A responsabilização ilegal do sócio na Justiça do Trabalho

Autora: Mayran de Oliveira Aguiar (*)

 

A desconsideração da personalidade jurídica é o ato pelo qual os sócios de uma empresa executada são integrados no processo como devedor. Na hipótese do Direito do Trabalho, é na fase de execução que a desconsideração se ajusta no mais alto grau. A seguir, veremos três medidas pelas quais os sócios podem se defender.

A natureza alimentar do crédito trabalhista e a imunidade do empregado aos riscos do empreendimento legitimam a ampliação dos meios capazes de proporcionar que a execução atinja seu objetivo. Como o Direito do Trabalho tem como fim a proteção do empregado, a desconsideração é extremamente facilitada, bastando para a sua incidência o reconhecimento de que um direito do trabalhador está sendo ameaçado.

Entretanto, a doutrina e a jurisprudência admitem que as disposições contidas na CLT não são suficientes para o processo de execução trabalhista, o que faz necessária a complementariedade da Lei 6.830/80 e do Código de Processo Civil como consta dos artigos 882 e 889 da CLT.

E, por tratar de forma limitada a execução, a CLT, expressamente, admitiu a aplicação subsidiária da Lei de Execuções Fiscais e do Código de Processo Civil. O processo trabalhista de conhecimento tem sido amparado pelo processo civil quando o procedimento contido na CLT se mostra insuficiente. A execução trabalhista também se vale da Lei de Execução Fiscal.

Apesar de a figura dos sócios não se confundir com a da sociedade, respondem eles subsidiariamente pelos débitos contraídos pela empresa, se inexistentes os bens ou diante de sua dissolução irregular, aplicando-se ao caso a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, na esteira trilhada pelo Direito Tributário (artigos 134 e 135 do CTN) e pelo Direito comum, no Código Civil, artigo 50.

A desconsideração da pessoa jurídica na execução trabalhista visa evitar que a sociedade ou seus sócios se locupletem às custas do empregado.

Por não ser responsável imediato pelos débitos da empresa, analisando por esse prisma, o sócio deve ingressar com embargos de terceiros como uma primeira alternativa contra sua responsabilização ilegal.

O sócio somente poderá figurar como devedor principal nos casos de irregularidade da formação da sociedade. Observando por esse ângulo, surge a segunda alternativa, que seria o sócio se defender por meio de embargos à execução, pois é corresponsável pela dívida.

Ocorre que somente a posteriori, cotejada a prova dos autos, é que se verificará a real situação do sócio e da sociedade, qualquer um dos meios supramencionados podem ser utilizados para embargar a execução caso essa extrapole os limites da lei.

O sócio executado somente poderá usar o mandado de segurança quando verificadas as seguintes condições:

1 – inexistência de recurso próprio, mas observe-se que a constrição tem que ter determinada, mas não realizada, se consumada caberão embargos, de terceiros ou a execução;

2 – não ter sido comprovada a existência de fraude, ou seja, não pode haver prova de que a sociedade foi constituída, gerenciada ou desfeita sem observância dos preceitos legais;

3 – não comprovação da insuficiência do patrimônio social, isso equivale dizer que não pode existir prova de que se tentou, sem sucesso, a execução contra a empresa, e que essa não possua patrimônio suficiente para fazer frente às dividas trabalhistas.

Por fim, a ação rescisória será o remédio adequado quando ocorrer a responsabilização efetiva do sócio, seja ordinária ou extraordinária, de forma a possibilitar a discussão do próprio título executivo judicial, uma vez que o sócio não foi parte no processo de conhecimento. Na qualidade de terceiro interessado, poderá requerer a rescisão da coisa julgada trabalhista com base no artigo 967, II do novo Código de Processo Civil.

Essas são as três formas de o sócio se defender contra a responsabilização ilegal na Justiça do Trabalho.

 

 

 

Autora: Mayran de Oliveira Aguiar é advogada.


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