Autor: Douglas Belanda (*)
I – Introdução
Quem labora em contencioso bancário (em qualquer figura, inclusive, no Poder Judiciário) não raro observa ação judicial requerendo prestação de contas sob determinada conta corrente ou pormenores de relação comercial e financeira, fato que sobrecarrega fatalmente o nosso corpo judicial, principalmente na demora em resposta judicial aos demais consulentes. Agora, qual o posicionamento atualizado do Judiciário sobre tal tema e os respectivos requisitos para ingresso de tal ação judicial, que gera calorosos debates?
O cerne de tal artigo, sem dúvidas, não é dificultar o acesso ao Poder Judiciário (que apoiamos, sempre), mas, sim, demonstrar que o respectivo órgão do corpo judicial e juristas possuem uma visão definida, clara e delimitada sobre tal tipificação processual, inclusive, critérios objetos para tal propositura, reforçando a segurança jurídica a todos os consulentes e, em soma, cientificar todos os operadores do Direito quanto ao risco de propor ação de exigir contas sem todos os requisitos abarcados (até mesmo, incidência de honorários e eventual multa processual).
II – Contexto jurídico
A ação de exigir contas, prevista no ordenamento jurídico pátrio, visa a devida apresentação em juízo do conteúdo afeto a movimentos financeiros ou econômicos de uma entidade pública, privada ou indivíduo, por certo lapso temporal.
Para que tal ação (exigir contas) seja passível de propositura, é requisito que o pleito judicial seja totalmente determinado e assertivo (jamais pedido abrangente, inconclusivo ou genérico), detalhado, explicitado e com motivo plausível de dúvida (que deverá ser devidamente suscitada). O rol, previsto nos artigos 550 e 551 do Código de Processo Civil atual, nos elenca as hipóteses de tal propositura e obrigações quanto apresentação de contas, vejamos:
“Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.
§ 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.
§ 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.
§ 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355.
§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
§ 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.
e
Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.
§ 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.
§ 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo”.
Observem que o texto legal e normativo é claro quanto aos requisitos para tal medida judicial. Fato é que por anos a ação de exigir contas foi utilizada como instrumento de aventuras jurídicas por raros entes (inclusive, por descontrole próprio), que infelizmente se utilizavam de tal medida para tentar, justamente na esfera judicial, tumultuar alguma ótica de controle monetário e afim, para receber eventual verba ou compensação monetária. Em contramão, é oportuno dizer que temos poucas ações de exigir contas corretas ou plausíveis, conforme a democracia nos ensina.
Ocorre que, tendo o próprio Poder Judiciário (magistrados, juristas e legisladores) notado alguns cenários incoerentes em tal tipo legal, passaram doravante a adotar uma conduta mais ativa no sentido de autorizar tal demanda judicial em casos realmente plausíveis (respaldado na lei processual), que suscitam dúvidas ou que o ente lesado (após comprovação judicial) realmente tenha demonstrado prejuízos, dúvidas e problemas na relação comercial existente (expondo a divergência de modo claro). Novamente, friso que o Poder Judiciário jamais deseja brecar o acesso ao Judiciário, todavia, entende por correto envidar esforços em decidir ação judicial que demonstre boa-fé, dúvidas fidedignas, que tenha fundamento de desconfiança ou que mereça melhor e justo esclarecimento.
Em tal sentido, trazemos excelente decisão proferida no Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo em Recurso Especial 992.334 – SP (2016/0257206-8):
“3. No caso dos autos, consoante consignado no aresto proferido pela Corte estadual, não houve a delimitação do período (pois requerido para a toda a contratualidade) ou exposição de motivos consistentes, tampouco indicação de lançamentos duvidosos na conta corrente objeto do pleito de prestação de contas, caracterizando-se, assim, como genérico o pedido veiculado na petição inicial. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp 500.687/MG, relator ministro Marco Buzzi, 4ª TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 30/8/2016).
Em adição, a ação de exigir contas não tem por escopo revisão de valores creditados ou debitados em conta corrente, mas, sim, demonstrar eventual discrepância nos números apresentados, se o caso. Em referido aspecto, apontamos o decidido também no brilhante acórdão do STJ (AgRg no REsp 1.203.021/PR), vejamos:
“5. Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas”.
Ademais, elencamos decisão fundamentada (também no STJ), proferida no AgRg no REsp 1.569.293/MS, que reforça nosso entendimento:
“2. Impõe a extinção da demanda, por falta de interesse de agir, a apresentação de pedido genérico, no que se inclui aqueles como o dos autos, em que nem sequer se aponta lançamentos questionáveis, e se pleiteia a prestação de contas referente a todo o período da contratação”.
Abordando o século XXI e responsabilidade social/profissional, é dever de todos os operadores do Direito alertar os clientes e futuros litigantes quanto ao risco de uma incerteza jurídica (inclusive honorários em cada grau recursal), focando em levar para decisão dos nobres magistrados casos com real lesão ou ameaça para qualquer direito, com a certeza do não atendimento administrativo ou trabalho incorreto da empresa mantenedora da atividade financeira.
É certo alertar que o Poder Judiciário está atento a casos obscuros ou que possam trazer confusão na esfera jurídica aos entes envolvidos, pautando pela lisura da instrução processual, taxando as matérias e métodos da propositura correta da ação de exigir contas, o justo motivo e o que carece de ser exposto no processo judicial quanto controvérsia.
Sem atendimento integral ao contexto taxativo no Código de Processo Civil e jurisprudências atuais (principalmente do STJ), é certo que não existe meios de ser procedente uma ação de exigir contas que não preenche todos os requisitos, sejam diretos ou indiretos.
Autor: Douglas Belanda é advogado corporativo em São Paulo e secretário da Comissão de Departamento Jurídico da OAB-SP. Especialista em Contratos e Operações Bancárias (FGV/SP), Processo Civil (Fadisp), Direito Aeronáutico (UFABC) e Acordos para Representantes de Empresas pela (UnB).