A nova redação conferida ao artigo 544 do Código de Processo Civil, pela Lei nº 10.352/01 (em vigor desde 27.03.2002), trouxe enorme inovação no que tange à atribuição para proceder a autenticação de fotocópias extraídas de processos judiciais.
A parte final do citado artigo faz a seguinte previsão: ‘‘As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade’’.
É certo que este dispositivo trata da autenticação de peças de processo para fins de instruir agravo de instrumento dirigido aos Tribunais Superiores. Entretanto, a sua interpretação não pode ser apenas literal, devendo ser analisados também a finalidade da norma e o procedimento/objeto normatizado.
A finalidade, dentre outras, certamente visou facilitar a instrução do recurso (o advogado não mais depende da escrivania para autenticar as peças), baratear o custo e principalmente retirar das serventias judiciais a sobrecarga de trabalho que gera a autenticação de peças de processos, em especial face ao grande número de agravos atualmente interpostos.
O procedimento/objeto normatizado foi a autenticação de peças de processo por advogado nele vinculado na qualidade de causídico.
Cremos que há também implícito objetivo visando à desburocratização do serviço público prestado pelo Poder Judiciário.
Diante desta carga de boas intenções da norma, não há como negar
que ela concedeu atribuição ao advogado para autenticar todas as peças de processos judiciais, desde que o feito seja de seu patrocínio.
As restrições devem cingir-se à utilização destas fotocópias autenticadas unicamente em feitos judiciais e em que o advogado autenticador encontre-se formalmente atuando, e devem ser destinadas a processos judiciais também com formal atuação do causídico. Se de um lado o alcance da norma não se limita na autenticação de peças de processo para instruir agravo de instrumento, também não pode o advogado pretender substituir o tabelião, autenticando todo tipo de documento, pois não foi esta a finalidade da lei.
Além do que, foi conferido ao advogado atribuição para autenticar documentos de feitos, em razão de tais peças encontrarem-se encartadas em autos judiciais, possibilitanto com isso a verificação de sua atenticidade pela parte contrária. Já no caso de autenticação de documentos que não estejam juntados em procedimento tramitando junto ao judiciário, fica difícil aferir a veracidade da certidão autenticatória, pois não estará disponível na condição de documento público a peça que foi fotocopiada.
Feitas estas considerações, verifica-se que a autorização dada pela norma em comento não se limita à autenticação de peças para juntar em agravo de instrumento, conferindo também ao advogado atribuição para autenticar fotocópias extraídas de processos para instruir outros feitos, sejam cíveis, criminais, trabalhista etc., e em recursos, habeas corpus, ação rescisória, revisão criminal etc.
Certamente os Cartórios (Justiça Estadual) e Secretarias (Justiça Federal, Militar e do Trabalho) estão aplaudindo esta mudança, não existindo qualquer motivo para resistência na sua aplicação, em razão de que representa efetiva retirada de sobrecarga de trabalho dos serventuários da justiça.
Para autenticar ditas peças há necessidade do preenchimento de alguns requisitos, em especial deve constar o nome legível do advogado e respectivo número de inscrição junto à OAB.
Também precisam ser indicados o juízo, o número do processo, número da página fotocopiada e também se se trata de cópia do original ou de fotocópia autenticada ou não.
Este procedimento pode ser implementado pelo causídico utilizando carimbo ou outro meio concebido pela informática, tal qual já fazem as serventias judiciais.
Apenas com a finalidade de contribuir, sugerimos o seguinte conteúdo do texto autenticador.
“Certifico e dou fé, sob as penas da lei, que a presente fotocópia (confere com o original ou confere com fotocópia autenticada ou confere com fotocópia não autenticada) extraído da pg. nº ——, do processo nº ————————, da (—indicação do juízo—) da (—indicação da Comarca ou Circunscrição judiciária — no caso de Justiça Federal—).
——————-, ——, de ———— de 200-x-.
(— Nome do advogado —)
Advogado
OAB/—, nº———‘‘
Cuida-se efetivamente de enorme conquista para a classe dos advogados, existindo ainda inúmeros outros aspectos a serem enfrentados em face desta nova previsão legal (v.g., responsabilidade criminal, cível e administrativa do advogado etc.), onde o presente trabalho, pensamos, serve para ajudar no debate.
* Jorge Vicente Silva
Especialista em Direito Processual Penal pela PUC/PR, e autor, dentre outros artigos e livros, da obra recém-lançada TÓXICOS – Alterações da Lei nº 10.409/02 – Aspectos Penal e Processual Penal, publicada pela Editora Juruá