As deficiências do ensino jurídico e a necessidade de (re)construção coletiva dos projetos pedagógic

As deficiências do ensino jurídico e a necessidade de (re)construção coletiva dos projetos pedagógicos

Eliotério Fachin Dias
Professor de Direito na Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, advogado licenciado pela OAB-MS, pós-graduado em Direito das Obrigações

Resumo: O presente artigo busca destacar as atuais deficiências do ensino jurídico, diante dos reduzidos índices de aprovação dos bacharéis nos exames de suficiência e nos concursos públicos, e a necessidade de (re)elaboração coletiva dos projetos pedagógicos dos Cursos jurídicos.

Palavras-chave: Ensino jurídico – reforma didático-pedagógica – deficiências

Introdução

Diante dos elevados índices de reprovação nos Exames da Ordem dos Advogados do Brasil, cuja finalidade precípua é a inclusão dos bacharéis em Direito no mercado de trabalho, e a falta de preenchimento das vagas existentes nos concursos públicos para ingresso na Magistratura, Ministério Público e outros, impõe-nos uma reflexão sobre a necessidade de mudanças no ensino jurídico no Brasil.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil avalia que, embora o número de cursos de boa qualidade tenha aumentado, a situação chegou ao nível de escândalo nacional (1), pois já são 762 os cursos de Direito no país, contra 69 em 1960. (2)

ROBERTO BUSATO, atual Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao participar da reunião quinzenal do Conselho Superior da Ordem dos Advogados de Portugal (OAP) afirmou que o ensino jurídico no Brasil é caótico, e que 80% dos bacharéis de Direito que se submetem ao exame de Ordem não conseguem aprovação. Lembrou ainda que “não é apenas no exame de Ordem que o bacharel em Direito demonstra despreparo jurídico. Nos exames que o Judiciário realiza para preenchimento de vagas para juízes, a maioria dos candidatos também não consegue aprovação”. (3)

Há muitos anos que, nos concursos para juízes, muitas vagas não são preenchidas. O responsável apontado é sempre o mesmo: a ausência de uma sólida formação jurídica dos bacharéis. (4)

O país convive há mais de três décadas com a crise do ensino superior, e a área do direito tem sido uma das mais castigadas pelo rebaixamento do nível educacional. (5)

RUBENS APPROBATO MACHADO, Ex-Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, no triênio 2001/2004, assim declara:

(…) Um ensino jurídico não-qualificado compromete a formação dos futuros operadores do Direito. É certo que grande quantidade de bacharéis mal-formados não consegue ingressar no mercado de trabalho, em razão de não ultrapassarem o Exame de Ordem. Da mesma forma, é conhecido o alarmante número de reprovação nos concursos públicos para as diversas carreiras jurídicas. Frustrações, perda de tempo e de dinheiro acabam se tornando fatos corriqueiros nas vidas dos alunos.

As deficiências de ensino, aliadas a grades curriculares defasadas, a corpos docentes descomprometidos com a eficiência dos cursos, a interesses mercantilistas ensejadores da profusão de cursos e de muitas de suas extensões sem a necessária capacitação, a flagrante falta de formação e de informação dos alunos, são alguns dos motivos de um despreparo gritante de uma ponderável parcela dos operadores do Direito. (6)

Ressalta, ainda, que:

Não há dúvida que o ensino jurídico no Brasil atravessa uma crise, que atinge a própria identidade e legitimidade dos operadores do direito. É inegável que a situação crítica em que se encontra o ensino jurídico, causa primeira e elementar, dentre outras, do descrédito da justiça como instituição, e do desapreço social em que são tidos os profissionais do direito. (…) Detectamos a deterioração deste ensino, por meio dos concursos periódicos que se realizam, os conhecidos Exames de Ordem e nos concursos públicos de cargos e funções atribuídas aos operadores do direito. O nível de aprovação em tais exames e concursos, em face do número dos bacharéis que a ele se submetem, é ridiculamente mínimo. Revela um estado de degradação e de engodo. Milhares de bacharéis que concluíram seus cursos, com muitos sacrifícios pessoais, gastos, tempo e inúmeros outros problemas, têm, a final, um diploma de nenhuma valia. Não conseguem ser aprovados no Exame de Ordem (exame de simples suficiência); não conseguem ser aprovados nos concursos públicos para a magistratura, para o ministério público, para outras carreiras jurídicas. Não se tornam advogados, juízes, promotores, defensores, procuradores, delegados. (7)

