por José Pinheiro
Os profissionais liberais, como médicos, dentistas, advogados, professores, etc…, que recebem seus honorários de clientes pessoas físicas residentes no Brasil ou no exterior pelos serviços prestados, deverão se valer obrigatoriamente da sistemática do “carnê-leão” que, certamente, terão facilitada a elaboração de sua declaração e da redução do imposto de renda.
A utilização do chamado “carnê-leão”, programa do imposto de renda de pessoa física da Secretaria da Receita Federal, possibilita que os profissionais liberais tenham facilitada a elaboração da declaração de ajuste anual e o pagamento do imposto de renda devido.
Com efeito, o referido Programa oferece, dentre outras, as seguintes vantagens: a) escrituração eletrônica do livro Caixa; b) apuração do imposto devido; c) impressão do DARF para pagamento; d) gravação de dados para serem importados pela declaração de ajuste anual.
A vantagem principal, entretanto, está na escrituração mensal do livro Caixa, no qual são apuradas as receitas (rendimentos) e as deduções permitidas, resultando no valor tributável sujeito à tabela mensal do imposto complementar progressivo.
É bem verdade que uma pequena minoria de profissionais liberais não sabem escriturá-lo, achando-o complicado, nem conhecem o que pode ser deduzido ou não como despesas e, assim, acabam por pagar mais imposto do que o devido. Embora o livro Caixa não seja obrigatório, poderá ser utilizado ou não, dependendo da vantagem que possa oferecer em relação ao menor imposto a pagar. Recomenda-se que o profissional liberal delegue essa tarefa a um especialista (Contabilista), designando uma funcionária do seu local de trabalho(Consultório, Escritório, Ateliê, ou Clínica Particular- sem personalidade jurídica de sociedade civil-, para disponibilizar toda a documentação de rotina do seu negócio, para o Contabilista segregar os hábeis e idôneos, daqueles imprestáveis, para fins de apuração do “quantun” tributável devido mensalmente.
Se o profissional liberal pretende pagar menos imposto, recomenda-se não deixar de ter escriturado o livro caixa, ainda que não vá utilizá-lo em determinado exercício financeiro, e a sua escrituração deve ser feita logo no início de cada ano (janeiro) para, quando chegar a época de elaborar a declaração (30 de abril do ano seguinte) ter facilitado o preenchimento do formulário “on-line” ou impresso da respectiva declaração do imposto de renda Pessoa Física, valendo-se, assim, de um mecanismo legal denominado “planejamento tributário”, sob a orientação segura de um advogado tributarista, que é um técnico no assunto.
Esclareça-se ainda que estão sujeitos ao “carnê-leão” os rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício; locação e sublocação de bens imóveis e móveis; arrendamento e subarrendamento; pensões, inclusive alimentícias, ou alimentos provisionais, mesmo que o pagamento tenha sido feito através de pessoa jurídica.
Observe-se que os rendimentos auferidos de pessoa jurídica ou de pessoa física com que o profissional liberal tenha vínculo empregatício não estão sujeitos ao “carnê-leão”, mas podem ser feitos em conjunto na mesma declaração com os rendimentos da pessoa física.
José Pinheiro é advogado e consultor tributário, pós-graduado em Direito Tributário “latu sensu” pela Universidade Federal de Santa Catarina (Campus CTBA-PR), membro da ABRADT, IBDT, IBPT, contabilista e auditor fiscal da Receita Federal aposentado.