Agente político não pode, em tese, ser punido pela Lei 8.429/1992

Autores:  Cid Capobiango Soares de Moura e Ícaro Oscar Melgaço Barbosa de Mello Wenceslau (*)

 

Tendo em vista o momento vivido nos dias atuais em nosso país, torna-se imprescindível a discussão sobre a distinção entre probidade e moralidade e se tal diferenciação encontra guarida ou não doutrina. Enquanto parte dos doutrinares consideram distintos os conceitos, entendendo que a probidade é subprincípio da moralidade, o posicionamento majoritário, todavia, afirma que, enquanto princípios, são expressões sinônimas, em razão de a Constituição da República ter mencionado em seu texto a moralidade como princípio no art. 37, caput e a improbidade como lesão ao mesmo princípio.

Passadas tais considerações, importante mencionar que para a Lei 8.429/92, são espécies de improbidade administrativa:

– ações ou omissões que geram enriquecimento ilícito, em detrimento da função pública;

– ações ou omissões dolosas ou culposas que causam dano ao erário;

– ações ou omissões que atentam contra os princípios da Administração Pública.

Partindo da premissa do conhecimento das espécies de improbidade administrativa, mister se faz o conhecimento da natureza jurídica das sanções pela prática de referidos atos. Tal conhecimento mostra-se de suma importância, uma vez que é a partir da natureza jurídica de tais sanções, que apresenta-se a problemática, é dizer, sua possível aplicação aos agentes políticos, tendo em vista que a eles também se aplica a lei de responsabilidade fiscal, que possui sanções de mesma natureza.

Necessário, portanto, trazer o conceito da natureza jurídica trabalhado por Matheus Carvalho em seu manual (2015, p. 952):

É cediço que as instâncias penal, administrativa e cível são independentes e que os de improbidade podem ser sancionados nas três instâncias. Importante saber, no entanto, que as sanções de improbidade previstas na lei 8429/92 têm natureza civil, não impedindo, contudo, a apuração de responsabilidade na esfera administrativa e na esfera penal. Frise-se, mais uma vez, que a natureza da ação de improbidade é cível.

Tendo em vista o conhecimento do conceito de improbidade administrativa, suas espécies e natureza jurídica, passemos a analisar os agentes da improbidade, dentre eles o enquadramento dos agentes políticos.

A Lei 8.429/92 conceitua e apresenta o rol de sujeitos ativos a responderem por atos ímprobos, afirmando que a improbidade administrativa pode ser praticada por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta, fundacional ou autárquica de qualquer dos poderes da União, Estados e Municípios e de empresas incorporadas ao patrimônio público.

Importante salientar também, que comete ato de improbidade quem atua em nome da administração, ainda que temporariamente e sem remuneração, conforme preceito do artigo 2º da referida lei.

Art. 2º Reputa-se agente público, para efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que temporariamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Tomando por base que no conceito de agente públicos encontram-se os agentes políticos, e que objeto deste trabalho refere-se notadamente a aplicação da lei supracitada a tais agentes, passemos, portanto, a conhecê-los. Na lição de Celso Antônio Bandeira de Melo, consideram-se agentes políticos aqueles que atuam no exercício da função política de Estado, que possuem cargos estruturais e inerentes à organização política do país e que exercem a vontade superior do Estado. Com efeito, estabelece este autor que (2009, pag. 589):

São Agentes Políticos apenas os Presidentes da República, os Governadores, Prefeitos e vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas pastas, bem como os Senadores, Deputados Federais, e Estaduais e Vereadores. O vínculo que tais agentes mantêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política.

Ocorre que, parte da doutrina, majoritariamente, vem se posicionando no sentido de que acrescentar os membros da Magistratura e do Ministério Público em tal classificação, visto que atuam no exercício de funções essenciais ao Estado e praticam atos inerentes à soberania deste.

Neste sentido, já se manifestou o STF, no julgamento do RE 2.289/SP, considerando-os como agentes políticos. Por fim, ao tratar especificamente dos agentes políticos e a aplicação da lei de improbidade administrativa e sua aplicação aos referidos agentes políticos, objeto principal deste trabalho,  tomaremos por base os ensinamentos de Rafael Carvalho Rezende de Oliveira,  consubstanciado em decisões recentes do STF e STJ sobre o tema e pela doutrina majoritária.

Nos dizeres deste autor (2015, pag. 1050)

Os agentes políticos que respondem por crime de responsabilidade, nos moldes previstos na Carta Magna, não estão sujeitos à Lei de Improbidade.

Isto porque o crime de responsabilidade estipula sanções de natureza civil e seria bis in idem admitir as duas punições.

Com base no exposto, podemos afirmar que nos dias atuais os agentes políticos estão, em tese, livres de serem punidos nas iras da Lei 8.429/1992. Contudo, queremos crer que o direito é dinâmico e nada impede que no futuro a jurisprudência mude seu entendimento e a Lei de Improbidade passe a ser aplicada em sua plenitude.

 

 

 

 

 

Autores:  Cid Capobiango Soares de Moura é advogado, professor universitário e mestre em Gestão e Auditoria.

 Ícaro Oscar Melgaço Barbosa de Mello Wenceslau é acadêmico de Direito.


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