por Paulo Roberto Visani Rossi
Parece irônico imaginarmos que exatos 222 artigos do novo Código Civil estão prestes a serem mudados, se considerarmos que apenas uma pequena parcela das sociedades limitadas adaptou-se juridicamente ao Novo Código Civil e que entrou em vigor em janeiro de 2003.
Entretanto, essas propostas de mudanças ainda podem esperar mais um pouco, visto que a Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, que deveria analisar os textos dos Projetos de Lei 6.960 e 7.312 não o fez ainda.
Se a maioria das mudanças a serem implementadas propõe mudanças básicas para melhor entendimento destes artigos, duas mudanças chamam mais a atenção e tem certo clima de volta ao passado, ou melhor, de volta a vigência de artigos do extinto Decreto 3.708/19. A primeira delas visa eliminar a exigência de três quartos dos sócios para qualquer mudança no contrato social das sociedades limitadas. Dessa forma, voltar-se-ia a regra do Código anterior onde à deliberação deste quorum seria estabelecido entre as partes do contrato.
Outra importante proposta a ser analisada, caso a Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados não adie mais a votação, é a referente ao artigo 1.053 do Código Civil que versa sobre a regência supletiva nas sociedades limitadas.
O Projeto de Lei prevê assim a volta à regência complementar da Lei das Sociedades Anônimas, caso o contrato social seja omisso neste sentido. Atualmente está previsto que em caso de omissão do contrato social, a regência será supletiva e obedecer se-á primeiramente a regência da Lei das Sociedades Simples e depois a Lei das Sociedades Anônimas.
Ou seja, se a implementação do Novo Código Civil que entrou em vigor em 2003 foi e está sendo um problema para o aculturamento de suas regras para as sociedades limitadas, as mudanças a serem implementadas podem mostrar que ao filtrarmos um mosquito, acabamos engolindo um camelo.
Revista Consultor Jurídico