As mulheres ainda lutam pela universalização de direitos

Por Ana Carolina Godoy Tercioti

Desde já, friso que o presente artigo não pretende esgotar o tema, mas apenas visualizar as principais normas e algumas questões mais palpitantes sobre o tema atualmente.

Por muitas décadas, as mulheres que trabalhavam fora de casa eram vistas como não honestas, não dignas. Quando as mulheres da classe média foram trabalhar tiveram de ouvir que “estavam tirando o trabalho dos chefes de família”. Assim, o trabalho remunerado da mulher por muito tempo foi reprovado moralmente, pois se considerava que ele a submeteria a uma condição “imprópria a seu sexo” (PINSKY, 2008, p. 497).

Hoje, a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 377, garante que a proteção ao trabalho da mulher é de ordem pública. Assim, a mulher não pode renunciar à tutela do direito ao trabalho.[1]

Mas, o trabalho da mulher só passou a ter grande realce durante a Revolução Industrial. A força de trabalho feminina era preferida, pois às mulheres eram pagos salários inferiores aos dos homens. As mulheres eram submetidas a uma jornada de trabalho de 14 a 16 horas por dia. Além disso, a ela cabia cuidar da casa nos seus afazeres domésticos e dos filhos. Nessa época, as fases de gestação e de amamentação eram desprezadas. Sem dizer, que muitas mulheres também eram expostas a ambientes de trabalho insalubres, tendo que cumprir obrigações superiores às suas condições físicas. Com o tempo, estes aspectos passaram a despertar maior atenção e, então começaram a surgir leis que protegiam a mulher a fim de amenizar os seus esforços. Essa exploração da mão-de-obra feminina também ocorreu com os menores, de forma que as primeiras leis trabalhistas visaram à proteção da mulher e do menor. (NASCIMENTO, 2011, p. 189).

Iniciou-se na Inglaterra, em 1842, com a proibição do trabalho da mulher nas minas. Posteriormente, limitou-se a sua jornada a 12 horas de trabalho, proibindo, assim, o trabalho noturno. Depois, proibiu-se o trabalho da mulher em ambientes perigosos e insalubres. (MARTINS, 2009, p. 581).

Na França, em 1874, também se proibiu o trabalho da mulher nas minas e pedreiras. Vedou-se o trabalho noturno para menores de 21 anos. Uma lei de 1892 estabeleceu a jornada de trabalho das mulheres em 11 horas. Em 1909, assegurou-se às grávidas repouso não remunerado de oito semanas, bem como as proibia de carregar objetos pesados (MARTINS, 2009, p. 581).

Na Alemanha, o Código Industrial de 1891 assegurou a mulher pequenas regalias quanto ao seu trabalho (MARTINS, 2009, p. 581).

Maria Cristina Irigoyen Peduzzi afirma que a igualdade de salário para trabalho igual, sem distinção de sexo, restou assegurada pelo Tratado de Versalhes, pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969, ratificada pelo Brasil pelo Decreto 678/1992 e pelo Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966[2]. Alice Monteiro de Barros conta-nos que os direitos da mulher trabalhadora foram um dos primeiros a constituírem matéria de regulamentação internacional e seu escopo foi uniformizar os custos operacionais, visando evitar uma concorrência injusta no mercado internacional.[3]

A Convenção da ONU sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, foi ratificada pelo Brasil e assegurou a não-discriminação da mulher quanto à emprego e profissão. Mais: pretendeu impedir a discriminação da mulher devido casamento ou maternidade. No mais, a referida Convenção da ONU, de 1979, também prescreveu a igualdade de salário entre homem e mulher por trabalho de igual valor (MARTINS, 2009, p. 582/583).

No Brasil, o Decreto 21.417-A, de 1932, foi a primeira norma que regulamentou o trabalho da mulher na indústria e no comércio. Tal norma proibia o trabalho da mulher a noite (das 22 horas de um dia às 5h do dia seguinte), remoção de pesos, trabalho nas minas e em lugares insalubres e perigosos. Aqui, o período de gestação e de amamentação passou a ser considerado e concedia às mulheres pequenas prerrogativas como: quatro semanas antes e quatro semanas depois do parto, a mulher não podia se expor a trabalhos perigosos e tinha dois períodos de meia hora cada um para amamentação nos primeiros seis meses de vida de seus filhos (MARTINS, 2009, p. 583).

