por Luiz Divino Ferreira
As regras de distribuição de processos têm como finalidade evitar que a parte escolha o juiz que atuará em seu processo, bem como evitar que o juiz escolha a parte que será julgada. Instrumento, portanto, de segurança para o cidadão, o qual não será julgado por um juiz escolhido com esse fim; e para o juiz, pois não poderá ser escolhido pelas partes.
No plano trabalhista, a figura jurídica do arquivamento desperta debate acerca de sua natureza, bem como da possibilidade de prevenir o juízo para conhecer da causa, caso ela seja renovada. Esse modesto estudo, sem querer esgotar o tema, pretende tratar da prevenção da competência em caso de arquivamento de ação trabalhista, em razão do não-comparecimento da parte autora.
Jurisdição
Jurisdição é o Poder-dever de o Estado prestar a tutela jurisdicional. No dizer de Moacyr Amaral Santos, “é uma das funções da soberania do Estado. Função de Poder, o Poder Judiciário. Consiste no poder de atuar o direito objetivo, que o próprio Estado elaborou, compondo os conflitos de interesses e dessa forma assegurando a ordem jurídica e autoridade da lei”.
Para Humberto Theodoro Junior, a função jurisdicional é “o poder que toca ao Estado, entre suas atividades soberanas, de formular e fazer atuar praticamente a regra jurídica concreta que, por força do direito vigente, disciplina determinada situação jurídica”. Anotamos, ainda, o conceito de jurisdição de Cândido Rangel Dinamarco, Ada Pellegrini Grinover e Antônio Carlos de Araújo Cintra: “É uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui os titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça”.
Para prestar de modo eficiente a atividade jurisdicional, o Estado distribui o exercício da atividade entre diversos órgãos, observando-se critérios geográficos, da natureza da matéria, hierarquia dos órgãos jurisdicionais, valor e complexidade das causas. Para Moacyr Amaral Santos, “esses e outros fatores aconselham e tornam necessária, mesmo por elementar respeito ao princípio da divisão de trabalho, a distribuição das causas pelos vários órgãos jurisdicionais, conforme suas atribuições, que são previamente estabelecidas”.
Competência
Ao distribuir a atividade jurisdicional em diversos órgãos, o Estado delimita a atuação de cada um deles, sendo esta porção de jurisdição denominada de competência. É, assim, a competência a parcela da jurisdição atribuída a determinado órgão jurisdicional. Ou, no conceito generalizado, “é o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição”.
Essa divisão da atividade jurisdicional não é feita de modo arbitrário, mas, sim, respeitando diversos critérios. Assim, ao ajuizar a ação, a parte deverá observar os diversos critérios que norteiam a distribuição da jurisdição entre os também diversos órgãos estatais criados com o fim de prestar o serviço judiciário ao cidadão, ou seja, deverá buscar o juiz competente para conhecer daquela lide. A distribuição do processo para o juiz competente é corolário lógico do princípio constitucional do juiz natural.
Prevenção
O artigo 251 do Código de Processo Civil, materializando o princípio do juiz natural, determina que todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos, alternadamente, onde houver mais de um juiz. No plano trabalhista, o artigo 783 da CLT dispõe que, nas localidades em que existir mais de uma Vara do Trabalho, a distribuição das reclamações será feita pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor. È, a distribuição, o mecanismo de divisão equânime dos processos e meio de especificação da atuação dos juízes, quando houver mais de um deles competente, e, sob a ótica das partes, garantia de igualdade de tratamento, pois, com a distribuição, busca-se, também, impedir que a parte escolha, ao seu talante, o juiz que julgará o processo.
Essas características da distribuição foram bem definidas por José Augusto Rodrigues Pinto: “Dois fundamentos concorrem para essa providência, um referente às partes, outro, aos próprios juízes. No tocante às partes, a distribuição é penhor de segurança dos princípios da imparcialidade e da igualdade de tratamento processual dos litigantes, cortando a possibilidade de escolha do juiz por um deles (o autor) ou até vice-versa, a escolha das partes pelos próprios juízes. No tocante a estes, a distribuição exerce uma função stricto sensu de divisão eqüitativa da carga jurisdicional, de modo que uns juízes não sejam desigualmente aquinhoados, diante de outros, do ponto de vista quantitativo de sua tarefa jurisdicional”.
