Gilson Rasador*
Juntamente com o debate sobre a tão esperada reforma tributária, volta à agenda do Governo, especialmente do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a questão da desoneração tributária das exportações, imprescindível para que os produtos e os serviços brasileiros alcancem melhores condições de competitividade no mercado externo.
Conquanto seja extremamente relevante e necessária a completa eliminação dos tributos (impostos, taxas e contribuições) sobre os produtos e serviços destinados ao exterior, que dela se ocupa a própria Constituição brasileira, é ainda mais urgente que se definam mecanismos capazes de facilitar o pronto ressarcimento dos créditos de ICMS, IPI, de Cofins e de PIS mantidos pelos exportadores.
As normas constitucionais e legais asseguram, por um lado, a completa desoneração tributária das receitas decorrentes de exportações e, por outro, garantem aos exportadores o direito ao crédito correspondente ao ICMS e ao IPI incidentes sobre as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, empregado na fabricação de produtos destinados ao exterior, bem como o ressarcimento da COFINS e do PIS que incidiram sobre esses insumos. Todavia, não é simples a realização desses créditos.
No caso do ICMS, o aproveitamento dos créditos pode, de acordo com a Lei Complementar n.º 87/96, ser feito mediante compensação com débitos do próprio imposto, para aqueles que realizam também operações no mercado interno em montante suficiente para absorver os créditos, ou através de transferência para terceiros.
A transferência para terceiros, que deveria ser um procedimento simples e célere, em alguns Estados depende de tantas condições que muitos exportadores dela desistem. Em são Paulo, por exemplo, o processo através do qual a autorização para a transferência é requerida não é concluído em período inferior a um ano.
Outras Unidades da Federação autorizam a transferência unicamente para pagamento de parte das aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado e de insumos industriais produzidos no próprio Estado ou não permitem a utilização para pagamento de energia elétrica e de comunicações.
Melhor sorte não têm os exportadores junto com a Receita Federal. Com efeito, os créditos de IPI sobre aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens e o crédito presumido de IPI a título de ressarcimento de COFINS e de PIS incidentes sobre esses mesmos insumos podem ser aproveitados mediante a compensação com tributos federais ou através de ressarcimento em dinheiro.
Porém, os exportadores que não têm como compensar os créditos com outros tributos federais enfrentam longas filas de espera que, em muitos casos ultrapassa a dois anos, para obter o ressarcimento em dinheiro e quando o recebem é sem qualquer atualização ou acréscimo de juros.
Não bastasse isso, as empresa são obrigadas a pagar o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro (34%) sobre os créditos de ICMS que não conseguem transferir e sobre os de IPI, PIS e COFINS cujo ressarcimento não obtiveram.
É, portanto, urgente e necessária a simplificação dos procedimentos atuais e a criação de alternativas que possibilitem a rápida transformação dos créditos acumulados ou a ressarcir em recursos efetivos, permitindo aos exportadores recuperar o capital parado.
No que diz respeito ao ICMS, a livre transferência dos créditos para outros contribuintes, inclusive para pagamento de débitos de terceiros, através de processo de fiscalização célere, ou mesmo dispensando-se a prévia verificação para exportadores tradicionais e idôneos, contribuiria em muito para otimizar a utilização dos recursos financeiros das empresas.
Quanto aos créditos frente à Receita Federal, uma forma de minimizar os custos dos exportadores em manter créditos sem aproveitamento, seria a extensão da sistemática adotada pelo imposto estadual, permitindo-se a transferência dos créditos decorrentes de exportações para outros contribuintes.
Com isso os exportadores estariam dinamizando seus negócios com o exterior, ampliando as exportações brasileiras, além de aumentar sua competitividade.
Gilson Rasador é advogado tributarista, diretor da Pactum Consultoria Empresarial e sócio da Piazzeta, Boeira, Rasador e Mussolini Advocacia Empresarial.