A falta de qualidade nos cursos jurídicos no Brasil tem preocupado as autoridades governamentais (MEC), institucionais (OAB), as escolas, a sociedade civil. (8)

Argumenta CLOTILDES FAGUNDES DUARTE, que:

Começam a tomar consciência deste processo degenerativo as maiores vítimas – os estudantes de Direito – que até então alheios à preocupação com a qualidade de ensino, começam a sentir na própria pele as conseqüências pela reprovação no Exame de Ordem, exigência para o exercício profissional. Contudo, há que se reconhecer que em tais preocupações prevalece a retórica em detrimento das iniciativas. (…) Partindo dessa contextualização, pode-se enfrentar esta polêmica educacional com um simples questionamento: reprovação dos bacharéis ou do modelo jurídico? (grifo nosso)

Consultado sobre o tema, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça JOSÉ AUGUSTO DELGADO declara que: “Há de se reexaminar a facilidade com que os cursos de Direito estão sendo criados e, especialmente, as mínimas exigências que estão sendo feitas para a aprovação dos alunos neles matriculados”. (9)

Os cursos de Direito, além de estar entre os de maior número existente em nosso país, estão entre os mais procurados nos concursos vestibulares, formando um sem número de profissionais que não conseguem sequer passar no Exame de Ordem, demonstrando que os referidos cursos encontram-se totalmente defasados e superados no que se refere à qualidade do ensino. (10)

Na avaliação de GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA (11), os cursos jurídicos têm preparado mal os alunos para o pensamento jurídico crítico-reflexivo, revelando uma deficiência imediata na sua missão mínima: a habilitação para os concursos, com o primeiro dos concursos, o de Ordem, o Ministério Público, as Procuradorias, etc.

Afirma ainda, que “(…) o curso de Direito, se apoiado em um contexto profissionalizante adequado, deveria mostrar-se suficiente para a obtenção do resultado exitoso esperado pelo formado, dispensando, assim, qualquer necessidade suplementar ou complementar de estudos”.

Já, no entendimento de LEONARDO GRECO (12), os instrumentos externos de avaliação, como o “Provão” e o Exame de Ordem, são muito defeituosos, pois apontam os efeitos, e não combatem as causas dos defeitos.

Argumenta, ainda, GRECO, que tais resultados:

Mascaram muitos desses defeitos, pois atribuem resultados exitosos a escolas que carecem de infra-estrutura adequada, como se isso se devesse à qualidade do seu projeto pedagógico, quando isso se deve fundamentalmente à qualidade do aluno que tem preferência pelo ensino gratuito da escola pública ou pelo estudo em instituições que constituem pólos regionais. (13)

No escólio de JOSÉ ARNALDO VITAGLIANO, aliado ao despreparo de boa parte do corpo docente das faculdades, o desinteresse pelo ensino pelo corpo discente, acaba por formar o quadro atual em nossas universidades jurídicas, pois:

Muitos pensam encontrar, na Faculdade de Direito, um curso prático, onde se aprenda a arte de ser advogado, juiz, promotor público ou delegado de polícia; outros têm pretensão ainda mais acanhada: querem só o diploma, visando a algum cargo público, ou ao simples bacharelismo; alguns, ainda, simplesmente encontram-se na faculdade para agradar aos pais ou para não ficar em casa, vendo a faculdade como um passeio. (14)

No mesmo sentido, GRECO ao questionar, se “(…) a finalidade dos cursos jurídicos é apenas a de preparar os alunos para ingresso nas carreiras públicas, através de concursos públicos, que de modo precário e medíocre, aferem conhecimentos em provas escritas e orais”, ressalta que:

A resposta somente pode ser negativa. O bacharel em Direito não deve ser formado simplesmente para o sucesso imediato nos concursos públicos. É importante a formação para o exercício da advocacia, ou seja, a assistência jurídica e o patrono judiciário aos particulares, atividade indispensável à tutela da liberdade e à defesa dos direitos na sociedade democrática. (15)

Completa, entretanto, que: “(…) tampouco se esgota aí a finalidade do ensino jurídico, que deve formar profissionais de alto nível, capazes de pensar nos problemas da sociedade brasileira e de formular soluções jurídicas para equacioná-las”. (16)

Com o intuito de garantir a qualidade da educação superior no País, o Ministro da Educação suspendeu, em todo o Brasil, pelo período de 180 dias, o recebimento de protocolos de credenciamento de instituições de ensino superior, a autorização para abertura de novos superiores de graduação, e de novas instituições públicas e privadas. (17)

Para preservar os padrões de qualidade do ensino jurídico

O desafio é formar um profissional que conjugue o domínio do conhecimento do Direito existente, principalmente em seus fundamentos, com a competência para lidar criativamente com as mudanças. (18)

Ressalta que, o bom nível do curso jurídico não se esgota no projeto pedagógico, sendo imprescindível, que outros requisitos se apresentem: corpo docente qualificado, infra-estrutura adequada, corpo discente com bom desempenho e avaliação, para que possa alcançar seus fins. (19)

Diz ainda, que, é inconcebível que não se defina, nas diretrizes curriculares gerais, um conteúdo material mínimo que permita identificar se determinado Curso forma um bacharel em Direito, e se o dota de conhecimentos básicos e gerais para o exercício das várias profissões jurídicas. (20)

Esclarece que, a formação profissionalizante básica é indispensável para o exercício profissional, seja qual for a especialidade a que se destine o bacharel em Direito. Preferencialmente, o perfil do profissional contemporâneo deve ser de formação genérica, capaz de pensar e resolver problemas. (21)

No mesmo sentido, escreve KIWONGHI BIZAWU:

Há necessidade, portanto, de os cursos de direito formarem profissionais de Direito comprometidos com a causa nobre e sublime da defesa dos direitos humanos e que saibam na prática aconselhar, acompanhar, assessorar e representar em sua defesa os direitos dos mais necessitados que, obviamente, não dispõem de recursos para ter acesso à justiça.

Assim, cabe a qualquer faculdade de Direito a missão de transmitir o saber e de formar profissionais voltados para a busca da justiça e o acontecimento do direito, especialmente na valorização da pessoa humana como ser de direito, deveres e obrigações. (22)

Nesse sentido, PALERMO ensina que a verdadeira educação tem como objetivo preparar o indivíduo para a vida, a fim de que possa contribuir para a transformação da realidade. Este é o papel do profissional do Direito, contribuir para transformar a sociedade, tornando-a cada vez melhor. (23)

A necessidade de adoção de novas estratégias de ensino

Evidentemente, podemos afirmar que há necessidade de mudança de procedimentos metodológicos de ensino, como forma de se substituir as aulas expositivas, “onde o professor preocupa-se em expor a matéria e neglicencia a importância do interesse e da atenção do aluno”, privilegiando a educação “bancária”, de que fala Paulo Freire. (24)

A “educação bancária” pode ser caracterizada como o procedimento metodológico de ensino que privilegia somente o ato de repetição e memorização do conteúdo ensinado. Assim, o professor, geralmente por meio de aulas expositivas, “deposita” na cabeça do aluno conceitos a serem cobrados, posteriormente, na prova, quando então, aquele obtém o “extrato” daquilo que foi depositado. (25)

SERGIO RODRIGO MARTINEZ (26) declara que superar qualquer forma de ‘educação bancária’ do saber, jurídico ou não, é necessidade vital para a libertação das consciências e transformação do meio social. Para ele:

Vivenciar abordagens diferenciadas ainda é privilégio de poucos no ensino jurídico atual. Sua implantação inicial, entretanto, não só é possível num curto espaço de tempo, como também pode ser realizada por qualquer instituição de ensino disposta a prestar um ensino jurídico mais qualitativo e democrático. (27)

MARTINEZ ressalta ainda, sobre o uso da interdisciplinaridade no ensino jurídico, e sobre uma das formas de realização, a problematização:

Sem dúvida, o uso da interdisciplinaridade no ensino jurídico possibilita que haja uma integração com os conhecimentos de outros ramos do saber cientifico, capazes de auxiliar a investigação do Direito em face de sua aplicação social.

A problematização dos conhecimentos em contato com a realidade, como não poderia deixar de ser num estudo dialógico, é o último pilar de sustentação da práxis dialógica.

Problematizar a partir da própria realidade do aluno é permitir que ele possa refletir sobre sua situação como ser pensante, suscetível de libertar-se da opressão presente.

A problematização se faz por essencial em qualquer forma de ensino dialógico, visto que possibilita aos alunos questionar a realidade posta em face de alternativas de solução, deixando de lado a dogmatização do saber por uma construção libertária do mesmo. (28)

A problematização, também chamado método-caso, case method, case law ou método do caso é instrumento didático pedagógico, em que os estudantes primeiro lêem uma descrição de um caso real ou um problema ligado à sua área de formação, depois deliberam sobre o que fazer acerca do caso, definindo o problema e a solução ou soluções que podem ser apresentadas.

De acordo com SANDRO ALEX DE SOUZA SIMÕES (29), o método do caso parte de uma premissa mais próxima do funcionamento do sistema jurídico, das expectativas que ele gera, dos conflitos que sua aplicação suscita, da variação e da sustentação dos argumentos.

Aprender a solucionar os casos concretamente sugeridos não importa a didática ao problema concreto e específico que o caso propõe. O que o método deve implicar é mais a fundamentação ou os argumentos pertinentes e possíveis com os quais a resolução do caso pode sustentar-se que, propriamente, a solução em si. Importa mais ao método extrair a fundamentação possível os conceitos essenciais com o qual o caso é classificado e trabalhado que a resolução que ele teve na realidade do autor versus o réu A, B, C ou D. O método deve permitir que o caso seja o ponto de partida, a referência concreta dos itens a serem estudados naquele momento do desenvolvimento do conteúdo programático e não um limite estreitamente pragmático que embote a discussão teórica e generalizante. A leitura prévia dos casos é uma exigência do método, impõe aos alunos que não conhecem os conceitos básicos para a compreensão dos textos deve ser vencida na seleção do próprio caso.

O método demanda uma preparação de aula cuidadosa; a busca do significado dos conceitos pelos alunos em textos de apoio ou dicionários previamente indicados é recomendável e parte essencial do método.

O uso dos casos deve acontecer apenas após um tratamento didático adequadamente conduzido, equilibrada a necessidade de desenvolvimento de temas do conteúdo programático das disciplinas a partir do caso, o que implica uma clareza dos objetivos que o caso selecionado permite atingir, com a real possibilidade teórica dos alunos identificarem e argumentarem sobre os problemas propostos com o que já conheçam ou com o que possam buscar conhecer naquele momento. Nada obsta também que, o professor possa intercalar aulas teóricas clássicas ou expositivas com aulas de estudos de caso.

Da reformulação do currículo e da estrutura disciplinar no projeto pedagógico

O esforço pela recomposição dos níveis de qualidade do ensino do direito começa pelo combate às escolas e cursos com escopos defasados e improvisados, destituídos da visão do futuro, sem estrutura e com deficientes quadros docentes, na preciosa lição de BORGES D’ÚRSO. (30)

Dessa forma, faz-se necessário, quanto à reformulação da estrutura curricular, a inclusão de novas matérias ou disciplinas, a fim de adequar os atuais projetos pedagógicos, defasados e desatualizados, em face das necessidades sociais, e da demanda dos novos ramos do direito. Para APPROBATO:

Aos atores do campo do direito, em função de suas exigências profissionais e das características intelectuais de sua atividade, urge uma atualização permanente de conhecimentos. Afinal de contas, avolumam-se as demandas por parte dos novos nichos do mercado, tais como as áreas do biodireito, do direito do consumidor, do direito eleitoral, do direito desportivo, do direito interbancário, do direito penal dos negócios e tantos outros ramos da frondosa arvore do direito, sempre expandindo-se, a mostrar que o direito é vida permanente.

Diante desses novos nichos e ante os desafios impostos pelas novas realidades socioeconômicas e políticas, operadores do direito não podem e não devem estar defasados. Cair no poço do desconhecimento e do obscurantismo significa a opção pela reclusão, pelo distanciamento do mercado, pela condenação à permanência nas margens do progresso cultural, educacional e científico. Há, inegavelmente, um grande desafio ao meio jurídico, que é o de, alicerçado em sólidos conhecimentos, hauridos no estudo bem dirigido e em um ensino jurídico nos moldes modernos, atuantes, fazer gerar conhecimentos avançados, estruturados. O desafio só pode ser enfrentado com talento, conhecimentos e, essencialmente, estudos. Muitos estudos. (31)

