Ajuste fiscal afeta pacto com inovação tecnológica e competitividade industrial

Autor: Rodrigo Veiga Freire e Freire (*)

 

A Medida Provisória 694/2015, publicada em edição extraordinária no dia 30 de setembro, faz parte do novo pacote do ajuste fiscal do Governo Federal que tem como principal tema a extinção de benefícios fiscais, sob a fundamentação de que a atual crise orçamentária exige o incremento de bases tributárias e a redução dos incentivos em vigor, com impacto financeiro em aproximadamente R$ 10 bilhões em 2016.

O conteúdo da exposição de motivos da MP parece ser coerente e uma iniciativa inteligente do governo. Sob o ponto de vista político, é mais simples e menos desgastante cortar incentivos fiscais do que criar novas fontes de receitas tributárias. Ademais, os incentivos perenizados no tempo têm aptidão para causar distorções na economia e quebra de igualdade concorrencial.

Esse, contudo, não é um diagnóstico correto para o pacote de medidas contido na citada MP. As alterações promovidas pela MP 694 desidrataram diversos benefícios veiculados pela denominada Lei do Bem (Lei 11.196/2005). Dentre outras medidas veiculadas nessa lei, estavam os incentivos fiscais à inovação tecnológica e ao acesso competitivo aos insumos da indústria petroquímica nacional.

Tais incentivos fiscais não foram concedidos como gestos graciosos ou discricionários do Poder Público. Pelo contrário, faziam parte de uma política nacional de fomento à inovação (artigo 28, Lei 10.973/2004)[1] e à competitividade da indústria petroquímica nacional em um ambiente de mercado internacional (conforme lei 9.478/1997).

A Lei do Bem, pois, veiculava normas cujas funções indutoras de condutas eram evidentes, com vistas ao atingimento de políticas de interesse público, sujeitas não apenas ao regime jurídico do sistema tributário nacional, mas também às demais normas que compõem os microssistemas jurídicos das políticas nacionais de inovação, desenvolvimento e energia nacional.

Além de contrárias às diretrizes jurídicas acima indicadas, a revogação dos incentivos pela MP 694 não observou princípios jurídicos caros ao nosso sistema constitucional, conforme veremos a seguir.

No caso dos incentivos da indústria petroquímica, a desoneração foi concedida por prazo certo, com vigência até 2018, sob a condição de emprego dos insumos desonerados na manufatura de produtos destinados ao abastecimento das indústrias químicas nacionais.

Com base em tais desonerações, a indústria brasileira planejou suas atividades para os exercícios vindouros, promoveu investimentos, celebrou contratos de longo prazo com seus clientes e passou a ter a legítima expectativa de que o regime tributário vigorasse pelo menos dentro do prazo pactuado com a Administração Pública.

Nesse sentido, a mudança das regras do jogo, imposta unilateralmente pela Administração Pública, sobretudo em casos de incentivos com prazos determinados, sugere a violação a preceitos constitucionais que protegem a segurança jurídica a legítima expectativa e confiança dos contribuintes nos atos praticados pela Administração (artigo 5º, e 37, caput, da Constituição Federal).

Outro ponto digno de crítica é o fato de não ter sido estudado e apresentado pelo governo em sua Exposição de Motivos o impacto econômico de uma possível retração econômica que as medidas ocasionarão no setor. Isso porque esses tipos de incentivos têm como expectativa, desde a sua criação, a compensação da renúncia fiscal com o aumento da atividade do setor e correlato incremento de arrecadação.

Consequentemente, seria prudente a realização de tais estudos de modo a justificar se a medida é coerente com os objetivos inicialmente planejados de diminuição do déficit orçamentário de 2016.

Se a medida do novo pacote do Ajuste Fiscal agravar ainda mais a situação da atividade econômica da indústria nacional, é provável que a meta de superávit orçamentário seja mais prejudicada do que auxiliada.
Caberá, pois, ao Congresso Nacional deliberar com cuidado e profundidade sobre a adequação e juridicidade da Medida Provisória 694, sendo estas as nossas singelas contribuições ao início dos debates.

 

 

 

Autor:  é advogado em São Paulo e na Bahia, aluno do Mestrado Profissional da FGV Direito SP, membro do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF/FGV), Núcleo de Direito Tributário Aplicado da mesma instituição.


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