A responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais

Profa. Cinira Melo, Advogada, especialista em Direito Comercial pela PUC/SP e Professora de Direito Comercial na Academia Jurídica

Um tema sempre presente nas provas de Direito Comercial dos exames da OAB é a responsabilidade dos sócios quanto às dívidas da sociedade.
Em primeiro lugar, é preciso compreender que tal responsabilidade existe e é SEMPRE SUBSIDIÁRIA, ou seja, só se verificará a possibilidade de responsabilização pessoal do sócio se, exauridos os bens da sociedade, estes não forem suficientes para liquidar as obrigações.
Nesse contexto, a responsabilidade subsidiária pode ser: limitada, ilimitada ou mista, dependendo do tipo societário adotado quando da formação da sociedade.
A responsabilidade do sócio será subsidiária e ilimitada na sociedade em nome coletivo e na sociedade irregular ou “em comum”. Assim, esgotados os bens sociais da pessoa jurídica e, ainda restando passivo em aberto, os sócios respondem com o patrimônio pessoal por todo o saldo restante.
De outro lado, a responsabilidade do sócio será subsidiária e limitada nos casos de sociedade limitada e sociedade anônima. Nesse caso, não sendo os bens sociais suficientes, os sócios somente responderão pelo valor das quotas ou ações subscritas e não integralizadas.
Vale a pena aqui relembrar os conceitos de subscrição e integralização: subscrever a quota ou ação significa adquiri-la, comprometendo-se a pagá-la na forma acordada com a sociedade; integralizar é, efetivamente, pagar o valor da quota ou ação subscrita.
Dessa forma, os sócios, nesses tipos societários, responderão pelo valor das quotas adquiridas (subscritas), mas que ainda não foram efetivamente pagas à sociedade (integralizadas).
É importante destacar ainda, uma diferença fundamental entre a sociedade limitada e a sociedade anônima em relação ao assunto em apreço. Na sociedade limitada, a responsabilidade dos sócios pelas cotas subscritas e não integralizadas é solidária entre eles, ou seja, se o sócio “A” integralizar todo o valor subscrito e o sócio “B” não o fizer, em caso de falência da sociedade o sócio “A” também poderá ser responsabilizado apesar de já ter cumprido sua obrigação perante a sociedade. Tal solidariedade não se verifica entre os acionistas da sociedade anônima.
Por fim, a responsabilidade do sócio será subsidiária e mista nas sociedades em comandita simples e em comandita por ações, isto porque, estas sociedades possuem duas espécies de sócios: os comanditados que têm responsabilidade ilimitada e os comanditários que têm responsabilidade limitada.
Assim, é fundamental ao bom desempenho na prova da OAB o conhecimento do assunto aqui analisado.

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