Quanto à reformulação disciplinar ou de conteúdo de cada disciplina, HIRONAKA defende a idéia de inclusão de disciplinas ou matérias, ao contrário de exclusão, que vez por outra é sugerido nas discussões institucionais, país a fora. Segundo ele:

(…) é o caso de adotar a postura inversa: a da inclusão, sempre, de novas disciplinas, ou de complementação de matérias, de maneira a fazer do estudo profissionalizante do Direito um estudo que necessita, cada vez mais de uma melhor interdisciplinaridade no seu modo de realização. Se for possível a prática da inclusão, sempre, de novos direitos, de novos temas, de novas visões, de novas matérias e ainda de tudo o que for contrário ao que é hoje tido como canônico e obrigatório, então isso significará que as disciplinas profissionalizantes atingiram um estágio em que podem ser, legitimamente, o eixo central do estudo científico do Direito. (32)

Outra grande questão voltada ao ensino jurídico, com implicações no futuro da advocacia, reside no fato de que hoje se prepara o profissional para litigar, quando o futuro do direito está na composição, no entendimento de BORGES D´ÚRSO.

No entendimento do autor, atual Presidente da OAB, Seccional de São Paulo:

A mediação, a conciliação e a arbitragem abrem novos campos de trabalho para a advocacia. (…) Pela conciliação também será possível a morosidade da Justiça, matéria que não foi contemplada pela reforma do Judiciário – que, embora trate de matérias relevantes e oportunas, não emprestará celeridade à Justiça. (33)

No mesmo entendimento, consideramos necessária a inclusão de novas disciplinas, ou complementação de matérias, especialmente, quanto aos novos direitos, com oferecimento de currículos flexíveis, que possam ser oferecidas como optativas (34), deixando a escolha a critério do acadêmico, praticando um ensino interdisciplinar direcionado à vinculação prática, à teoria e realidade social, com diferentes possibilidades de colocação e solução das questões relativas ao Direito.

GRECO esclarece que as Instituições de Ensino, devem acentuar a sua preocupação com a formação para o magistério jurídico, seja através dos Programas de Pós-Graduação, seja por outros meios, não só das disciplinas de maior interesse profissional, mas também das disciplinas fundamentais e de formação prática, aprofundando a reflexão sobre os métodos de ensino jurídico e sua avaliação, priorizando, ainda, o estudo da deontologia das profissões jurídicas, não só da magistratura e da advocacia liberal, mas também da advocacia empresarial, da advocacia pública, da consultoria jurídica, do Ministério Público e do magistério jurídico. (35)

Quanto à integração da teoria à prática, no ensino jurídico, comungamos da proposta encaminhada pela seccional paulista da Ordem dos Advogados à Frente Parlamentar dos Advogados na Câmara dos Deputados e ao Conselho Federal da OAB, propondo antecipar a inscrição do estagiário na Ordem, que atualmente acontece nos dois últimos anos.

De acordo com BORGES D’URSO:

Nossa proposta é a que ele ingresse nos quadros da OAB a partir do segundo ano do curso de direito. Com a carteira da Ordem, o estagiário amplia seu mercado de trabalho, porque adquire a prerrogativa de retirar processos nos tribunais, assinar petições junto com um advogado e participar de audiências, atividades essenciais à formação plena do futuro profissional. Com a antecipação do estágio, o bacharel chegará ao mercado de trabalho com uma bagagem de conhecimentos práticos maior, que, somada ao conhecimento conceitual e teórico dos bancos escolares, tendo a torná-lo um advogado mais capacitado para postular em nome do cliente. (36)

Nas atividades práticas, além dos exercícios reais ou fictícios de patrocínio e assessoramento jurídico em estágios ou escritórios-modelo, devem ser estimulados projetos de ação social junto à comunidade para a melhoria do acesso ao Direito, à Justiça e à cidadania. (37)

A necessidade de (re) construção (coletiva) do projeto político pedagógico

Entende DUARTE que a construção coletiva do projeto político pedagógico se impõe como necessidade, para que todos os envolvidos com a qualidade do ensino jurídico tenham clareza do perfil do profissional do Direito que está formando. (38)

