Adicional de insalubridade sobre o salário contratual

É comum a constante pesquisa de jurisprudências, na busca de uma sentença ou acórdão que dê mais força a uma tese que, conseqüentemente, defenda os interesses de um cliente.

Foi através dessa atividade que encontramos o mais recente posicionamento do STF, com relação ao adicional de insalubridade. E cuja ementa expressa a seguinte:

“EMENTA: Adicional de insalubridade: vinculação ao salário mínimo estabelecido pelas instâncias ordinárias que contraria o disposto no art. 7º, IV, da Constituição”.(RE-236396/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ – 20.11.98 – PP-00024 – EMENT VOL-01932, PP-02140, 02/10/1998 – 1ªT, Unânime).

Com esta decisão do Supremo Tribunal Federal, na qual foi considerada inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, restaram derrogados, na prática, o art. 192 da CLT e os verbetes sumulares dos Tribunais Superiores que mantinham o mesmo posicionamento.

De sorte, o art. 192 da CLT foi revogado parcialmente, apenas com relação à base de cálculo do adicional de insalubridade pelo que está descrito no art. 7º, inc. IV da Carta Magna, desde que entrou em vigor a nova ordem constitucional, pois à parte in fine desse artigo da CLT não foi recepcionada pela Constituição, que proíbe a utilização do salário mínimo como parâmetro indexador.

Estabelece o inciso IV, do art. 7º da CF:

IV. Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”; (grifo nosso).

Assim, a partir desta decisão da Suprema Corte, tem-se que a vinculação ao salário mínimo, estabelecido pelas instâncias ordinárias, contraria o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal vigente. O adicional deve ser calculado sobre o salário do trabalhador nos moldes do art. 193, parág. 1º, parte in fine.

Ou seja, o adicional de insalubridade há de incidir sobre a “remuneração” auferida, como determinado pelo texto Constitucional, em seu art. 7º, inciso XXIII. E nem poderia ser diferente, à vista da proibição inserta em seu inciso IV, quanto à adoção do salário mínimo “para qualquer fim”.

Em outras linhas de raciocínio, com o advento da Constituição Federal de 88, a base de cálculo do adicional de insalubridade passou a ser a remuneração do empregado e não mais o salário mínimo. A simples leitura do art. 7º, XXIII, revela a intenção do legislador constituinte de ressarcir o empregado mais condignamente pela perda, pelo menos potencial, da sua saúde, a exemplo do que o direito positivo há muito previa quanto ao adicional de periculosidade, que tem como base o salário contratual.

Desta forma restam cancelados os verbetes sumulares do C. TST, vez que o STF decidiu contrariamente ao que estabelecido nos referidos Enunciados.

Podemos dizer, que a partir desta decisão do STF (em 20.11.98), o adicional de insalubridade, conforme o grau máximo, médio ou mínimo, deve incidir sobre o salário contratual do trabalhador, vez que a Constituição Federal proíbe a adoção do salário mínimo “para qualquer fim”.

Na prática forense, através de Recurso Extraordinário, a parte interessada poderá invocar a última palavra do STF, para obter a remuneração como base de cálculo.

Enfim, dessa decisão do STF e da interpretação dos incisos IV e XXIII, art. 7º da CF, tem-se que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário base, vez que a vinculação ao salário mínimo contraria o disposto na Constituição Federal.

*Thiago de Jesus Menezes Navarro
Acadêmico de Direito do Centro Universitário de Rio Preto (UNIRP)

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