Durante décadas, o Brasil não foi um participante ativo do comércio internacional. Uma das conseqüências dessa falta de participação brasileira se manifestou no cenário mundial da arbitragem comercial internacional, onde o Brasil foi um dos países que permaneceram ausentes e alheios às modernizações no instituto da arbitragem. A situação não era muito diferente no âmbito interno, onde o uso da arbitragem era desencorajado pela ausência de força vinculante da cláusula compromissória, que se constituía em mera promessa de contratar, incapaz de obrigar a parte a submeter-se efetivamente à arbitragem, e pela obrigatoriedade de homologação do laudo arbitral, o que causava maiores dificuldades na utilização do instituto.
Em 1996, a Convenção do Panamá sobre Arbitragem Comercial Internacional foi incorporada à legislação interna brasileira, possibilitando que sentenças arbitrais proferidas em países das Américas fossem aqui reconhecidas e executadas. Além disso, naquele mesmo ano, foi aprovada a Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem), que modernizou o instituto da arbitragem no Brasil, criando condições para que o instituto fosse efetivamente utilizado.
Apesar disso, alguns fatos negativos atrapalharam a plena utilização do instituto da arbitragem no Brasil. Entre esses, dois merecem destaque. O primeiro foi a demora do Supremo Tribunal Federal em julgar a (suposta) inconstitucionalidade do art. 4º da Lei de Arbitragem, que versa sobre a eficácia da cláusula compromissória para instituir a arbitragem. Desde a entrada em vigor da Lei de Arbitragem, mais de cinco anos se passaram até que a decisão do STF afastando a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei de Arbitragem ocorresse, em dezembro de 2001.
O segundo fato negativo foi a injustificada demora do Brasil em subscrever a Convenção das Nações Unidas sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras (‘‘Convenção de Nova York’’), datada de 1958. Somente em 7 de junho de 2002, quase seis anos após a entrada em vigor da Lei de Arbitragem, e 43 anos após a entrada em vigor da Convenção de Nova York para aqueles países que a firmaram em 1958, o Brasil foi à sede da ONU em Nova York e firmou o texto da convenção (que, inclusive, passou a vigorar no Brasil somente a partir de 5 de setembro último).
Será que durante esses quase seis anos, em que os dois fatos negativos acima referidos não foram resolvidos, os operadores do direito não puderam apreciar com segurança os prós e contras da arbitragem como meio válido e eficaz para solução de controvérsias? Será que muitos esperaram para ‘‘ver o que iria acontecer’’? Felizmente, com o afastamento da ameaça à efetividade da cláusula compromissória, em fins de 2001, comada à recente entrada em vigor da Convenção de Nova York no Brasil, esperamos que a utilização das arbitragens doméstica e internacional cresça no Brasil. Só esperamos que não demorem outros 43 anos para que a arbitragem ‘‘pegue’’ no Brasil, principalmente agora, que podemos dizer que o Brasil tornou-se um foro tão seguro para a arbitragem quanto os países com larga tradição na utilização desse instituto!
* Pedro Alberto Costa Braga de Oliveira
Mestre em Direito Internacional Econômico (LL.M.) pela University of Houston Law Center