As mudanças processuais

Em 25 de março de 2006 foi publicado artigo enfocando mudanças processuais relevantes que interessam aos operadores do direito. Fruto de interessante debate promovido pelo presidente do Daclobe – UCDB, Sr. Daniel Castro, extraímos algumas observações a serem consideradas, onde tivemos a honra de participar dos debates juntamente com o Dr. Dorival Renato Pavan e o Dr. Nilton Cesar Antunes da Costa.

No que pertine à Lei 11.187/2005 que deu nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, o art. 522 do CPC estatui o seguinte: “das decisões interlocutórias caberá, no prazo de 10 dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

O conceito “lesão grave” e “difícil reparação” são conceitos subjetivos. Logo, deixou-se um poder muito grande ao desembargador relator quando o legislador dever-se-ia conduzir-se pelo critério mais objetivo, daí o perigo da chamada ditadura do Judiciário.

O Prof. Nilton Cesar Antunes da Costa apresentou proposta com a qual concordo plenamente no sentido de acabar com o agravo retido e retirar o efeito preclusivo das decisões interlocutórias, mormente o despacho saneador e outras, deixando somente o agravo de instrumento como era.

A parte insatisfeita com a decisão interlocutória suscitará toda matéria a seu favor por ocasião da interposição do recurso de apelação. Durante os debates, sugerimos, no curso da lide, no juízo monocrático, a criação do instituto da reconsideração para o magistrado, admitindo-se o juízo da retração, em relação às decisões interlocutórias. Achamos brilhante a tese do jurista e Prof. Nilton Cesar Antunes da Costa.

O art. 162 do CPC foi aperfeiçoado em harmonia com o 504 do CPC, com redação dada pela Lei 11.276/2006 que entrou em vigor a partir de 09/05/2006. A nova redação do art. 504 do CPC ficou assim redigida: “dos despachos não cabe recurso”. Destarte, todo ato judicial que não for sentença ou decisão interlocutória será despacho. Da sentença cabe apelação, da decisão cabe agravo e de despacho não cabe recurso.

Podemos citar alguns exemplos de despachos que não cabem recurso: arquivamento de autos, despacho que ordena a citação, desapensamento dos autos, especificação de provas etc.

Segundo Nelson Nery Jr., pg. 724 de sua excelente obra “Código de Processo Civil Comentado”, que “despacho é o ato judicial ordinatório destinado a dar andamento ao processo, desprovido de conteúdo decisório, não tem aptidão para causar gravame.

De outro lado, o magistrado Dorival Renato Pavan discorreu sobre a reforma do CPC, em especial a execução, fruto da Lei 11.232/2005. Falou na ação sincrética, ou seja, a continuidade do processo de conhecimento após o transito em julgado, em processo único, formando a execução judicial. O réu (devedor) seria citado para pagar em 15 dias. No caso de execução provisória, o credor daria caução, em sentença condenatória, e caso houvesse apelação e a mesma não fosse provida seria estabelecida uma multa de 10% sobre o valor devido (CPC 475). A grande novidade foi que não há mais embargos na execução por título judicial e sim, impugnação em relação ao credor quirografário ou privilegiado (não sendo poder público) ao passo que no executivo fiscal, quando a fazenda pública for acionada ela poderia valer-se de embargos, todavia, o contribuinte valer-se-ia da impugnação, quando acionado.

Durante os debates questionamos o Dr. Pavan se este tratamento diferenciado na execução não lesionaria o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da CF/88. No campo processual, feriria o princípio da paridade processual. Em resposta, o ilustre magistrado respondeu que a questão era discutível e existiam argumentos para ambas as teses. A matéria de defesa na execução deixou de ser exaustiva e passou a ser taxativa, por exemplo, nulidade da citação. Outra novidade é que os embargos deixaram de ser ação declaratória, tornando-se mera impugnação. Após diminutas considerações, o estudante de direito que deseja uma pesquisa maior poderá consultar doutrinas e códigos comentados devidamente atualizados, bem como as respectivas leis extravagantes.

Abrão Razuk, Advogado e Membro da Academia Sul-Mato-Grossense de Letras abraorazuk@hotmail.com.

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