’

Sendo o anonimato uma das principais características da Internet, será um grande desafio distinguir se o candidato possuía conhecimento antecipado da realização da propaganda eleitoral extemporânea ou se alguém, munido de má-fé, realizou a propaganda com o intuito de que o candidato fosse atingido pela multa prevista na resolução nº 57 do TSE.

Enquanto se aguarda por uma legislação que se aplique à propaganda eleitoral na Internet, o Tribunal Superior Eleitoral tem proferido julgados pioneiros sobre o tema. Vejamos como nossa Corte Eleitoral se posiciona acerca da propaganda eleitoral realizada através de cada um dos principais dispositivos de comunicação pela Internet:

Home pages

Através delas, o candidato pode disponibilizar por vinte e quatro horas diárias todo material que entender ser interessante aos eleitores.

No que se refere à proibição de propaganda extemporânea, o TSE decidiu que não caracteriza propaganda eleitoral a manutenção de home page na Internet, mesmo quando nela haja pedido de voto, eis que o acesso à eventual mensagem que nela contenha não se impõe por si só, mas depende de ato de vontade do internauta.

Entende o TSE que ‘‘para que o sujeito receba as informações e os dados que constam da Internet, há a necessidade de um ato de vontade do eleitor, qual seja, acessar a home page. O contato depende da vontade do interessado. O candidato apenas fica à disposição. Logo, não se está impondo ao cidadão o conhecimento de algo que ele não queira, porque ele decidiu fazê-lo (5)’’.

Por outro lado, o TSE decidiu que a resolução que proíbe a propaganda eleitoral via Internet é aplicável ao uso de banners, que são propagandas automáticas que aparecem inopinadamente quando um internauta encontra-se navegando na rede mundial de computadores. Nesses casos, o eleitor, ao acessar um site, é surpreendido por uma mensagem que não solicitou e que lhe foi imposta, caracterizando, portanto, a propaganda irregular (6).

Bate-papo

O TSE decidiu que a presença de candidato em sala de bate-papo mantida por provedor de acesso à Internet para responder perguntas de internautas não caracteriza propaganda eleitoral (7).

Assim, conclui-se que o TSE aplica aos programas de bate-papo as mesmas regras destinadas às home pages: não se caracteriza propaganda eleitoral irregular quando é o próprio internauta que se desdobra para acessar o conteúdo do bate-papo.

Correio eletrônico

Apesar de no Brasil não existirem leis que proíbam o envio de mensagens eletrônicas indesejadas e de que nossos tribunais eleitorais ainda não tenham se posicionado sobre a propaganda irregular realizada mediante spam (mensagem não solicitada), pode-se prever que a esses casos será aplicada a teoria da vontade do internauta, que é a mesma utilizada no caso de propaganda através de home pages e bate-papo, segundo a qual só pode ser considerada propaganda irregular aquela que é imposta ao eleitor sem o seu consentimento. Tendo em vista que a natureza do spam é a mesma do banner, ou seja, propaganda desautorizada, é plenamente aplicável a multa prevista na resolução de nº 57 do TSE.

Face ao exposto, torna-se inconteste que a propaganda eleitoral já alcançou os principais mecanismos de comunicação via Internet, impulsionando a Justiça eleitoral a proferir decisões sobre o uso de propaganda eleitoral através dessa nova mídia, mesmo que à míngua de legislação específica sobre o tema.

Notas:

1 – COSTA ALMEIDA, André Augusto Lins da. A Internet e o Direito, in Revista Consulex, Ano II, n. 24, p52-53, Dezembro/1998.

2 – Fonte: www.ibope.com.br. Pesquisa realizada em julho de 2002, Visualizado em 23 de agosto de 2002.

3 – http://www.depnelsonproenca.com.br/ftrableg.htm. Visualizado em 26 de agosto de 2002.

4 – http://www.jt.estadao.com.br/editorias/2002/07/28/pol011.html. Visualizado em 26 de Agosto de 2002.

5 – TSE, REE no. 15.815-SP.

6 – TSE, REE no. 28.815-SP. Pág. 20.

7 – TSE, Acórdão 2.715-SP.

* André Augusto Lins da Costa Almeida
Assistente Jurídico, Pós-graduado em Direito Processual Civil e ex-aluno da ESMAF (Escola Superior da Magistratura Desembargador Almir Carneiro da Fonseca – PB)

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