As Indústrias Têxteis e a Não Obrigatoriedade do Registro da Empresa e de Profissional da Área Química junto ao Conselho Regional de Química
Em diversas oportunidades, temos visto que algumas empresas que atuam no ramo industrial têxtil, de produção de sacarias e fios de algodão, ainda estão sendo obrigadas pelos respectivos Conselhos Regionais de Química de cada região, a inscrever-se junto a determinados órgãos, pagando anuidades, bem como manter profissional da área química registrado no livro de empregados.
Sem razão tal prática.
Uma vez que a empresa têxtil não tenha como finalidade básica e essencial a produção de produtos químicos ou transformação ou manipulação química de seus produtos, esta exigência do respectivo órgão de classe é absolutamente equivocada, em que pesem as opiniões contrárias.
Assim sendo, qualquer exigência do Conselho Regional de Química acerca do pagamento de anuidades do registro desta empresa têxtil junto ao órgão também se encontra viciado.
A resposta a tal afirmação se dá única e exclusivamente pela finalidade descrita no contrato social da empresa têxtil, a qual não necessita de um profissional da área química para dar vazão a sua atividade profissional, qual seja, industrialização e comercialização de produtos têxteis (fios de algodão, toalhas, sacaria, etc.).
De acordo com o disposto no artigo 1º da Lei 6.839/90, não há como alargar determinada regra jurídica para abarcar situação inexistente, ou seja, não há como se imputar dever de registro onde não há dever de registro.
O referido artigo diz o seguinte:
“Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”
Nesse enfoque, se não há necessidade de registro da empresa junto ao órgão em questão, sendo ilegal a cobrança de anuidades, também não há como se exigir a contratação de profissional bioquímico para ser responsável técnico pela empresa em questão, vez que tal exigência também não consta no rol descrito no artigo 335 da Consolidação das Leis Trabalhistas e não se extrai tal conclusão numa melhor interpretação da Lei 2.800/56.
Não havendo atividade essencialmente química ou de transformação ou manipulação química de produtos fabricados pela indústria ou sequer terceirização dos mesmos, é vedado a exigência pelo Conselho Regional de Química de contratação pela empresa de profissional da área química.
A propósito, este tem sido o entendimento predominante na Corte Superior, a qual já se manifestou em duas situações, através do Recurso Especial nº. 509.426-SC e Recurso Especial nº. 409.938-SC, devendo as empresas têxteis bater as portas do Poder Judiciário para coibir práticas abusivas por parte dos conselhos regionais e recuperar eventuais valores pagos indevidamente a título de anuidades.
Portanto, se a atividade básica e final da empresa têxtil não for a produção de produtos químicos ou o produto final não estiver relacionado com a transformação e manuseio para obtenção de produtos químicos, não há controle a ser exercido pelo Conselho e a exigência do registro e cobrança de anuidades pelo Conselho Regional de Química é absolutamente ilegal, assim como é ilegal a mantença de químico nos quadros de funcionários da empresa têxtil.
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Éderson Ribas Basso e Silva
advogado na cidade de Umuarama-Pr, especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Estado do Paraná