A REFORMA E O INSTITUTO DA ATECIPAÇÃO DE TUTELA

Autor: Elaine Silvana de Souza

O surgimento no ordenamento pátrio do instituto da tutela antecipada, seus antecedentes, seu escopo, confundem-se, em linhas gerais, com a reforma do Código de Processo Civil.

Com efeito, a antecipação da tutela, ou a tutela sumária satisfativa — como prefere a ela referir-se Marinoni[1] —, cuja principal finalidade reside na agilização da entrega da prestação jurisdicional com vistas à sua eficácia, teve como fonte inspiradora à sua inserção no ordenamento jurídico-processual civil pátrio, entre outras várias reformas setoriais levadas a efeito no Código de Processo Civil, o atendimento aos reclamos da sociedade contra a morosidade do sistema judiciário nacional, exatamente na prestação da tutela jurisdicional, não raro ineficaz ao tempo em que efetivada.

É o próprio Marinoni[2] — um dos mais árduos defensores de há muito da possibilidade, em juízo sumário, e nos casos em que tal se fizesse necessária, de ser a tutela pretendida pelo autor prestada in limine, total ou parcialmente, ao lado, e. g., de Kazuo Watanabe[3] e Ovídio A. Baptista[4] — quem registra que, a despeito das inovações que já representavam as Leis das Pequenas Causas, da Ação Civil Pública, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código de Defesa do Consumidor, além dos remédios constitucionais do Mandado de Segurança, o problema maior a obstaculizar uma justiça célere residia exatamente na sua lentidão, na morosidade do trâmite do procedimento ordinário.

Tal expectativa é também comungada pelos mais diversos doutrinadores processualistas civis pátrios, a exemplo de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery[5], que consideram a tutela antecipada, tal como inserida no ordenamento pátrio, uma evolução sem precedentes.

Isto porque, explica o citado autor, que a tutela antecipada, no ordenamento pátrio, para ser requerida e concedida, não se esgota na finalidade da urgência da prestação jurisdicional.

Com efeito, ainda que não haja urgência em sua concessão, é cabível nas hipóteses de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, que dizem respeito, de qualquer sorte, à efetividade do processo.

Sinale-se, que por tais motivos, o instituto da Tutela Antecipada, no ordenamento pátrio, apresenta-se com feição ainda mais pujante que os semelhantes provvedimenti d’urgenza, de recente introdução no bojo da reforma dos italianos (Lei nº 353/90, vigente a partir de 1992), e do que a einstweilige Verfügung do processo civil alemão (ZPO §§ 935 e 940), seja quanto à extensão, seja no que tange à profundidade.[6]

De sorte que se pode afirmar, ao lado de tantas respeitáveis opiniões: o instituto da antecipação da tutela, seja pelo grau de cientificidade que ostenta, seja pelas conseqüências que inelutavelmente resultarão das relações de direito processual, traduz-se num dos maiores, senão o maior expoente denotador do avanço a que a reforma logrou intentar.

[1] A Antecipação da tutela. 4ª ed. rev. amp., São Paulo : Malheiros, 1998.

[2] ob. cit.

[3] apud LIPPMANN JR., Edgard Antonio. Aspectos da reforma do código de processo civil. In : Revista de Processo, São Paulo : Revista dos Tribunais, nº 81, p. 37-41, jan./mar. 1996.

[4] A ação cautelar inominada no direito brasileiro. 2ª ed., Rio de Janeiro : Forense, 1991.

[5] Código de processo civil comentado. 2ª ed. rev. e amp., São Paulo : Revista dos Tribunais, 1996.

[6] apud Ovídio Baptista da Silva, A ação cautelar inominada no direito do brasileiro, ob. cit.

Autor: Elaine Silvana de Souza

Advogada

Formada na Universidade Paranaense – UNIPAR na cidade de Umuaramama – Pr

Avenida Presidente Getulio Vargas n º 5430, Umuarama – Pr.

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