Por Guilherme Calmon Nogueira da Gama
A Justiça Federal brasileira comemorou no dia 12 de julho de 2011 o décimo aniversário dos Juizados Especiais criados pela Lei 10.259. É fora de dúvida que o sistema dos Juizados representa mecanismo que viabilizou o maior acesso à Justiça Federal nas questões previdenciárias, assistenciais e de saúde pública, cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos.
A desnecessidade de pagamento de custas, a dispensa da contratação de advogado, por exemplo, permitiram o ajuizamento de algumas demandas que normalmente não aportariam na Justiça Federal. Mas a mudança não se restringe a tais aspectos. O sistema dos Juizados Federais iniciou uma nova era especialmente relacionada à mudança de cultura que envolve a administração pública federal. A busca da maior agilidade e rapidez na solução das questões conflituosas, a facilitação da satisfação do direito do cidadão através das requisições de pequeno valor (no lugar dos precatórios judiciais) e o estímulo à solução consensual dos conflitos — via conciliação —, são aspectos que demonstram uma nova etapa inaugurada com os Juizados Federais.
Os 10 anos do sistema dos Juizados propiciaram experimentar um sistema mais ágil, informal e eficaz diante das boas práticas, fruto da criatividade dos magistrados e dos demais profissionais, e do modelo mais flexível de solução dos conflitos. Houve repercussão na gestão dos processos no Poder Judiciário a ponto de influenciar algumas alterações do Código de Processo Civil, lei federal que regula o sistema processual tradicional de prestação da jurisdição na esfera civil. É momento da sociedade civil comemorar o décimo aniversário dos Juizados Federais.
Mas também é ocasião para promover um diagnóstico do sistema desenvolvido, identificando os inúmeros avanços e também os pontos que merecem aperfeiçoamento. Na 2ª Região da Justiça Federal brasileira — que abrange os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo — há muito a ser comemorado. Em números aproximados, no período da existência dos Juizados, mais de R$ 2,5 bilhões foram efetivamente pagos em cumprimento de julgamentos ou acordos feitos nas questões apreciadas nos Juizados Federais a um número significativo de beneficiários. Atualmente, em termos absolutos, os juizados da 2ª Região recebem mais ações do que os juízos federais “tradicionais”, o que obviamente exige uma melhor estrutura para seu bom e adequado funcionamento. As conquistas obtidas em prol da efetivação de valores ligados à cidadania e à democracia, com o desenvolvimento do sistema dos Juizados Federais, são incomensuráveis.
Mas há ainda pontos a aprimorar. O exemplo das turmas recursais — que solucionam, fundamentalmente, os recursos no sistema dos Juizados Federais — é emblemático. O rodízio de magistrados nas turmas — a cada período de dois anos — foi solução pensada sob determinada perspectiva de “oxigenação” da jurisprudência, mas na prática não tem se revelado positiva. O diagnóstico, neste particular, indica um problema que merece ser solucionado com a reformulação da estrutura provisória para permanente. A permanência dos juízes nas turmas recursais atenderá aos ideais de celeridade, efetividade e segurança nos julgamentos.
O Projeto de Lei 1.597/2011 (Câmara dos Deputados), fruto de minucioso estudo do Conselho da Justiça Federal, se insere no contexto do aperfeiçoamento do sistema dos Juizados Especiais Federais. Desse modo, a jurisdição será mais rápida, qualitativa e segura, em especial nas questões que envolvem os grupos mais vulneráveis e carentes da população brasileira. A sociedade civil pode sim comemorar os 10 anos dos juizados federais e, para tanto, revela-se oportuna e conveniente a aprovação da proposta legislativa relativa às turmas recursais. Com a palavra o Congresso Nacional.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama é desembargador do TRF da 2ª Região e Coordenador dos Juizados Especiais Federais.