Projeto pedagógico, portanto, na visão de ABIKAIR: “implica na apropriação de todos esses saberes pelos envolvidos com o processo educativo para que se tenha, de forma legítima, a clareza dos aspectos formadores da competência técnica e do compromisso social, funções da educação escolar, e como esta pode ser desenvolvida na prática educativa”. (39)

PALERMO ressalta, brilhantemente, em sua Monografia de Graduação, a necessidade de envolvimento de todo o corpo docente e do discente, pois professor e aluno devem estar em contínuo processo de conhecimento, um retirando do outro, informações que sirvam para a realização de um curso mais preocupado com a formação moral, ética e social do acadêmico. (40)

Prossegue a brilhante monografista, afirmando que:

(…) não adianta somente modificar a estrutura de ensino com base no comportamento dos professores, se não repensarmos em quais são os verdadeiros interesses dos alunos. A didática jurídica não fica retida somente aos mestres. O corpo discente também possui a função de buscar novas formas de apreensão de conhecimento. (41)

E, corrobora essa afirmação, com a lavra de VITAGLIANO, no sentido de que:

O estudante deve deixar de ser mero espectador da realidade jurídica atual, deve participar ativamente dos processos de mudanças, deve pesquisar, produzir ciência, manifestar-se acerca dos fatos que estão ocorrendo em nosso país. As faculdades devem ser laboratórios de pesquisa e devem não só incentivar como propiciar meios aos alunos para produzirem ciência. (42)

Brilhantemente, ACELINO RODRIGUES CARVALHO definiu o perfil do estudante de direito, assim afirmando:

O estudante de direito, que de alguma forma estará no futuro envolvido na sua aplicação, deve ter, via ensino jurídico, capacidade de percepção desse fenômeno relacionado ao conteúdo ideológico do direito a ser aplicado, notadamente aos futuros magistrados, a fim de poderem atuar conforme o ideal de justiça estampado na Constituição Federal, superando, inclusive, determinados dogmas que, mesmo contidos na Lei Maior, apresentam-se de forma desconexa com relação aos valores eticamente consagrados pela evolução natural da sociedade. (43)

Quanto à (re)elaboração do projeto pedagógico, do currículo, dos programas e bibliografias das disciplinas, do planejamento das atividades de pesquisa e extensão, das matrizes de avaliação docente, devem participar representantes dos alunos, por eles livremente eleitos, bem como da comunidade jurídica, segundo GRECO. (44)

Tratando sobre o projeto pedagógico, o autor afirma, que:

Cada unidade deve ter o seu próprio projeto pedagógico, seu próprio corpo docente, seus próprios grupos de estudo e pesquisa etc., tendo em vista as necessidades da comunidade e da região. (…) Novos cursos somente devem ser autorizados a funcionar com a efetiva comprovação da demanda social. Todas as escolas de Direito devem formar e consolidar grupos de estudo e de pesquisa para o levantamento das necessidades jurídicas das comunidades e regiões a que estão vinculadas e para a priorização da formação profissional destinada a atuar junto a elas na melhoria do acesso ao Direito e à Justiça. (45)

Considerações Finais

Portanto, o que podemos apreender é que a “reforma pedagógica do curso de Direito é fundamental (46)” e necessária, e que o projeto pedagógico deve apresentar um mínimo de consenso acerca de seus elementos constitutivos, dos indicadores de avaliação das condições de sua viabilidade e desempenho e dos pressupostos metodológicos do ensino e da aprendizagem do Direito.

Faz-se necessário, portanto, o engajamento de todos os atores envolvidos – professores, estudantes, profissionais do Direito – voltados para a melhoria da qualidade do ensino do Direito.

Podemos afirmar, de acordo com CLOTILDES FAGUNDES DUARTE, que:

O melhor projeto pedagógico não se concretizará se não houver compromisso dos diversos segmentos da instituição educacional. Mantenedores, diretores, professores e acadêmicos devem estar fortemente comprometidos com o ensino de qualidade, rechaçando veementemente o pacto medíocre ainda reinante nas faculdades, onde ‘uns fazem de conta que ensinam, enquanto outros fazem de conta que aprendem’, o que consequentemente, leva ao resultado amplamente conhecido de reprovação em massa dos bacharéis nos concursos de qualquer natureza. (47)

A integração entre estudantes, professores, universidade, sociedade civil, cria um estudo dinâmico permitindo que estudantes e professores estejam em permanente curiosidade sobre os fatos postos a sua frente e desta forma em permanente busca de aprender cada vez mais. (48)

