Em 2003, as distribuidoras de energia Enersul (Mato Grosso do Sul) e Cemig (Minas Gerais) tiveram uma revisão tarifária que resultou, como esperado e natural, em aumento nos preços.
Nessa oportunidade, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), ao invés de aplicar o percentual de uma única vez, parcelou a diferença em quatro anos, entre 2004 e 2007.
Assim, além do reajuste anual, as tarifas deveriam contemplar as parcelas resultantes do processo de 2003.
Ocorre que, neste ano, a Aneel decidiu não incluir a última parcela decorrente da postergação da revisão realizada em 2003.
No caso da Enersul, a parcela não incorporada corresponde a R$ 55 milhões (cerca de 6% a menos) e a parcela da Cemig equivale a R$ 357 milhões (aproximadamente 5% a menos).
A decisão de não transferir esse custo fez com que os consumidores tivessem um reajuste menor de sua tarifa, contudo, nos próximos anos, deverão pagar os valores remanescentes, com correção.
Segundo a própria Aneel, os valores serão repassados nos próximos reajustes, que tanto no caso da Enersul como no da Cemig coincide quando todos os números serão novamente analisados.
Tal medida alarmou investidores privados, que ficaram temerosos diante da não observância das normas contratuais, e ao fato de a Aneel ter cedido face às pressões políticas, o que demonstraria a fragilidade e a falta de independência, essenciais nos mercados regulados como o de energia elétrica.
A fixação das tarifas deve ser suficiente para remunerar o concessionário por seus custos e investimentos, além de garantir uma margem de lucro sem, contudo, onerar demasiadamente os consumidores.
A tarifa deve ser fixada observando-se os critérios adotados para a licitação. De tal modo, o contrato de concessão, em conformidade com o previsto no edital de licitação, deve prever normas e procedimentos para as alterações.
A fixação dos valores deve ser suficiente para remunerar o concessionário por seus custos e investimentos, além de garantir uma margem de lucro sem onerar os consumidores. O preço deve ser fixado observando-se os critérios adotados para a licitação.
De tal modo, o contrato de concessão, em conformidade com o previsto no edital de licitação, deverá prever normas e procedimentos para as alterações.
Desta forma, a recomposição tarifária permite a equação econômico-financeira do contrato, por meio de providências que compensem a redução dos benefícios e/ou ampliem as desvantagens.
Dessa forma, após a Aneel ter analisado todos os fatos que apóiam a Enersul e a Cemig, pautada pelos critérios contratualmente estabelecidos, e ter fixado aumentos nas tarifas como forma de garantir o equilíbrio econômico-financeiro, tendo, inclusive, adiado o pagamento, não pode simplesmente agora deixar de assegurar o recebimento dos respectivos valores pelas concessionárias.
Tal conduta acarreta em uma insegurança jurídica e regulatória no setor, podendo até mesmo inibir o interesse dos investidores privados, e, conseqüentemente, o crescimento sustentado do país, gerando ainda obscuridades quanto ao custo da energia. Ademais, o que a princípio parece beneficiar os consumidores será repassado nos próximos anos, acrescidos de correção.
Portanto, o que esperam os investidores, e em última análise a sociedade, é que o Poder Público cumpra adequadamente com as suas funções, incentivando novos investimentos e o crescimento do país, principalmente em um setor que está à beira de seu esgotamento, com risco de um novo e indesejado “apagão”.
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Juliana Criscuolo é advogada associada ao escritório Dourado Fagundes Fialdini Ribas Advogados;
Ruy Dourado é sócio do Dourado Fagundes Fialdini Ribas Advogados