Ainda sob a perspectiva do cidadão, destinatário do serviço judiciário, do ponto de vista ético, a livre distribuição se revela como instrumento de garantia de imparcialidade do juiz. Citando Moniz Aragão, o Juiz Federal George Marmelstein Lima, demonstra a importância desse instrumento:
“Não faz sentido, em face dos modernos postulados do Direito Processual Civil, considerar irrelevante a ausência de distribuição. A adoção de tal tese – facultando-se ao autor, em conseqüência, a possibilidade de se dirigir diretamente ao juízo de sua preferência – importa em subordinar ao poder dispositivo da parte matéria que é de ordem pública e paira acima da própria intervenção dos juízes, que não a podem modificar para atender quaisquer interesses. Juiz que concorda em despachar assunto que não lhe foi previamente distribuído estará sempre sujeito a parecer suspeito de parcialidade aos olhos da parte contrária e do público” (apud CARNEIRO, Athos Gusmão. O Litisconsórcio Facultativo Ativo Ulterior e Os princípios do juiz natural e do devido processo legal. RePro, RT, 96/201)”.
O artigo 253 do CPC determina a distribuição por dependência quando ocorrer continência, conexão ou tendo havido desistência da ação, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores. Eis a sua redação dada pela Lei nº 10.358, de 27 de dezembro de 2001:
“Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência ou continência as causas de qualquer natureza:
I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II – quando, tendo havido desistência da ação, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores”.
Aplicabilidade ao processo do trabalho
O artigo 783 da CLT regulamenta a distribuição dos processos trabalhistas quando existir mais de uma Vara do Trabalho, mas é silente quanto à prevenção da competência desses Juízos, de forma que resta autorizada a aplicação subsidiária do artigo 253 do CPC, ante a omissão e a compatibilidade da regulamentação com os princípios informadores do Processo do Trabalho (CLT, art. 769).
Entre os diversos critérios para a fixação da competência, o legislador considera também a natureza da causa envolvida. Ao estabelecer a prevenção da competência do juízo, nos casos mencionados no artigo 253, o legislador impõe observância da natureza das matérias para sua efetivação: conexão, continência ou repetição de ações. Ainda, em razão da natureza das matérias, ocorre a prevenção da competência nas chamadas causas acessórias.
Objeto da normatização
Com a prevenção da competência em casos de repetição de pedido com desistência anterior, o legislador teve com objetivo evitar que a parte possa escolher livremente o juiz da causa.
Já na exposição de motivos da lei mencionada, seus mentores deixaram consignados os motivos da alteração do dispositivo processual, in litteris:
“É alterado o ‘caput’ do art. 253, a fim de que a distribuição seja feita por dependência não apenas nos casos de conexão ou continência com outro feito já ajuizado, como ainda nos casos de ´ações repetidas´, que versem idêntica questão de direito. Evitar-se-ão, assim, as ofensas ao princípio do juiz natural, atualmente ‘facilitadas’ nos foros das grandes cidades: o advogado, ao invés de propor a causa sob litisconsórcio ativo, prepara uma serie de ações similares e as propõe simultaneamente, obtendo distribuição para diversas varas. A seguir, desiste das ações que tramitam nos juízos onde não obteve liminar, e para os autores dessas demandas postula litisconsórcio sucessivo, ou assistência litisconsorcial, no juízo onde a liminar haja sido deferida.
A alteração desse artigo do CPC foi inclusive sugerida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por ofício datado de 19.05.1994, e encaminhado ao Conselho da Justiça Federal (of. 270/94- PRESI), com esse objetivo: obstar as ‘distribuições conduzidas’”. grifos no original.
A partir da vigência da novel legislação, distribuir-se-ão por dependência os autos quando houver conexão, continência ou desistência de pedido com sua reiteração. Trata-se, portanto, de critério material de definição da competência, não sendo passível de derrogação mesmo pela vontade das partes (CPC, art. 111, caput, primeira parte). Matéria de ordem púbica, por versar sobre interesse essencial do Estado na prestação da jurisdição que busca, com a livre distribuição e a prevenção nos casos mencionados, impedir a escolha do juiz pelo autor, assegurando-se tratamento processual simétrico às partes, visto que, ao réu, tal não é possível, além, e acima de tudo, assegurar a mais ampla aplicação dos princípios que norteiam a atividade jurisdicional do Estado, garantindo-se a sua legitimidade moral na prestação da jurisdição.
O não-comparecimento do reclamante perante a audiência inaugural implica o arquivamento dos autos do processo, segundo dicção do artigo 844 da CLT. Para Sérgio Pinto Martins, “Na verdade, o arquivamento consiste na extinção do processo sem julgamento de mérito, correspondendo à antiga absolvição de instância do CPC de 1939”.
José Augusto Rodrigues Pinto sustenta que “a ausência do autor na abertura da audiência, em verdade, provoca a extinção do processo sem julgamento de mérito, por assimilação da hipótese versada no artigo 267, III, do CPC, e abandono da causa”. Continua ele, “essa figura, por sua vez, equivale à absolvição da instância, como era denominada no art. 201 do Código de Processo Civil anterior”.
Contumácia, segundo Moacyr Amaral Santos, “É o não-comparecimento da parte em juízo”, de forma que o arquivamento da demanda é resultado da contumácia do autor.
Ainda, de acordo com Moacyr Amaral Santos, ao comentar a extinção do processo sem julgamento de mérito pelo abandono da causa, “a sanção aqui resulta da inércia do autor por não promover, por mais de trinta dias, os atos e diligências que lhe competir. Assim, terá lugar a extinção do processo, se a promoção dos atos e diligências couber ao autor e este deixar de promovê-los. Tal inércia equivale a abandono da causa por mais de trinta dias, o que constitui manifesto desinteresse pela solução do litígio”. Grifei
Segundo Humberto Theodoro Júnior, “a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação”. Original sem grifo
Ao não comparecer em juízo perante a audiência inaugural, o reclamante revela sua contumácia, descumpre o seu dever de colaborar com o Estado para que o processo alcance o seu fim normal, qual seja, a composição da lide com o seu julgamento, procedente ou improcedente. Revela o desinteresse do autor pela prestação jurisdicional; desiste, ele, de obter do Estado a prestação solicitada. Equivale, essa situação jurídica, à sua manifestação de desistência da ação.
Na desistência própria, há manifestação expressa do autor nesse sentido, enquanto na desistência imprópria, não há manifestação expressa; porém, o ânimo da parte, ao não cumprir a obrigação processual de comparecer perante a audiência, revela seu desinteresse pela seqüência da marcha processual.
Portanto, é possível concluir que a hipótese de arquivamento do processo trabalhista, ou no dizer da melhor doutrina, arquivamento dos autos pela extinção sem julgamento de mérito do processo, pelo não-comparecimento do reclamante perante a audiência inicial, na forma do artigo 844 da CLT, equivale à desistência da ação, pelo seu abandono, hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito prevista no artigo 267, III, do CPC. Assim, a figura jurídica prescrita no artigo 253, II do CPC, com o efeito de produzir prevenção da competência do juízo, emerge-se cristalinamente.
As mesmas razões que motivaram a reforma do Código de Processo Civil para estabelecer a prevenção da competência quando, tendo havido desistência da ação, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, justificam a sua aplicação ao Processo do Trabalho. Com efeito, conforme já ressaltado, o Estado cria diversos mecanismos para a prestação da jurisdição, evitando, contudo, que a parte possa escolher o juiz que julgará a demanda.
Assim, o faz ao regulamentar a distribuição dos processos nas comarcas onde existem mais de um juiz competente para conhecer da lide, ao estabelecer regras de conexão e continência, com a prevenção de um juízo sobre o outro, bem como ao fixar regras próprias de prevenção da competência em outros casos especificados, na forma do artigo 253.
Outro não é o entendimento de Christovão Piragibe Tostes Malta: “Para evitar que a parte afaste determinado juiz de julgar um processo, o CPC 253, inciso III, mandou fazer a distribuição por dependência quando, ‘tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores’. Esse princípio aplica-se ao processo do trabalho quando o processo é arquivado pelo não-comparecimento do reclamante à audiência, quando o juiz indefere liminarmente o pedido por considerá-lo inepto e em decorrência de o juiz entender que falta uma condição da ação ou um pressuposto processual”.
Ora, se o objetivo do legislador processual é impedir que a parte, por meio de subterfúgios, alcance a possibilidade de escolher o Juiz ou Juízo que atuará no seu processo, violando as regras de livre distribuição, a não-aplicação desse preceito ao processo do trabalho em caso de arquivamento dos autos pelo não comparecimento do reclamante deixa a porta aberta para a burla, para a fraude, para o aviltamento desse nobilíssimo instrumento de segurança de paridade no tratamento processual das partes nessa Justiça Especializada.
