Advogados bandidos ou justiça cega?

Quando toma conhecimento, pela mídia, das recentes Operações Hurricane (Furacão) e Navalha, deflagradas pela Polícia Federal, para o combate à corrupção e ao desvio de verbas públicas, o cidadão desavisado em geral reage favoravelmente, acreditando que o Brasil está finalmente trilhando o rumo do progresso e do compromisso com a moralidade pública.

Entretanto, há que se mencionar que, no rastro dessas mega-operações, muitos abusos vêm sendo cometidos pela Polícia Federal, em total desrespeito às prerrogativas dos advogados e ao direito de defesa dos acusados.

De fato, na Operação Navalha, muitos advogados foram impedidos de ter acesso aos autos, que se encontravam “sob sigilo”, ou mesmo de adentrar nas dependências da Polícia Federal, para atender seus clientes, na forma como assegura o Estatuto da Advocacia. Tal abuso somente foi revertido após intervenção direta do presidente do Conselho Federal da OAB, Dr. César Brito.

A Polícia Federal, nas prisões que efetua, vem primando pela forma truculenta e espetaculosa com que se conduz. O investigado é algemado, filmado e tem sua imagem completamente destruída. Muitas vezes, a pessoa nem sabe qual é a acusação sofrida, porque seus advogados não tiveram acesso aos autos nem receberam cópia da decisão judicial que determinou aquele ato.

Mais que isso, de uns anos para cá, tornou-se freqüente a expedição de mandados judiciais de busca e apreensão genéricos em escritórios de advogados, que não são alvos de qualquer investigação ou acusação. Também virou lugar comum a indiscriminada instalação de escutas telefônicas e ambientais dentro dos escritórios dos advogados de acusados, num claro desrespeito ao sigilo da comunicação entre advogado-cliente.

Ora, o escritório de um advogado pode ser invadido caso ele próprio seja suspeito de um crime. Mas jamais no caso de suspeita de seu cliente. E isso por uma razão simples: o advogado tem direito ao sigilo profissional. A Constituição Brasileira, além de assegurar a inviolabilidade dos escritórios e arquivos dos advogados (art. 133), preconiza o princípio da presunção de inocência (art. 5º., LVII), de modo a garantir a todos os cidadãos, mesmo àqueles sob os quais recaiam suspeitas, que deverão ser tratados como inocentes, até prova em contrário.

O que causa espécie e vem preocupando os dirigentes da OAB é que as invasões dos escritórios dos advogados foram autorizadas por juízes, que parecem desconhecer a diferença entre o verdadeiro advogado e aquele que, em vez de advogar, comete crimes.
E o sigilo do advogado-cliente não existe para proteger o profissional, mas faz parte do rol das garantias democráticas, que devem existir num regime de liberdade.

Por tais razões, é extremamente preocupante que essas garantias constitucionais não venham sendo observadas – principalmente pelos senhores magistrados, a quem incumbiria zelar pelo cumprimento da lei.

O que a sociedade precisa entender é que o que realmente ajuda a combater a criminalidade não é o cerceamento dos direitos dos acusados, nem a invasão indiscriminada dos escritórios dos seus advogados, mas um processo justo, aliado à certeza da punição.

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Mônica Barros Reis é advogada e conselheira estadual da OAB/MS

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