Por Paulo Iasz de Morais
Com a recente alteração do Código de Processo Penal as fianças como medidas cautelares alternativas à prisão preventiva ganharam enorme relevância, haja vista que os valores expressivos que as mesmas passaram a ter nas decisões judiciais para fins de concessão da liberdade provisória, especialmente naquelas que se referem aos eventos de acidentes de trânsitos com motoristas embriagados e que produzem o resultado morte.
A par de toda discussão a cerca desse tema que tem ocupado a pauta de todos os veículos de comunicação a pergunta que o cidadão comum tem feito é: Qual o destino de todos esses significativos valores arbitrados nas fianças desses processos penais? Em que essas quantias são utilizadas?
Primeiramente cumpre salientar que a fiança tem por fim assegurar o comparecimento do Réu aos atos do processo, evitando-se a obstrução da justiça ou até mesmo a resistência injustificada à ordem de prisão, ou seja, a mesma é um elo de confiança estabelecido com aquele que é réu para que goze da liberdade no curso do processo penal sob o compromisso de comparecer e cumprir todos os atos e decisões judiciais.
Nessa fase e condição o valor estabelecido como fiança é depositado em uma conta judicial vinculada ao processo com rendimentos semelhantes ao da caderneta de poupança, melhor explicando o valor estabelecido não é destinado para qualquer fim e ou utilizando, sendo certo que deve ficar à disposição do Juiz até o fim do processo mesmo porque na hipótese de absolvição do Réu a quantia deverá ser restituída.
Contudo, na hipótese do Réu deixar de comparecer, sem justo motivo, quando regularmente intimado para atos do processo, ou deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo, ou descumprir medida cautelar imposta de forma cumulativa à fiança, ou resistir injustificadamente à ordem judicial, ou ainda praticar nova infração penal dolosa haverá a quebra da fiança com conseqüente perda de metade do valor depositado.
E ainda, na hipótese do réu condenado deixar de se apresentar para início do cumprimento da pena definitivamente imposta ocorrerá a perda integral do valor.
Por fim, cumpre lembrar que o valor dado como fiança servirá, também, para o pagamento das custas do processo, da indenização do dano causado, bem como da prestação pecuniária e da multa no caso do réu ser condenado.
Assim, nessas hipóteses de quebra ou perdimento da fiança, e até mesmo do desconto da prestação pecuniária e multa, os recursos serão revertidos em benefício do Fundo Penitenciário Federal e Estadual gerido pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen).
A Lei estabelece que os recursos administrados pelo Fundo Penitenciário Nacional devem ser aplicados na construção, reforma, ampliação e reequipamento de instalações e serviços de penitenciárias e outros estabelecimentos prisionais, na manutenção dos serviços penitenciários, na formação, aperfeiçoamento e especialização de servidores das áreas de administração, segurança e vigilância dos estabelecimentos penitenciários, na elaboração de projetos para reinserção social de presos, na execução de programas voltados à assistência jurídica dos presos, na formação educacional e cultural dos presos, inclusive com cursos profissionalizantes, na execução de programas destinados à assistência das vítimas de crime, na participação de representantes oficiais em eventos científicos no Brasil e no exterior, nas publicações e na pesquisa científica na área penal, penitenciária e criminológica, nos custos decorrentes da sua própria gestão.
Como se observa a Lei estabelece um rol extenso de atribuições ao Fundo Penitenciário Nacional, o que acaba por dificultando o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos.
Nesse ponto somos favoráveis que parte dos recursos advindos da quebra ou perdimento das fianças, bem como das custas e multas estabelecidas nas sentenças sejam destinados diretamente aos programas educacionais para fins de reabilitação dos agentes de atos ilícitos, uma vez que acreditamos que essa seria mais uma forma de investimento para o nosso combalido sistema educacional.
Lembramos que um sistema eficiente de observância das Leis de um País passa obrigatoriamente pela existência de uma legislação rigorosa, uma fiscalização eficaz do cumprimento da mesma, e um sistema educacional eficiente e bom.
Acreditando que nessa terceira vertente, ou seja, na educação para reabilitação é que devem ser investidos os valores recebidos das fianças, que nesse momento passaram a representar em um importante meio de arrecadação, haja vista os expressivos valores arbitrados.
Com expressivos investimentos em educação de trânsito talvez seja possível se reverter o triste quadro de assustadora quantia de vidas perdidas, anualmente, em acidentes de trânsito em todo o País.
Paulo Iasz de Morais é advogado, Conselheiro Estadual da OAB-SP e Presidente da Comissão de Estudos sobre o Monitoramento Eletrônico de Presos da OAB-SP.