Paulo Martini
A crise energética tem tomado destaque nos noticiários televisivos e jornalísticos, colocando toda a sociedade brasileira em pandemônio, ao ser anunciada a possibilidade do governo manu militari vir a exigir da população a economia de 20% no consumo de energia elétrica, sob pena de sanciona-la mediante a cobrança de elevadas sobretaxas a incidir sobre o excedente e até mesmo com a interrupção no fornecimento por prazo determinado.
Como era de se esperar, pululam no Poder Judiciário nacional medidas liminares concedidas em ações que questionam em concreto a constitucionalidade das Medidas Provisórias já editadas e reeditadas, bem como das respectivas Resoluções criadas pelo Governo Federal.
Diante disso, essa mesma imprensa noticia agora a ocorrência do ajuizamento por parte da Advocacia Geral da União, de Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
Na realidade, o povo só toma conhecimento das ações governamentais e dos teores das leis, quando começam elas a interferir no seu dia-a-dia. Certamente, até hoje, os leigos, desconheciam a previsão desse tipo de ação no bojo da Constituição Federal, cuja criação já se deu a mais de um lustro e exclusivamente para atender aos interesses do próprio governo central.
Lembro que a Ação Declaratória de Constitucionalidade inexistia no nosso ordenamento jurídico até a aprovação da Emenda Constitucional nº 03 de 1.993, que a introduziu no mundo jurídico mediante a sua previsão no artigo 102, I, a, cuja eficácia foi estabelecida no § 2º e a legitimação conferida às autoridades arroladas no § 4º, todos da Constituição Federal.
Essa ação tão em voga ultimamente, visa obter do órgão máximo do Poder Judiciário, o STF, uma declaração no sentido de que determinada lei ou ato normativo federal, previamente impugnados em processos concretos perante órgãos judiciários de instâncias inferiores, são constitucionais, ou seja, que suas disposições não afrontam os princípios contidos na Carta Constitucional. Noutros dizeres, A Ação Declaratória de Constitucionalidade pressupõe a existência de controvérsia a respeito da constitucionalidade de uma norma, o que é aferido diante da existência de um elevado número de ações ajuizadas visando questiona-la, tendo como finalidade imediata a rápida solução dessas pendências. Caracteriza-se como um meio de paralisação dos debates em torno das questões jurídicas de interesse coletivo, precisamente porque o seu exercício pressupõe a existência de decisões generalizadas em processos concretos, reconhecendo a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo federal guerreado, em situação oposta aos interesses governamentais.
Acontece que, essa declaração, a ser proferida única e exclusivamente pela mais alta corte de justiça do país, uma vez transitada em julgado, vincula a todos, não podendo mais a matéria ser rediscutida perante qualquer órgão da justiça. Enfim, a declaração que reconhece a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal tem efeitos erga omnes e, por isso, estende-se a todos aqueles que habitam o território nacional. É o chamado efeito vinculante. Uma vez procedente a ação declaratória, no caso das medidas de racionamento, o governo sai vencedor e a população paga a conta sem poder nada mais questionar, ao revés, se improcedente, as decisões obtidas em inferiores instâncias se confirmam, encerrando-se assim os processos a favor dos seus autores consumidores, que não poderão sofrer qualquer tipo de sanção, caso optem em não economizar. Urge consignar que uma vez ocorrida a definitividade da decisão, nem mesmo o próprio Supremo Tribunal Federal, órgão que se manifestou a respeito, não poderá vir discutir novamente a matéria.
Infelizmente essa ação está acoimada dos resquícios da conhecida Ação Avocatória que existiu no sistema constitucional revogado e que deve merecer sempre a repulsa dos meios jurídicos, até porque, quem a aprecia é um órgão colegiado, cujas decisões muitas vezes são pautadas em interesses políticos, cujos provimentos dos seus cargos também se dão de acordo com esse critério, ficando as argumentações jurídicas relegadas a segundo plano.
Diante desses fatos, lamentavelmente a população brasileira encontra-se diante e na iminência de ter que, a contra gosto e a qualquer momento, vir a amargar mais uma decisão contrária aos seus interesses e favorável ao governo, basicamente porque os seus representantes no Congresso Nacional atendem primeiro aos próprios interesses particulares, depois disso, aos interesses dos seus partidos e, por último, quem sabe, aos interesses dos seus eleitores. Prova disso foi a aprovação absurda da Emenda Constitucional nº 03/93, que trouxe ao mundo jurídico a Ação Declaratória de Constitucionalidade, ressuscitando, com outra nomenclatura, a terrível Ação Avocatória.
Paulo Martini é Juiz de Direito em Mato Grosso