Por Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
A Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho de Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF/CARF) depara-se com a seguinte questão submetida ao exame de seus julgadores: interposição de Recurso Especial com fundamento em paradigma que — tempos depois à interposição do mencionado apelo — veio a ser reformado pela CSRF/CARF há de ser conhecido em razão dessa modificação de jurisprudência?
Uma corrente julgadora opina pelo não conhecimento, outra pelo conhecimento e posterior enfrentamento do mérito. A análise do tema está por enquanto suspensa. Entendemos assistir razão à corrente que opina pelo conhecimento do Recurso Especial.
E assim afirmamos que há de ser conhecido referido apelo para a análise da matéria de mérito, pois que a interposição do recurso especial deu-se de acordo com a redação do Regimento Interno daquele Tribunal Administrativo, repetitiva que é naquilo quanto preceituava o regimento do então Conselhos de Contribuintes.
A disposição regimental transcrita em nota de rodapé neste artigo é clara no sentido de que à data da interposição do recurso especial à CSRF, o paradigma nele apontado ainda não deve ter sofrido revisão e reforma por aquela mesma Câmara Superior.
No caso em comento, à época da interposição do apelo o paradigma – além de único para a hipótese inédita levada a julgamento – ainda não havia sido revisto e reformado pela CSRF, tendo-o sido somente tempos depois da apresentação daquele recurso.
É imperioso observar que num primeiro exame da jurisprudência daquela CSRF – e para a hipótese concreta – informamos que até poderíamos ser levados a entendimento equivocado pelo não conhecimento do recurso especial. A confirmar essa afirmativa, vejamos:
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000
RECURSOS. ADMISSIBILIDADE.
É imprestável como paradigma para a interposição de recurso de divergência, acórdão que já tenha sido reformado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Recurso especial não conhecido.
Notem que a ementa acima transcrita não informa se a revisão e reforma pela CSRF de paradigma noticiado e a fundamentar a interposição de recurso especial ocorreu antes ou após a data de protocolo do mencionado apelo. Tal importante informação somente extrairemos da leitura do voto que conduziu ao não conhecimento do apelo então interposto, vazada nos seguintes termos:
Conforme se pode constatar por meio de simples pesquisa na página de andamentos processuais do Conselho de Contribuintes na Internet, o Acórdão n2 203-07.889 de 05/12/2001, utilizado pela PFN como paradigma da divergência, foi reformado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais por meio do Acórdão CSRF n2 02- 01.755, de 14/09/2004.
Ora, se o recurso de divergência foi protocolado dois anos após, no dia 27/10/2006, claro está que na data da interposição de seu recurso a Procuradoria valeu-se de paradigma que já havia sido reformado pela Câmara Superior, contrariando frontalmente o art. 72, § 32 , do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF 2 55/1998.
Portanto, se o cabimento do especial está calcado em paradigma que à época da interposição do recurso não havia sofrido revisão ou reforma pela CSRF, há de ser conhecido referido apelo, mesmo que em momento posterior venha o mencionado paradigma a sofrer reforma. Pode ele sim ser então imprestável para o exame meritório do debate, uma vez que enfraquecida ficará a linha argumentativa do contribuinte, mas não pode tal revisão e reforma do paradigma ser fator impeditivo ao conhecimento do recurso.
Não fossem bastantes os argumentos acima de ordem regimental e jurisprudencial administrativa a respaldar nosso posicionamento pelo necessário conhecimento do recurso especial interposto, com indicação de paradigma que somente tempos depois à interposição do apelo veio a ser alterado pela CSRF; temos que aquele necessário conhecimento ainda passa pela expressa observação à segurança jurídica que deve ser assegurada ao contribuinte no âmbito do processo administrativo e em todas as suas fases, conforme, aliás, já lecionou José Eduardo Soares de Melo.
Aliás, a adoção do entendimento ora preconizado estaria em sintonia com a melhor doutrina e a pacífica jurisprudência dos nossos Tribunais em matéria processual, que consagram o princípio do “tempus regit actum”, segundo o qual o aferimento da viabilidade do processamento de qualquer recurso deve se dar em conformidade com a legislação vigente à data da sua interposição, desprezando-se para tal efeito modificações na legislação que tenham ocorrido posteriormente ao exercício do direito recursal, sob pena de retroatividade da lei no caso concreto, em ofensa à respectiva garantia constitucional.
Esperamos com esse expediente lançar algumas luzes ao debate que se trava na esfera do colegiado superior do Tribunal Administrativo, cujo acolhimento e aplicação da disposição regimental (atual e a vigente à época dos fatos) ensejará resposta pelo necessário conhecimento do recurso especial aqui examinado, com o consequente julgamento da matéria de mérito trazida em seu bojo.
Dalton Cesar Cordeiro de Miranda é consultor no escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados, pós-graduado em Administração Pública pela EBAP/FGV.