por Roberto Wanderley Nogueira
Até aqui as denúncias do Deputado Roberto Jefferson não foram apresentadas como provas definitivas, à inexistência de elementos evidenciadores conclusivos dos esquemas de corrupção dos quais se ocupou em denunciar publicamente.
Ocorre que, quanto mais se desqualifica o denunciador, antes de toda e qualquer apuração formal do caso, sobretudo via Comissão Parlamentar de Inquérito (que ele próprio, de início, quis subscrever), mais se afirma o acusador como autorizado em sua ação. E mais: reverberar, por antecipação, que ele não disponha de provas documentais ou de qualquer outro formato objetivo de grande visibilidade material, segundo palavras dele próprio, traduz um exercício de puro diletantismo que agrava a situação dos que se encontram na linha de foco das tais denúncias públicas.
Parece mesmo ingênuo apostar que algum parlamentar experiente possa blefar, quando menos, em caso de tamanha gravidade para os destinos da República. É preciso realçar que a sociedade não guarda esse tipo de ilusão. E tampouco se espere que a eventual quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de quem quer que seja possa, igualmente e por si só, provar coisa alguma em razão da controvérsia formada. Pois, se se trata de crime organizado, caso da corrupção endêmica, seus efeitos não costumam ser vestiginosos.
Ao que seria devido, então, uma tal inocuidade de propósitos? Quaisquer que sejam as especulações em torno dessa etiologia, também aí será necessário um apuro técnico idôneo e relevante que seja capaz de demonstrar as condições de um suposto enredo de fantasia em que se baseia o denunciador. Todavia, não fica bem no intuito defendente a pura e simples desqualificação pessoal de quem acusa, porque, afinal, no caso, dentre as graves responsabilidades de um representante do povo — eleito legitimamente para tal ministério — é o de denunciar desmandos e tudo o quanto divirja dos interesses de seus representados, da Ordem e da Justiça. Para tanto dispõe de prerrogativas constitucionais muito emblemáticas como a inviolabilidade de suas opiniões, palavras e votos (artigo 53, caput, CF).
Ora, no inconsciente coletivo quem dispõe da coragem de lançar petardos à iniqüidade, seja qual for e tenha partido de quem quer que seja, mediante os riscos que dessa tarefa objetivamente pode resultar, merece ser convenientemente considerado. Ainda que não se trate de uma “noviça”, casta e pura. Aliás, os Tribunais sequer desqualificam, a priori, os testemunhos dos criminosos, ainda quando co-réus de uma mesma acusação.
No caso, essa conveniência diz respeito à necessidade de conhecimento material de todos os fatos que estão sendo alinhavados como razão de iniqüidade. Para tanto, não basta que o Estado exercite o seu aparelho policial-judiciário de rotina, dados os graves imbricamentos políticos e sociais que estão sendo aventados. De fato, para que se garanta uma perfeita investigação em torno de um assunto dotado de tamanha magnitude e repercussão, será necessário o concurso de esforços extraordinários de apuração que possa merecer de parte do Legislativo uma resposta assim técnica quanto política ao seu enunciado.
Por mais isentas que sejam essas rotinas investigatórias básicas para vencer a missão institucional do Estado de auxílio à Administração da Justiça em caso de crimes de toda natureza, sempre será recomendável ao Legislativo elevar-se, em seu espectro ideológico e partidário (que reflete o perfil da sociedade), como Comissão Parlamentar de Inquérito (artigo 58, § 2º, CF), para que, através do emprego de poderes próprios das autoridades judiciárias, possa o Parlamento, em função investigatória, perscrutar as condições que descrevem a essência dos acontecimentos relatados como infracionais, propiciando, na seqüência, a responsabilização civil e criminal de quem de direito.
No âmbito dessas Comissões específicas se torna plausível o exercício da dialética por força da qual o saber consolidado, como síntese, acerca de determinados fatos podem, afinal, vir à tona. Com efeito, por maior que seja a maestria retórica de um interlocutor, cedo ou tarde sua argumentação perde consistência quando descolada da verdade. O convencimento é um estado do juízo relacionado à verdade das coisas. Quando se intenta dissociar a palavra, como signo lingüístico, do seu elemento referente (objeto do que pretende representar), cedo ela se choca ante o regime de incongruências que se vai cristalizando inutilmente até a eloqüência dos silêncios comprometedores.
Um discurso verdadeiro é progressivo, posto relacionado com os acontecimentos históricos, e também substantivo, dado que intimamente vocacionado à sua essência e intangibilidade.
Se o processo político de descrição dos acontecimentos tidos como relevantes incorporasse, de regra, a Teoria Jurídica da Prova como razão para suas prospecções, não haveria espaço para hierarquizações ideológicas de seus meios. Antes, seriam capturados segundo a idéia de sistema, pois os meios de prova valem pela sua arquitetura, não exatamente pela espetacularização com que venham a demonstrar algum fato ou circunstância mais ou menos relevantes à controvérsia, caso das escutas e filmagens à sorrelfa.
Com efeito, a prova suficiente é sempre traduzida como conjunto objetivo (exame do corpo de delito, quando materialmente possível), subjetivo (testemunhos, acareações, confissões) e circunstancial (indícios, inferências, deduções lógicas) de evidências capazes de demonstrar a realidade dos acontecimentos e de eliminar as dúvidas sobre seus pontos relevantes no sentido de uma verificação comum e universal. É de como se afere o valor relativo das provas e a eficácia de seus resultados obtidos mediante esforços pontuais assim válidos quanto exaustivos.
No que se refere ao episódio objeto das denúncias do Deputado Roberto Jefferson, por enquanto, a prova de tudo é, substancialmente, a sua palavra. Palavra que, enquanto não demonstrada incondizente com a verdade, tem força ativa e própria para gerar fundamento à construção do edifício de evidências sem o qual não se pode chegar a um veredicto aceitável.
Só a ampla e isenta investigação desse contexto de denúncias, qualificadas pela autoridade pessoal e argumentativa do seu interlocutor, é que pode, por hipótese, desconstruí-lo. Do mesmo modo como é também possível que esse contexto se consolide.
Sobre isto, o que não faz sentido é o jogo de emulações através do qual os blocos parlamentares opostos trabalham para inibir, ora em um sentido ora em outro, os bons resultados e a própria operação das instâncias de investigação do Congresso Nacional. Lamentavelmente, muitas vezes com um discurso nitidamente divergente da prática política como o de negar transcendência suprapartidária aos postos de controle e gerenciamento das Comissões Parlamentares de Inquérito.
Fonte: Revista Consultor Jurídico