É notória a influência desse Decreto no texto do Capítulo III da CLT, mormente no que se refere aos artigos 391, 392, parágrafos 1º e 2º, 393, 394, 395 e 396. Atualmente, a proteção do trabalho da mulher é disciplinada nesse capítulo, o qual não se estende às oficinas em que sirvam, exclusivamente, pessoas da família da mulher e estejam sob a direção do esposo, pai, mãe, tutor ou filho (artigo 372, parágrafo único, da CLT).[4]

As Constituições a partir de 1934 deram grande impulso a favor da proteção do trabalho da mulher. A primeira a regulamentar o tema, a de 1934, proibia a discriminação do trabalho da mulher quanto a salários, vedava o trabalho em lugares insalubres, garantia o repouso antes e depois do parto, assegurava os benefícios da previdência e de amparo em favor da maternidade.[5] Frise-se que foi a Constituição de 1934 que determinou a criação de um salário mínimo capaz de atender às necessidades da vida de um trabalhador chefe de família, o qual seria adotado em 1941. Esta Constituição também criou a Justiça do Trabalho, que passou a funcionar em 1941.[6]

A Constituição de 1937 proibiu o trabalho da mulher em indústrias insalubres, assegurava assistência médica à gestante e repouso antes e pós-parto, sem prejuízo do salário (MARTINS, 2009, p. 583).

Em 1943 foi editada a CLT, consolidando as normas existentes na época. A primeira alteração foi em 1944 para admitir o trabalho noturno da mulher que contava ao menos com 18 anos, e em algumas atividades (MARTINS, 2009, p. 583).

A Constituição de 1946 proibiu a diferença de salário por motivo de sexo; proibiu o trabalho da mulher em indústrias insalubres; assegurava o descanso antes e pós-parto, sem prejuízo do emprego e do salário; reconheceu a assistência sanitária, médica e hospitalar à gestante e prescreveu o benefício da previdência em caso de maternidade (MARTINS, 2009, p. 583).

A Constituição de 1967 vedava a diferença de salários e de critérios de admissão por motivo de sexo; não permitia o trabalho da mulher em indústrias insalubres; assegurava o descanso remunerado à gestante antes e pós-parto, sem prejuízo do emprego e do salário; assegurava a previdência social, visando à maternidade, bem como garantia aposentadoria a mulher aos 30 anos de trabalho, com salário integral (MARTINS, 2009, p. 583/584).

O Decreto-lei 229/67 fez várias alterações na CLT para permitir o regime de compensação apenas por acordo coletivo. Proporcionou a guarda de filhos das mulheres na empresa; descanso no período de quatro semanas antes e oito semanas depois do parto, entre outros. (MARTINS, 2009, p. 584).

O Decreto-lei 546/69 regulou o trabalho da mulher na compensação bancária noturna e o Decreto-lei 744/69 autorizou o seu trabalho em cargos técnicos, de direção ou de confiança e na industrialização de produtos perecíveis (MARTINS, 2009, p. 584).

A EC 1/69 fixou muitos dos direitos já estabelecidos como: a proibição da diferença de salários e de critérios de admissão por motivo de sexo; proibição do seu trabalho em indústrias insalubres; descanso remunerado da gestante antes e após o parto, sem prejuízo do emprego e do salário; trouxe regras de previdência social para proteção da maternidade e aposentadoria à mulher aos 30 anos de trabalho, com salário integral (MARTINS, 2009, p. 584).

A Lei 5.673/71 permitiu o trabalho noturno da mulher em serviços de processamento de dados e em indústrias de manufaturados de couro, os quais tenham contratos de exportação autorizados pelos órgãos públicos competentes (MARTINS, 2009, p. 584).

A Lei 6.136/74 transferiu da empresa para a Previdência Social o encargo da licença-maternidade (MARTINS, 2009, p. 584).

A Constituição de 1988, no artigo 5º, inciso I, assegura que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”, não mais justificando qualquer distinção entre ambos. Essa regra já constava no artigo VII da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948. Já o artigo 7º da Carta traz ainda como direitos: licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias (inciso XVII); proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei (inciso XX); proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (inciso XXX). O artigo 10, II, b, do ADCT garante o emprego à mulher gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A proteção à maternidade se encontra prevista a partir do artigo 391 da CLT (MARTINS, 2009, p. 596). Contudo, uma situação é peculiar: se ocorrer aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a licença-maternidade da trabalhadora será de duas semanas (artigo 395, da CLT).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento