Duas recentes decisões condenaram os supermercados ao pagamento de indenização por danos morais devido à falsa imputação de furto.
Em uma das ações, foi obtido ganho de causa na 4ª Turma do Tribunal de Justiça, onde a mesma decidiu, por unanimidade, que um supermercado do Estado do Pará fosse condenado ao pagamento de danos morais e materiais a família da consumidora.
Tal fato ocorreu em julho de 1995 quando a consumidora junto com sua sogra e seus filhos fôra acusada de furto por uma funcionária do supermercado, que levou a consumidora e seus familiares a um local reservado e lá a revistou, percebendo logo em seguida o equívoco.
Tal fato ocorreu devido a uma suspeita, pois a consumidora encontrava-se com certo volume em sua roupa, devido ao fato de ter sido submetida recentemente a uma cirurgia e estar na época com uma sonda abdominal. Por causa dos constrangimentos e nervoso, teve a ruptura dos pontos cirúrgicos, vindo a falecer em agosto do mesmo ano, pois pegou uma grave infecção.
No referido processo, várias testemunhas presenciaram o tratamento vexatório a que foi submetida a consumidora, sendo chamada de ladra.
O marido e os filhos da consumidora diante do constrangimento ingressaram na Justiça requerendo despesas médicas, funeral, lucros cessantes (a consumidora tinha pequena confecção), pensão para os filhos menores e danos morais.
Em primeira instância, ganhou valor de 3,6 mil salários mínimos, posteriormente, na segunda instância, reduziram para 300 salários mínimos até se chegar ao montante de R$ 280 mil, conforme pode ser verificado pelo Recurso Especial 303506.
Outro caso não menos constrangedor deu-se com um consumidor na cidade de Cuiabá (MT), ao ser abordado por seguranças após ter ocorrido disparo de alarme quando passava pelas portas do supermercado com seu carinho de compras.
O consumidor foi abordado na frente de milhares de consumidores, tendo suas compras revistadas e conferidas, não sendo encontrado qualquer chip magnético que poderia acionar o referido alarme.
Diante do fato o referido consumidor ingressou com ação requerendo danos morais pela afronta sofrida, tendo o supermercado sido condenado na indenização de R$ 10 mil reais em primeira instância.
Nas decisões informadas acima podemos verificar uma total afronta ao código de defesa do consumidor principalmente nos seus artigos 6 º, 12º , 34º, além do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, pois verificamos a integridade do ser humano ferida.
Os consumidores não podem continuar sofrendo com a péssima administração por parte dos supermercados, pois ao contratarem não dão os devidos preparos a seus funcionários, vindo os mesmos praticarem atos abusivos, efetuando revistas de forma abrupta nas pessoas perante outros consumidores, o que por si só já determina o tratamento vexatório pelos quais consumidores são submetidos.
Conforme verificamos na segunda ação promovida, além do preparado dos funcionários, também ocorreu a falta de manutenção a que são submetidos estes estabelecimentos, o que delimita a culpa in vigilando.
No ramo do direito civil, temos a culpa extracontratual ou aquiliana in vigilando ou in iligendo, consistindo a mesma no dever dos donos de supermercados de não cometer lesão a terceiros, devido a sua negligência na falta de fiscalização, bem como na escolha de seus empregados inaptos.
O que todo ser humano busca não é o pagamento de uma quantia em dinheiro, mas sim ser respeitado em qualquer local que freqüentar, pois ontem foram eles, amanhã poderemos ser nós ou nossos entes queridos.
Todos nós devemos ter consciência de nossos deveres, mas antes de tudo exercermos nossos direitos, pois o dia em que todos tiverem esta conscientização, constrangimentos deixaram de existir e as leis brasileiras serão mais respeitadas e interpretadas de forma integral.
Fica um alerta aos representantes de supermercados, bem como para outros ramos que se relacionam com o público, os mesmos na maioria das vezes devem gastar mais na valorização e capacitação do ser humano, bem como na manutenção de equipamentos, do que ser surpreendido com ações indenizatórias que levam muitas vezes a um desequilíbrio financeiro, mas principalmente a imagem negativa do estabelecimento comercial perante a imprensa.
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Gislaine Barbosa de Toledo é advogada do Fernando Quércia e Advogados Associados