Advogados podem estar com dias contados na Justiça Federal

por Paulo Perazzo

Os Juizados Especiais Federais estão funcionando como uma verdadeira forrageira sem deixar qualquer espaço para os advogados. Enquanto as filas na Justiça Federal são quilométricas, nos escritórios de Advocacia, ao contrário, a quantidade de clientes é insignificante.

Em Pernambuco para marcar um atendimento no balcão dos JEFs, por servidores da Justiça Federal, a demora é de cerca de 20 meses, e o atendimento está sendo marcado para Janeiro de 2006.

Para a maioria, isso não importa. Preferem esperar longo tempo e ser atendidos diretamente pela Justiça Federal. Ouve-se com freqüência que é “burrice” contratar um advogado, e, logicamente pagar honorários, quando o processo pode ser feito no balcão dos Juizados, sem pagar nada.

O Advogado deixou de ser indispensável à administração da Justiça.

Na Justiça Federal, os advogados terão pouquíssimas oportunidades. Calcula-se que 70% das causas federais já estão sendo ajuizadas nos JEFs e esse percentual tende a crescer.

Há pouco tempo comecei a divulgar entre meus clientes que eu iria patrocinar um novo tipo de revisão previdenciária que alcunhei de “Buraco Azul”. Pois bem, poucos dias depois encontrei diversos clientes na fila da Justiça Federal querendo intentar a referida ação sem advogado.

É duro perceber que, depois de tantos anos de faculdade, de tanto esforço pessoal, um trabalho intelectual vai ser largamente copiado “ipis litteris”. Os advogados descobrirão teses para os autores ajuíza-las sozinhos.

Que fique o alerta…

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, numa atitude louvável, interpôs a ADI nº 3.168 buscando a correção desse problema. Resta-nos esperar e pressionar, pois a balança da Justiça, sem o peso dos advogados, certamente penderá para os lados, e quem perderá são os jurisdicionados.

Eles não sabem recorrer e quando recorrem a argumentação é fraca, incapaz de transmudar as decisões. Basta ler um recurso administrativo feito por um segurado do INSS e comprovar.

A meu ver, a solução para o problema está na correta interpretação da Lei nº 10.259/01.

É certo que a Lei nº 9.099/95 possibilita aos autores litigarem sozinhos se o valor da causa for de até 20 salários mínimos. Desse patamar em diante a assistência por advogado é obrigatória.

Não vem sendo assim. Os autores interpõem a ação no balcão e atribuem à causa o valor de 20 salários mínimos. Os magistrados federais, no entanto, entendem que o valor atribuído à causa é puramente simbólico, pois o valor da restituição será apurado por ocasião dos cálculos judiciais.

Na prática os autores atribuem à causa o valor de 20 salários mínimos, mas recebem até 60 salários mínimos, sem a presença de advogado.

A magistratura federal, talvez por orgulho ou mesmo desconhecimento rejeita um entendimento pacífico dos Juizados Especiais Estaduais, sedimentado no enunciado abaixo:

Enunciado nº 39 – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. (1)

Em outras palavras, se optar em ajuizar uma ação sem advogado, o autor deve ficar ciente de que receberá, no máximo, 20 salários mínimos. Se pretender receber o teto dos Juizados Federais (60 salários mínimos) deverá contar com a assistência de advogado.

Notas de Rodapé:

1) Enunciados do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil. Atualizados até Novembro de 2003 – XIV Encontro Nacional São Luis – Maranhão, In http://www.amages.org.br/enunciad.htm

Paulo Perazzo é advogado em Pernambuco

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