Parafraseando alguns doutrinadores, quanto ao papel do projeto pedagógico voltado ao ensino do Direito, arrolamos as seguintes idéias:

– Meras alterações curriculares não solucionam problemas estruturais. A simples introdução de modificações nos diversos componentes curriculares sem uma mudança de mentalidade, não resolve basicamente nenhum dos problemas atuais do Ensino do Direito nacional. (49)
– A educação tradicional – bancária – deve ser substituída por um modelo educacional crítico, reflexivo, interativo e inovador. (50)

– Não basta inserir nos projetos pedagógicos, um conjunto de novos conteúdos e atividades e criar uma série de novas disciplinas. É necessário possuir um corpo docente qualificado e preparado para implementar as mudanças. (51)

– Os cursos jurídicos devem ter como missão principal, formar alunos para o exercício profissional, preparando-os para terem um pensamento jurídico crítico-reflexivo, ou seja, um pensamento crítico que equivale à cidadania crítica. (52)

Concluímos, concordando com PASOLD (53), que a tarefa de transformar imediatamente e melhorar o Ensino Jurídico em nosso País, deverá ser desempenhada em harmoniosa e destemida operação conjunta envolvendo o Estado e a Sociedade, em destaque as Universidades e a OAB, considerando a sua natural função sócio-cultural que as obriga ao engajamento imediato na construção do adequado Ensino Jurídico.

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Notas

1 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – Seção de Mato Grosso do Sul. Conheça os cursos de Direito recomendados pela OAB. Nota publicada no site: < http://www.oab-ms.org.br> em: 27/01/2004, visitado em 28/05/2004, 10:30hs.

2 BORGES D’ÚRSO, Luiz Flávio. O ensino jurídico e o futuro da advocacia. Artigo publicado na Folha de São Paulo: São Paulo, 24/06/2004.

3 BUSATO, Roberto. Busato diz na OAP que ensino jurídico no Brasil é caótico publicado em: 16/04/2001 < http: www.oab-ms.org.br> , visitado em 28/05/2004, 10:30hs.

4 COUTINHO, Sérgio. Por uma reforma didático-pedagógica no ensino jurídico. Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 27, dez.1998. Disponível em: < http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=41> . Acesso em: 29 out.2003.

5 BORGES D’ÚRSO. Op. Cit.

6 MACHADO. Rubens Approbato. Em defesa da qualidade do ensino. In OAB Recomenda 2003 Em defesa do Ensino Jurídico. OAB Conselho Federal: Brasília, 2004. p. 7

7 MACHADO, Rubens Approbato. Advocacia e Democracia. OAB Editora: Brasília, 2003, p. 236-238

8 DUARTE, Clotildes Fagundes. Reprovação: Dos bacharéis ou do Modelo do Ensino Jurídico? Revista Prática Jurídica, ano II, nº 12, 31.03.03, p. 16-19.

9 DELGADO, José Augusto. Entrevista. Revista Jurídica CONSULEX, Ano VII nº 161, 30/09/2003, p. 13.

10 FACHIN, Rubi. O Ensino superior de Direito no Brasil. Revista Prática Jurídica, ano II, nº 14, 31.5.03, p. 48-49.

11 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Ensino Jurídico no Brasil: desafios para o conteúdo de formação profissional. Anuário ABEDi, ano 1, 2003, p. 47

12 GRECO, Leonardo. O ensino jurídico no Brasil. Rio de Janeiro, 7 de outubro de 2001. Disponível na Internet: < http://www.mundojuridico.adv.br> . Acesso em 26 de junho de 2004

13 GRECO. Op. Cit.

14 VITAGLIANO, José Arnaldo. A crise do ensino jurídico no Brasil e o Direito Alternativo. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 48, dez. 2000. Disponível em: < http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4 > . Acesso em: 26 jun. 2004.

15 GRECO. Op.Cit.

16 GRECO. Op.Cit.

17 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – Seção de Mato Grosso do Sul. Nota Ministério suspende novos cursos universitários por 180 dias publicada no site: < http://www.oab-ms.org.br> em 14.05.2004, visitado em 28/05/2004, 10:30hs.

18 NETTO LÔBO, Paulo Luiz. Para preservar os padrões de qualidade do ensino jurídico. Anuário ABEDI, ano 1, 2003, p. 124.

