Desde a edição da Lei 11.101/2005 (Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas), vários foram os avanços existentes na seara do Direito Societário.
Uma delas e talvez a principal, foi o sensível auxílio aos empresários e aos empreendimentos que realmente merecem continuidade no mercado.
Não obstante, as instituições financeiras foram excluídas do rol de credores que teriam que se sujeitar a tal desiderato (art. 49, §§3º e 4º da Lei 11.101/2005), sob a batuta de que o capital (dinheiro e bens) não poderia ficar adstrito a entraves jurídicos, fomentando a atração a investimentos e ao crescimento econômico.
Pois bem. Criou-se um enorme impasse, vez que, normalmente, são exatamente os bancos os detentores da maior parte do crédito de uma empresa em dificuldade financeira e, por sua vez, os grandes parceiros.
Então, como solucionar este problema, vez que, segundo recente pesquisa elaborada pela Fundação Getulio Vargas, a pedido do Ministério da Justiça, em 80% dos casos analisados em 27 (vinte e sete) Estados da Federação, os bancos não se incluíam no rol de credores a suportar os efeitos da recuperação judicial por decisão judicial?
Proponho uma solução, qual seja, a simples utilização do bom senso e da hermenêutica jurídica pelo Magistrado, consubstanciado nos artigos 5º da Lei de Introdução ao Código Civil e artigo 47 da Lei 11.101/2005.
Não há necessidade de mudança da lei. Apenas de uma interpretação mais justa e equânime aos ditames sociais, pois envolve uma gama muito complexa de fatores e direitos, tais quais, créditos tributários e créditos trabalhistas, envolvendo as mais diversas pessoas e situações jurídicas.
Certo é que os bancos têm o direito de perseguir seu crédito. Todavia, não menos certo é que a lei de recuperação de empresas não pode ficar atada em sua essência única e exclusivamente por causa do crédito bancário.
E os direitos sociais e trabalhistas dos cidadãos de bem, erigidos a caráter fundamental pela Constituição Federal, onde ficam?
Não foi esta a intenção da lei, senão não haveria motivo para se inserir o disposto no artigo 47, sacramentando o Princípio da Continuidade da Empresa, princípio máximo dentro do Direito Societário.
Aliás, calha frisar que, apesar de inexistência de regra de conexão e atração de processos, deve haver coordenação entre as decisões judiciais, sob pena de inviabilidade do plano de recuperação judicial apresentado e deferido por um Magistrado.
Melhor dizendo, toda ação que os bancos credores ingressarem em juízo contra a empresa em recuperação, seja ela execução, busca e apreensão, reintegração de posse, entre outros, terão, obrigatoriamente, que ser despachados pelo mesmo Magistrado que atua no juízo de recuperação, nos casos de comarcas pequenas com apenas um juízo cível.
Já nas comarcas de médio e grande porte, onde houverem mais de um juízo cível, também deve haver uma coordenação entre tais juízos, cabendo a empresa em recuperação esse trabalho de informação aos mesmos, evitando decisões contraditórias, que somente servirão para inviabilizar o plano de recuperação.
Vejam caros leitores que, o sucesso da recuperação judicial está quase toda nas mãos dos Magistrados. Basta estes aplicarem a lei de forma equânime aos fins sociais.
Falo isso porque advogo para várias empresas em dificuldades financeiras, assim como para uma cooperativa de crédito e não vislumbro, de nenhuma das partes, quando bem intencionadas, as empresas em querer pagar os débitos, e a cooperativa em auxiliar o devedor para receber seu crédito, a vontade livre e manifesta de não proporcionar à nova lei e ao ser humano a chance de dar certo e se reerguer, cumprindo suas respectivas obrigações que assumiram outrora.
Esse é o espírito. Uma mudança de postura e pensamento jurídico, principalmente dos Magistrados que, mesmo após vislumbrar pensamentos diferentes entre bancos e empresas, devem decidir de acordo com o que é melhor para a sociedade também pautados na lei e nos argumentos e provas existentes no processo.
Somente desta forma, penso que os números de empresas que ingressam em juízo e têm sua falência decretada no futuro próximo, por conta dos bancos não estarem adstritos ao rol dos credores sujeitos as recuperações, irão reduzir, possibilitando a tão almejada busca da real recuperação judicial da empresa em dificuldade, objetivo único e louvável desta lei.
Éderson Ribas Basso e Silva, advogado na cidade de Umuarama-PR.