Ambientalistas reinventam a roda para derrotar fatos

Por Antonio Fernando Pinheiro Pedro

O filósofo Jean Duvignaud constata o aniquilamento do dinamismo coletivo pelas ideologias mais sedentas de poder e organização do que de mudanças. “De fato, se tiver que haver uma luta final, esta irá se dar entre os que pensam que a existência humana se reduz a um código (e portanto vale mais esmagar a vida para que sobreviva esse código) e os que pensam que, da histeria, podem surgir formas até então desconhecidas, inéditas, insuspeitáveis.”

Outro dia, lendo uma das muitas bobagens escritas a título de “doutrina ambiental”, pude, embasbacado, “entender” que “a justiça ambiental” é uma espécie de “protótipo confrontador do atual sistema exploratório e aniquilador, imposto pelo capitalismo desenfreado e pela globalização neoliberal” e que “tenta consolidar a luta contra-hegemônica a fim de garantir a emancipação do ecossistema em detrimento do modelo predatório vigente”.

De súbito me veio à mente a sentença do ícone máximo do biocentrismo moderno —Adolf Hitler: “as leis da vida tem consequências semelhantes tanto para os povos quanto para os indivíduos. Quando o instinto de conservação e reprodução não existe senão como força elementar, pouco mais pode se esperar do que satisfações limitadas e a consequência lógica é o desencadear de uma explosão, sob todas as formas, pela conservação da possibilidade de vida e pela libertação do instinto de conservação”.

Com efeito, buscando consolidar este posicionamento biocêntrico e fascista classificado por alguns como “revolta do objeto”, os aniquiladores da verdade caíram de assalto sobre o processo legislativo que resultou na mudança da confusa e complexa legislação florestal brasileira.

Negando validade ao processo republicano e democrático da formulação dos marcos legais, optaram os biocentristas por “garantir a emancipação do ecossistema em detrimento do modelo predatório vigente”. Assim, trataram de construir um chamado princípio da “indisponibilidade da lei ambiental”, estendendo a vedação legal a qualquer norma que comprometa a integridade dos atributos de áreas protegidas à própria norma florestal brasileira recém-editada. Na verdade o que pretendem fazer é “levar a bola pra casa, porque não gostaram do resultado do jogo”.

Derrotadas pelo Estado Democrático de Direito, “viúvas do Código Florestal” reinventaram a roda para impor a derrota dos fatos. Vamos a eles:

1. Áreas de Preservação Permanente não são de preservação eterna e muito menos, intocáveis. Não há no direito internacional comparado paralelo do instituto da APP (ou mesmo da Reserva Legal), no conceito ou nas esdrúxulas metragens, com qualquer outro país. Fato: somos os únicos “com o passo certo em toda a tropa que marcha”;

2. O Código Florestal de 65 não a conceituava, apenas demarcava a APP, no intuito de se manter vegetação no entorno de corpos d’água e encostas, entre outros. A dita “funcionalidade” “ambiental de preservar os recursos hídricos a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico da fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas” — quase fazendo com que um simples instituto usurpasse todas as funções do Poder Público no Estado Brasileiro, só foi cair de paraquedas na lei florestal após saltar da Medida Provisória 2.166, editada por Fernando Henrique Cardoso em 2001;

3. Para fazer valer a provável vedação ao retrocesso da norma ambiental, intentam os biocêntricos inverter os fatos para alegar inconstitucionalidade da legislação florestal votada pelo Congresso Nacional, como se a vontade do “povo” expressa no parlamento, tanto em 65 como em 2012, de nada valesse ante a vontade academicamente iluminada contida na canetada do presidente FHC com o apoio de meia dúzia de “iluminados”, que urdiram a MP em 2001.

Estamos assim diante de um sofisma silogístico: Primeiro muda-se a lei por meio de uma MP, depois confunde-se a MP com a própria lei original e então, intenta-se eivar de inconstitucionalidade a conversão constitucional da MP em lei, por não ter esta respeitado a “manutenção da integridade dos atributos que justificam a proteção” dos espaços especialmente protegidos pela APP.

É como se quisesse conferir intocabilidade ao botox legal. Como se este correspondesse à proteção dos atributos naturais da lei original já bastante modificada…

Carnelutti vem a calhar, quando nos ensina que “o juízo é um prius, o silogismo um posterius; aquêle tem caráter inventivo, este tem caráter demonstrativo; o silogismo supõe o juízo, não se silogisla para julgar, mas para demosntrar como se julgou.”

Importante, portanto, que nossos julgadores não se deixem levar pela falácia ideológica dos biocentristas de plantão que não prejudiquem a tentativa do governo brasileiro implementar uma norma compatível com a realidade, sucumbindo aqueles que pretendem derrotar os fatos para fazer prevalecer seu vaidosíssimo argumento.

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