19 NETTO LÔBO, Op. Cit., p. 127

20 NETTO LÔBO, Op. Cit., p. 127

21 NETTO LÔBO, Op. Cit., p. 134

22 BIZAWU, Kiwonghi. O repensar da Deontologia Jurídica. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 352, 24.jun.2004. Disponível em: < http://www1.jus..com.br/doutrina/texto.asp?id=5380 > . Acesso em: 26 jun. 2004.

23 PALERMO, Gizeli Karol Both. A crise no Ensino Jurídico: Diagnóstico e propostas. Monografia de graduação – UEMS: Dourados, 2003, p. 49.

24 GIL, Antonio Carlos. Metodologia do Ensino Superior. São Paulo: Atlas, 1997, p. 70.

25 FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. p. 57-60 In MARTINEZ, Sergio Rodrigo. Dr. Práxis dialógica e cooperação: Proposições de um novo paradigma para o ensino jurídico. Revista da Faculdade de Direito da UFPR, n.34, em 2000. JUSsapiens–Juristas e Educadores Associados. Disponível em: < http://www.ensinojurídico.pro.br > . Acesso em: 26 jun.2004.

26 MARTINEZ. Op. Cit.

27 MARTINEZ. Op. Cit.

28 MARTINEZ. Op. Cit.

29 SIMÕES, Sandro Alex de Souza. O método do caso como alternativa para o ensino do Direito no Brasil: virtudes, problemas e desafios. In SIMÕES. Sandro Alex de Souza e DIAS, Bárbara Loura da Costa Veloso. Ensaios sobre Direito Constitucional. Estudos em homenagem ao Professor Orlando Bitar. Belém: CESUPA, 2003, p. 21-42.

30 BORGES D’ÚRSO. Op. Cit.

31 MACHADO, Rubens Approbato. Op. Cit. p. 234-235.

32 HIRONAKA, Op. Cit., p. 61-62.

33 BORGES D’ÚRSO. Op. Cit.

34 FACHIN, Op. Cit. p. 48-49.

35 GRECO. Op. Cit.

36 BORGES D’ÚRSO. Op. Cit.

37 GRECO. Op. Cit.

38 DUARTE, Clotildes Fagundes. Reprovação: Dos bacharéis ou do Modelo do Ensino Jurídico? Revista Prática Jurídica, ano II, nº 12, 31.03.03, p. 16-19.

39 ABIKAIR, Antonio José Ferreira. Reflexões sobre as Diretrizes Curriculares da Portaria MEC 1886/94. In PALERMO. Op. Cit. p. 36.

40 PALERMO. Op. Cit., p. 50.

41 PALERMO. Op. Cit., p. 50

42 VITAGLIANO. José Arnaldo. A crise no Ensino Jurídico no Brasil e o Direito Alternativo. In PALERMO. Op. Cit. p. 51

43 CARVALHO, Acelino Rodrigues. Ideologia e Ensino Jurídico. Revista Jurídica UNIGRAN: Dourados v. 5 n. 10 Jul/Dez. 2003, p. 125.

44 GRECO. Op. Cit.

45 GRECO. Op. Cit.

46 COUTINHO, Sérgio. Por uma reforma didático-pedagógica no ensino jurídico. Jus Navegandi, Teresina, a 3, n. 27, dez. 1998 Disponível em:. Acesso em 29 out.2003.

47 DUARTE, Clotildes Fagundes. Op. Cit., p. 16-19.

48 PALERMO. Op. Cit., p. 52

49 RODRIGUES, Horácio Wanderlei & JUNQUEIRA, Eliane Botelho. Ensino do Direito no Brasil – Diretrizes curriculares e avaliação das condições de ensino. Florianópolis : Fundação Boiteux, 2002, p. 54.

50 RODRIGUES & JUNQUEIRA. Op. Cit. p. 54.

51 RODRIGUES & JUNQUEIRA. Op. Cit. p. 53.

52 HIRONAKA, op. cit. pag. 61.

53 PASOLD, Cesar Luiz. Ensino Jurídico: Alguns aspectos críticos da graduação e pós graduação. XIII Conferência dos Advogados Catarinenses. Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado de Santa Catarina – OAB/SC. Joinville/SC, junho/julho de 1999, p. 8.

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