Gabriel Cesar Z. De Inellas
Recente Ato da Procuradoria Geral de Justiça (Ato nº 690/00-PGJ), a respeito do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, que dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), Concessa Maxima Venia, apresenta falhas em sua redação, que, indubitavelmente, induzirão em erro, os Colegas Promotores de Justiça que não sejam conhecedores de armas, calibres e munições ou que não tenham, em mãos, o Decreto em tela, com sua redação original.
Com efeito, o Ato da Procuradoria Geral de Justiça (Ato nº 690/00-PGJ), na louvável intenção de facilitar a compreensão, a respeito de quais sejam as armas de uso restrito e quais as de uso permitido, respectivamente, art. 16, inciso III e inciso IV e art. 17, inciso I e inciso II, do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, ao suprimir uma frase inteira dos artigos e incisos citados, dá a entender que apenas os calibres ali relacionados, são de uso permitido ou de uso restrito.
Assim é que, o art. 16, do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, está assim redigido: “Art. 16. São de uso restrito:
………………………………………………………………………………………………………….III – armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;
IV – armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;”
O art. 17, do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, está assim redigido: “Art. 17. São de uso permitido:
I – armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;
II – armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40;”
Está-se a ver, portanto, que o que diferencia armas de uso restrito das armas de uso permitido, é a energia cuja munição comum tenha, na saída do cano (medida em libras-pé ou em Joules); os calibres nomeados, o são, exemplificativamente e não, absolutamente, de forma taxativa.
Indagará, o leitor: qual o resultado prático, que a redação do Ato nº 690/00-PGJ, diferente da redação do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), possa acarretar? Muito simples. Como afirmei, os calibres citados no R-105, o são, meramente, como exemplo. A redação do Ato nº 690/00-PGJ, cita-os de forma a fazer crer que são os únicos. Acontece que, no Estado de São Paulo, tenho visto, durante minha vida profissional, pistolas semi-automáticas, em calibre .30 Luger, em calibre 10 mm, em calibre 9mm Makarov, em calibre .357 SIG, em calibre .440 Cor-Bon, em calibre .400 Cor-Bon e em calibre .50 Magnum; revólveres, em calibre .44-40, em calibre .41 Magnum, em calibre .454 Casull e em calibre .22 Winchester Magnum. Tais pistolas e revólveres são armas de fogo curtas, raiadas. Pergunto: o Colega saberá classificá-los: tais armas, serão de uso restrito ou de uso permitido? Como visto, não estão referidos no Ato nº 690/00-PGJ, em nenhuma das classificações. E então? A resposta é óbvia: a classificação não é feita, pelo Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), pelo calibre das armas, mas, insisto, pela energia, na saída do cano (medida em libras-pé ou em Joules), da munição comum daquelas armas.
O que foi afirmado acima, vale, de igual modo, para as armas de fogo longas, de cano raiado. Há carabinas, fuzis ou rifles, em calibre .222 Remington, em calibre 6 mm Remington, em calibre 6,5 mm Remington Magnum, em calibre .30 Carbine, em calibre .30-30 Winchester, só para citar alguns. Faço, pois, a mesma indagação: o Colega saberá classificá-los: tais armas, serão de uso restrito ou de uso permitido? Os calibres que, propositadamente nomeei, mas que são bastante comuns, principalmente hoje em dia, no Estado de São Paulo, não estão referidos no Ato nº 690/00-PGJ, em nenhuma das classificações. E então? A resposta é a mesma: a classificação é feita, pela energia, na saída do cano (medida em libras-pé ou em Joules), da munição comum das armas em questão.
Gabriel Cesar Z. De Inellas é Promotor de Justiça em São Paulo.