Autor: Pedro Câmara Raposo Lopes (*)
Neste pequeno trabalho, procurarei provocar a reflexão sobre a possibilidade de aplicação de medidas socioeducativas em meio aberto àquele que, tendo cometido ato infracional na condição de adolescente, completou, no curso do processo judicial infracional, a maioridade penal, com especial foco na remissão.
O artigo 2º, parágrafo único do ECA (Lei 8.069, de 1990) preconiza que, nos casos expressos em lei, aplicam-se, em caráter excepcional, suas disposições. O pleonasmo é de lege lata.
Com base na intelecção do indigitado dispositivo e também dos artigos 104, parágrafo único e 121, §5º do Estatuto, a jurisprudência sobranceira admite a aplicação de forma indiscriminada de medidas socioeducativas ao jovem adulto, i.é, àquele que, tendo praticado ato infracional na condição de penalmente inimputável, sobreveio a maioridade no curso do processo de conhecimento ou do processo de execução.
Julgados assim colhem-se aos racimos, bastando mencionar, por todos, e sobretudo por sua atualidade, o seguinte precedente da corte gaúcha:
APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A RECEPTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO ADOLESCENTE TER ATINGIDO A MAIORIDADE CIVIL. RECURSO MINISTERIAL. CONSIDERAÇÃO DA DATA DO ATO INFRACIONAL PRATICADO. ADOLESCENTE QUE AINDA NÃO COMPLETOU 21 ANOS. RECURSO PROVIDO. Se o adolescente infrator ainda não completou 21 anos de idade, não há falar em extinção e consequente arquivamento da representação para apuração do ato infracional, em razão do mesmo já ter atingido a maioridade civil. (TJMS; APL 0000513-26.2014.8.12.0047; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 25/11/2015; Pág. 38)
Nesse mesmo eito, a Lei do Sinase (Lei 12.594, de 2012) foi peremptória ao determinar, como causa obrigatória de extinção da medida socioeducativa, o início de execução de pena em regime fechado ou semiaberto (artigo 46, inciso III) ou, facultativamente, quando o jovem adulto estiver a responder processo penal (parágrafo primeiro).
Em outras palavras, a legislação admite e a jurisprudência sufraga o cumprimento de medidas socioeducativas por parte do jovem adulto tout court, sem atentarem para as diversas possibilidades de aplicação do ECA.
Após haver meditado melhor sobre a matéria, passei a entender que a aplicação de medidas socioeducativas ao jovem adulto, conquanto admissível [e nesse sentido não divirjo da jurisprudência], deve ser vista sempre cum modus in rebus, atentando-se para as peculiaridades do caso concreto.
Com efeito, a interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos do ECA [sempre atendendo-se aos fins sociais a que a lei se dirige, consoante diretriz exegética inserta na norma do artigo 5º do Decreto-lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)] possibilita a ilação de que a superveniência da maioridade torna juridicamente inviável a homologação de remissão cumulada com medidas em meio aberto, seja como forma de exclusão, seja como forma de extinção do processo.
Com efeito, o já mencionado artigo 2º, parágrafo único do Estatuto encontra-se vazado nos seguintes termos:
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-seexcepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Repito: o pleonasmo é de lege lata e é eloquente, devendo balizar a aplicação das normas estatutárias pelo julgador. No título específico dedicado à prática de ato infracional, o legislador, uma vez mais, foi explícito:
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Fixadas tais premissas, cumpre escandir quais dispositivos de lei admitem tal aplicação excepcional [repito: “em casos expressos”, diz o artigo 2º, parágrafo único do ECA]. Ei-los:
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
(omissis)
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
[…]
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação. (original sem grifos)
Pertinente ainda a transcrição do artigo 127:
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Trocando em miúdos, as medidas socioeducativas “semiliberdade” e “internação” [aquela, por remissão; esta, por expressa determinação] são asúnicas hipóteses legais em que se admite a aplicação ao jovem adulto da legislação que dispõe sobre atos infracionais.
O próprio parágrafo único do artigo 104, norma que é utilizada como esteio legal para a aplicação indiscriminada de medidas a jovens adultos, já traz em si o télos da tessitura normativa estatutária, verbatim:
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. (grifos não constantes do original)
A menção a “adolescente” não é meramente expletiva. Deveras, o conceito de “adolescente” é haurido na lei mesma, litteratin:
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, apessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
E também não é de acarreto a distinção feita na lei entre “adolescente” e “pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade”.
Se ao inimputável etário devem ser envidados os esforços estatais no sentido de promover suas aptidões física, mental, moral, espiritual e social [sobressaindo, pois, o caráter pedagógico sobre o punitivo], ao jovem adulto, sem prejuízo do anelo educativo, já ganham cores mais fortes os caracteres preventivo e retributivo imanentes à sanção penal.
Nada impede, todavia, que, concedida ao adolescente remissão cumulada com medida em meio aberto como forma de suspensão do processo, na eventualidade de seu descumprimento possa o feito ter prossecução, mesmo em se tratando de jovem adulto. Nesta hipótese, contudo, ter-se-ão as vistas voltadas para eventual aplicação da semiliberdade ou da internação como medidas socioeducativas cabíveis vis a vis o ato infracional cometido (“internação definitiva”), tendo por norte a sua gravidade.
É que já não terá cabimento a regressão com a aplicação da “internação-sanção” de que trata o artigo 122, inciso III do ECA, cujo escopo não é outro senão o de forcejar o cumprimento da medida descumprida, revestindo-se de caráter evidentemente instrumental.
Ora, se não é viável a aplicação de medida em meio aberto ao jovem adulto, não haveria sentido interná-lo para obrigar ao cumprimento daquilo que não se poderia impor ab initio. Ao adolescente que recalcitra no descumprimento deve ser aplicada a regressão (“internação-sanção”) ou a substituição da medida socioeducativa, mas desde que observada, em qualquer caso, a data limite da maioridade. Após este marco, devem cessar os efeitos das medidas em meio aberto impostas à força da remissão.
Erige-se, destarte, uma tessitura normativa harmônica de transição do regime dedicado ao inimputável etário àquele que é imposto ao adulto, evitando-se uma alteração ex abrupto no tratamento que o estado defere ao indivíduo em conflito com a lei.
A lei, ao vedar a aplicação de medida em meio aberto ao jovem adulto, guardou, pois, coerência com o leitmotiv estatutário, otimizando os recursos estatais no sentido da precoce intervenção que possa dar meças ao repto da preservação da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento (ECA, artigo 6º).
Em resumo, somente as medidas mais graves [leia-se: medidas privativas de liberdade] devem ser aplicadas ao jovem adulto, como ressai da leitura conjunta dos artigos 2º, 104, 120 (§2º), 121 (§5º), 127, in fine, todos do ECA.
São essas as considerações que pretendi, despretensiosamente, instar à reflexão.
Autor: Pedro Câmara Raposo Lopes é juiz de Direito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.