Autor: Maria Luca Benhame (*)
No dia 6 de fevereiro, o TST marcou sessão do Tribunal Pleno para apreciar propostas da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos de alteração de jurisprudência da própria corte.
Em cumprimento ao novo texto da CLT, instituído pela reforma trabalhista, publicou ainda um edital para que houvesse manifestação das entidades de classe de nível nacional, do Conselho Federal da OAB e das confederações sindicais no prazo de 10 dias.
A sessão foi cancelada para aguardar os julgamentos das diversas ações que visam a inconstitucionalidade tanto da lei toda como de alguns de seus aspectos.
Não vamos analisar neste artigo o teor das alterações e cancelamentos de súmulas indicadas pelo TST, que, grosso modo, se aprovadas, gerariam a “reforma da reforma”, mas, sim, se o TST, após a reforma, passou a ter um poder normativo que legalmente não tinha antes, ou se a decisão do TST em alterar as súmulas foi precipitada por não cumprir o disposto no artigo 702 da CLT em sua nova redação.
As súmulas dos diferentes tribunais, em qualquer área de especialização, devem refletir a unificação de jurisprudência decorrente de reiteradas decisões que reflitam um mesmo entendimento, considerando ainda as situações fáticas dos precedentes utilizados. Dessa forma, tribunais estaduais ou regionais também devem unificar suas jurisprudências.
O Código de Processo Civil, anterior à Lei 13476 (reforma trabalhista), estabelece:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Ao analisarmos a lei processual civil, verificamos que há dois elementos pra edição das súmulas:
a) elas devem refletir jurisprudência dominante;
b) devem se ater às circunstâncias fáticas dos julgados anteriores utilizado como precedentes.
Portanto, o caminho temporal de uma súmula segue os seguintes passos:
1º Existe uma lei,
2º Essa lei é aplicada a vários casos concretos, quando o judiciário é movimentado pelas partes,
3º Vários Tribunais, ou várias Turmas ou Câmaras de um Tribunal começam a proferir decisões sobre tais casos,
E, com o tempo,
4º As decisões começam a refletir resoluções num mesmo sentido
E,
5º Num determinado momento a maioria das decisões reflete um mesmo entendimento da aplicação da lei à situações fáticas semelhantes.
Após esses passos, chega-se ao procedimento de unificação de jurisprudência — súmulas, enunciados, precedentes — de acordo com o fixado em regimento interno de cada tribunal.
Na esfera trabalhista, a Lei 13.476/17 estabeleceu no artigo 702 da CLT o procedimento dessa unificação, indicando ao regimento interno como regular a matéria.
O artigo está no capítulo que trata do TST regulando a competência do Tribunal Pleno, diz na letra f do item I:
“Estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial”.
O legislador preocupou-se com o quórum para a fixação de unificação jurisprudencial, estabelecendo o voto de 2/3 dos membros do TST, mas também fixou o que se considera como “jurisprudência num mesmo sentido”, os ditos precedentes.
A nova lei indica que, para que haja uma uniformização de jurisprudência através de uma súmula, as decisões usadas como base devem ser fruto de decisões unânimes e idênticas de no mínimo 2/3 das diferentes turmas do TST, em, pelo menos, dez sessões diferentes.
Assim, as súmulas obedecem aos requisitos da lei processual civil de existência de decisões anteriores no mesmo sentido, deixando de ser emitidas com poucos ou nenhum precedente que as justifique.
Um exemplo prático de que as súmulas nem sempre refletiam as decisões em maioria, anterior à lei atual, foi a edição da Súmula 331, com cancelamento da Súmula 256, que proibia a terceirização. A nova súmula praticamente regulou a terceirização até a alteração da Lei 6019/74, mas contrariando reiterada e repetitiva jurisprudência da época que seguia proibição contida na Súmula 256.
Assim, visando retirar do TST o poder fático, porque não legal, de editar normas que contrariavam a lei, o artigo 702 da CLT foi alterado.
Portanto, o TST não pode mais editar súmulas que não reflitam o entendimento de jurisprudência anterior, contida em decisões de “forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas”.
Sendo assim, seu “poder normativo”, se não extinto, foi “controlado”.
A grande questão que resta é: poderia o TST, face às alterações do artigo 702, analisar as súmulas atuais para modificá-las, senão para cancelar as que contrariassem a lei nova?
Meu entendimento é de que ao efetuar o exame e marcar a sessão para votar tais alterações, que não os cancelamentos puro e simples das que contrariassem a lei, o TST agiu contra a lei.
Senão, vejamos a análise gramatical da lei no trecho que trata das decisões que serviriam de base à nova súmula.
No trecho abaixo:
Caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas.
O que temos é que a mesma matéria já foi decidida de forma idêntica, ou seja, foi decidida no passado, em momento temporal anterior ao da alteração ou criação de súmula.
E as decisões devem ter sido proferidas em situações fáticas julgadas com base na lei nova, não na lei revogada.
Não fosse assim, o TST teria o poder normativo de anular um diploma legal votado e aprovado pelo Congresso Nacional.
As decisões que servirão (no futuro) de base para uma alteração ou criação de súmulas devem considerar situações fáticas julgadas com base no novo diploma legal.
As súmulas atuais refletem decisões anteriores baseadas na lei anterior. Toda matéria regulada na nova lei que era regulada de maneira diversa por súmula existente se sobrepôs a essa súmula, que perde sua eficácia.
Ora, a jurisprudência anterior não pode contrariar lei nova.
Portanto, não cabe ao TST alterar súmulas alterando entendimentos legais atuais, mas, sim, meramente, se quiser oficializar sua ineficácia prática e legal, cancelar as emitidas anteriormente à nova lei e que a contrariem.
Ao não agir assim, o TST ferirá a regra contida no artigo 702, I, letra f, ao não emitir ou alterar súmulas baseando-se em decisões de uma mesma matéria que já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas, em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas.
Portanto, o TST, após a reforma, não passou a ter um poder normativo que legalmente não tinha antes, mas sua decisão em alterar as súmulas foi precipitada por não cumprir o disposto no artigo 702 da CLT em sua nova redação.
Cabe à sociedade a defesa da legalidade das novas súmulas.
Mais, cabe ao próprio TST zelar pela legalidade de seus atos. Agir de outra forma é ferir a lei e a separação dos poderes.
Autor: Maria Luca Benhame é sócia-fundadora da banca Benhame Sociedade de Advogados. Graduada em Direito e pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade de São Paulo.