A repercussão da redução da maioridade civil nas leis penais

Jefferson Douglas Soares *

Com a entrada em vigor do novo Código Civil, várias questões foram suscitadas, divergindo os doutos doutrinadores a respeito da influência do novo diploma legal civil no âmbito penal e processual penal.

A vexata quaestio é sobre a repercussão da redução da maioridade civil de 21 anos para 18 anos nas legislações penais e processuais penais que fazem referência à idade de 21 anos, verbi gratia, a necessidade da nomeação de curador para o menor de 21 anos, a causa de diminuição do prazo prescricional se o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos etc.

Merece destaque aqui a minuciosa pesquisa feita pelo festejado procurador da República Dr. Marcus Vinicius de Viveiros, publicada em diversos sites, em especial na revista Consultor Jurídico, onde o mesmo aponta com a devida propriedade as disposições legais “afetadas” pela nova legislação civil.

Insta aduzir que o novo Código Civil teve um ano de vacatio legis, em que as adaptações nos outros diplomas legais deveriam ter sido feitas pelo Poder Legislativo. Infelizmente o nosso Congresso Nacional quedou-se inerte.

Não resta dúvida, conforme nosso entendimento, que grande parte das disposições legais que tinham como parâmetro a idade de 21 anos para conceder benefícios ao imputado, o faziam por entender que o criminoso que não possuísse tal idade, deveria ter os rigores da lei penal, bem como da legislação correlata, suavizados na sua aplicação concreta.

Diversos doutrinadores já se manifestaram sobre uma eventual revogação das disposições em tela pelo novo estatuto civil, outros já se manifestaram que a revogação seria somente para a parte processual, enquanto outros defendem, até, uma mudança no Estatuto da Criança e do Adolescente.

É oportuno lembrar o artigo 2.043 do novo Código Civil, que se encontra nas Disposições Finais e Transitórias, in verbis:

Art. 2.043. Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código. (destaque não constante no original)

Tal artigo teve por finalidade disciplinar as possíveis controvérsias existentes entre a lei nova e as disposições dos outros diplomas, que poderiam ser influenciados pela nova legislação.

O citado artigo não se refere somente às leis penais, processuais ou administrativas, mas também às disposições de natureza processual, administrativa ou penal. Nesse contexto incluem-se as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente que versam sobre os menores infratores, em especial o limite máximo de 21 anos, idade limite que um menor pode ficar internado.

Fazendo-se uma interpretação do artigo supramencionado todos os artigos do Estatuto Repressivo, bem como do Estatuto Adjetivo Penal, permanecem inalterados até que uma lei futura discipline de outra forma. É de clareza meridiana que essas alterações, ou melhor, essas adaptações devem ser providenciadas o mais rápido possível por nossos legisladores, pois eventuais dúvidas, possivelmente, serão dirimidas pelo Poder Judiciário.

Por fim, o presente artigo tem por finalidade apenas colocar o tema para futuros debates e possíveis críticas, pois somos eternos estudantes.

Jefferson Douglas Soares é estagiário do Ministério Público Federal.

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