Anvisa extrapolou limites ao proibir ingredientes em cigarros

Autores: Luciano de Souza Godoy e Juliano Rebelo Marques (*)

 

Nesta quarta-feira (22/11), o Supremo Tribunal Federal retomará o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.874, que discute a competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para proibir o uso de insumos legais pela indústria do cigarro. A autora da ação, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), questiona a constitucionalidade e legalidade da lei da Anvisa de 1999 e por arrastamento da sua norma interna — RDC 14/2012 — que proíbe o uso de ingredientes nos cigarros produzidos no Brasil.

A Anvisa defende a constitucionalidade do seu ato e as entidades de combate ao tabagismo ampliaram essa discussão, olhando por um prisma desfocado, o de que a adição de sabor ao cigarro daria mais atratividade ao produto perante os menores de idade; por isso, deveria ser proibida. Podemos lembrar que o argumento é falacioso: a lei já proíbe e pune a comercialização de cigarro a menores. Mas o verdadeiro debate é que a proibição imposta não se limita aos ingredientes do sabor, atinge também os componentes usados há décadas, inclusive os que podem tornar o produto mais seguro.

O fato é que a Anvisa não pode agir além do limite de uma agência reguladora. Ela não pode banir produtos lícitos e sufocar a indústria brasileira com proibição travestida de regulação. Só uma lei formal, aprovada pelo Congresso e sancionada pela Presidência da República, poderia determinar essa escolha.

A consequência da atuação da Anvisa é o fortalecimento do mercado ilegal. O banimento dos ingredientes legais prejudica as empresas que atuam conforme a lei e são contribuintes do Fisco, mas beneficia os contrabandistas. A Anvisa e as entidades antitabagistas têm virado as costas para essa dimensão do debate.

O mercado ilegal de cigarros no Brasil cresce em progressão geométrica. Para se ter uma ideia, levantamento realizado neste ano apontou que quase metade dos cigarros consumidos no país tem procedência do contrabando e de empresas ilegais — as que não têm licença de funcionamento ou simplesmente não pagam impostos. A ânsia por asfixiar os produtores legais, aliada à alta tributação, cria um terreno fértil e atrativo para o crime organizado, que atua às margens do sistema e com um lucro muito maior.

O predomínio do produto ilícito no mercado brasileiro, em grande parte oriundo do Paraguai, significa a não arrecadação de mais de R$ 20 bilhões em impostos nos últimos cinco anos. Essa situação, além de tudo, compromete o emprego de milhares de famílias que vivem do setor tabagista, sobretudo na Bahia e nos três estados do Sul do país.

Perde o consumidor, que deixará de ter um produto de qualidade no mercado formal. Perde o governo, com bilhões de impostos não recolhidos. Perde a indústria formal, que tende a perder sua capacidade de empregabilidade com o declínio do setor.

Anda bem a legislação ao coibir o consumo de cigarro por meio de adequadas campanhas de esclarecimento, difusão de informação aos consumidores e restrição de venda a menores de idade. É nessa linha que vêm os argumentos da ADI 4.874. Seu acolhimento é um pedido em prol da legalidade das ações das agências reguladoras, da indústria e dos empregos no país, do recolhimento de impostos e taxas, contra o contrabando e a informalidade.

O Brasil ainda é um dos maiores produtores mundiais de tabaco, que sempre teve destaque em nossa economia e em nossa história. O próprio brasão da República exibe um ramo de fumo florido. Essa discussão tem que ser realizada no foro adequado: no Congresso nacional, não na diretoria da Anvisa, por mais competentes e dedicados que sejam os seus técnicos.

 

 

 

Autores: Luciano de Souza Godoy  é advogado, ex-juiz federal, professor de Direito de Propriedade da Escola de Direito da FGV-SP, mestre e doutor em Direito pela USP, e visiting scholar pela Columbia Law School. Advogados do Sindicato da Indústria do Tabaco do Estado da Bahia, admitida como “amicus curiae” na ADI 4.874.

Juliano Rebelo Marques é advogado do Sindicato da Indústria do Tabaco do Estado da Bahia, admitida como “amicus curiae” na ADI 4.874.


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