Fraude ao sistema de distribuição
Não é incomum nas localidades em que existem mais de uma Vara do Trabalho, em razão da repetição de demandas com a mesma matéria, as partes tomarem conhecimento do entendimento de cada magistrado acerca daquelas, de forma que a distribuição de determinado processo à Vara cujo juiz tem entendimento diverso das pretensões do autor restaria contornada com o seu simples não-comparecimento perante a audiência inaugural, com o arquivamento dos autos e posterior repetição da ação buscando nova distribuição, agora com chance de encaminhamento para outro juízo, cujo entendimento atende aos anseios do litigante.
Isso afronta o princípio que assegura tratante simétrico entre as partes litigantes, por possibilitar ao autor escolher o juiz cujo entendimento lhe é favorável, em detrimento do réu, a quem não caberá qualquer escolha.
Com fins escusos e antiéticos, de forma desleal e reprovável, advogados inescrupulosos fazem de tudo para assegurar a vitória de seu cliente, ainda que à custa da violação de regras processuais. A violação do sistema de livre distribuição pode ocorrer também por outros meios: a) fraude no sistema de processamento de dados; b) indicação de prevenção inexistente; c) formação de litisconsórcio posterior; d) ajuizamento de diversas ações, com desistência daquelas não distribuídas ao juiz de sua preferência; e) ajuizamento de ações sem procuração e/ou pagamento de custas, com regularização daquela distribuída conforme seu interesse; e f) distribuição de diversas ações com grafia diferente do nome da parte, com desistência daquelas distribuídas a juiz não pretendido.
Verificando hipótese de violação do sistema de livre distribuição das ações, cabe ao magistrado impedir a transgressão, de ofício ou a requerimento do interessado, com a adoção de todas as medidas que caso o requer, seja declarando sua incompetência, seja reconhecendo-a com a reunião de processos, a condenação da parte em litigância de má-fé e expedição de ofício para a Ordem dos Advogados do Brasil para aplicação da sanção disciplinar.
Entre as diversas formas de burla à técnica de distribuição de feitos entre os diversos juízes competentes, apenas o caso de desistência obteve vedação legal; não obstante, todos aqueles casos enumerados de fraude à lei, e outros detectados, mesmo que não expressamente previstos pelo Código de Processo Civil, devem ser combatidos, com a restauração do fim normativo de evitar a escolha do juiz pela parte ou escolha da parte pelo juiz, assegurando-se a completa aplicação dos princípios da igualdade de tratamento processual e do juiz natural.
A reiteração de ação já ajuizada, com desistência da anterior, induz prevenção do juízo para o qual ela foi anteriormente distribuída, na forma do artigo 253 do CPC; esse critério de definição da competência por prevenção tem como finalidade assegurar a aplicação aos princípios do juiz natural e tratamento igual aos litigantes, evitando que o autor possa escolher, ao seu bel prazer, o juiz que julgará a lide; aplica-se ao processo do trabalho esse critério estabelecido pela legislação processual comum, porquanto há omissão da legislação trabalhista e compatibilidade com os princípios que norteiam o processo especializado; o arquivamento dos autos da ação trabalhista, pelo não-comparecimento do reclamante perante a audiência inaugural, equivale à desistência (imprópria), implicando prevenção da competência da Vara que arquivou a primeira demanda; a prevenção da competência em caso e repetição de ação, em caso de arquivamento dos autos, decorre da natureza da matéria, por isso, improrrogável e inderrogável, cujo desrespeito implica nulidade processual absoluta.
Referência bibliográfica
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, de 27 de dezembro de 2000.
LIMA, George Marmelstein. Desrespeitos à regra da livre distribuição . Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 54, fev. 2002. Disponível em: . Acesso em: 14 dez. 2004.
LEI Nº 8.906, de 04 de julho de 1994.
MALTA, Christovão Piragibe Tostes, Prática do Processo Trabalhista, 32 ed. – São Paulo: LTr, 2004.
MARTINS, Sérgio Pinto, Direito Processual do Trabalho, 19. ed. – São Paulo: Atlas, 2003.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 6. ed. São Paulo: RT, 2002.
PINTO, José Augusto Rodrigues, Processo Trabalhista de Conhecimento, – 6ª ed. – São Paulo: LTr, 2001.
SANTOS, Ernani Fidelis dos, Manual de Direito Processual Civil. 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 1997.
SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º Vol. – São Paulo: Saraiva, 1999.
THEDORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, vol. I – Rio de Janeiro: Forense, 2001.
Revista Consultor Jurídico, 24 de Março de 2005