AGU é contra redução de prazo especial para recorrer

A Advocacia-Geral da União é contra a redução do prazo especial que tem para apresentar recursos e contestar em juízo. A proposta de alteração do Código de Processo Civil (CPC) está em tramitação no Congresso Nacional. Hoje, a advocacia pública tem o quádruplo do prazo que é concedido para a advocacia privada para contestar e o dobro para recorrer.

A AGU adotou essa posição depois do resultado de estudo elaborado por um grupo de trabalho formado por advogados e procuradores da AGU. Nesta semana, o advogado-geral da União, ministro Álvaro Augusto Ribeiro Costa, enviou este estudo para o ministro-chefe da Casa Civil, José Dirceu, e o senador Paulo Octavio, relator do Projeto de Lei da Câmara 61/2003 que trata da alteração do CPC. No documento, ele revelou sua preocupação com a redução dos prazos processuais concedidos à Fazenda Pública (AGU e seus órgãos vinculados). A informação é da AGU.

O grupo de trabalho da AGU defendeu o prazo diferenciado para a Advocacia Pública recorrer e contestar em juízo porque, neste caso, há supremacia do interesse público sobre o privado. Estão compreendidos entre os interesses superiores do estado os próprios interesses individuais, o que justifica o tratamento diferenciado.

Outro motivo apontado pelo grupo de trabalho é que a Fazenda Pública atua com uma infinidade de processos que tratam sobre as mais diferentes matérias. Neste caso, a AGU e seus órgãos vinculados não têm liberdade para contratar, em curto espaço de tempo, mais advogados e procuradores para representá-los em juízo.

Além disso, os fundamentos de defesa não estão disponíveis na AGU. Os advogados necessitam de tempo para recolher o material em outros órgãos da administração pública para compor defesas em ações que muitas vezes envolvem milhares de cidadãos, segundo a AGU.

No aviso encaminhado ao ministro José Dirceu e ao senador Paulo Octávio, o ministro Álvaro Augusto solicitou que comuniquem a posição da AGU aos parlamentares do governo, sobretudo porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) “é firme em ter por absolutamente constitucional essa disciplina, tendo em vista o interesse público.” (ADI 1910-DF/MC, RE 18138-2/SP e RE 196.470-8/RJ)

Revista Consultor Jurídico, 11 de Abril de 2005

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Init code Huggy.chat End code Huggy.chat