Autor: Renato Opice Blum (*)
Há pouco mais de vinte anos, o ser humano começava a interagir com uma nova forma tecnológica chamada internet. Desde então, a revolução proporcionada por esse novo universo modificou, de forma definitiva, a forma de o homem se relacionar com o próximo, transformando seus hábitos e formas de consumo.
As empresas também foram obrigadas a se adaptar a esse novo formato, criando novas formas de comercializar os seus produtos. Um novo modelo de comércio eletrônico, chamado e-commerce, surgiu. O novo formato de vendas online aproximou o cliente da empresa e simplificou a vida do consumidor que não precisaria mais sair de casa para comprar os mais variados bens de consumo.
As chamadas startups, por sua vez, personificam as ambições da grande maioria da geração atual que sonha alto, almejando a criação de uma empresa inovadora e que dê grandes lucros em um curto espaço de tempo.
O mundo virtual está tão umbilicalmente presente em nossas vidas que já não conseguimos nos imaginar sem ele. Somos dependentes dele. E, por isso mesmo, e até porque a maioria da população não percebe as implicações que o simples ato de estar conectado à internet pode representar, é recomendável que todos aqueles que participem dessa rede tenham consciência de que seus atos podem gerar consequências.
Para tentar coibir práticas ilícitas na internet, além das leis já existentes no nosso ordenamento jurídico (Constituição Federal, Código Civil, Código Penal etc.), outras normas foram aprovadas com o intuito de modernizar e adaptar a nossa legislação ao mundo digital. Neste artigo, destacaremos algumas delas.
Para dar diretriz aos diversos assuntos relacionados à internet, em abril de 2014, foi aprovada a Lei do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), que estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da rede no país, representando, em diversos pontos, um avanço ao ordenamento jurídico. Vários temas importantes foram abordados.
A regra que rege o mundo virtual é o da liberdade de expressão. No entanto, o direito à privacidade também deve ser respeitado por não existir no ordenamento jurídico um princípio superior ao outro. Havendo conflito entre eles, a questão deverá ser resolvida levando-se em conta o princípio da dignidade da pessoa humana e o da proporcionalidade. Como na internet as informações se multiplicam rapidamente, a observância ao direito à privacidade deverá ser maior, devendo prevalecer sobre o direito à liberdade de expressão. Assim, se um internauta se sentir lesado, poderá responsabilizar juridicamente o seu ofensor e ser indenizado por isso.
Infelizmente, o relato de práticas de ilícitos cometidos pela internet tem se tornado comum. E isso ocorre porque muitos internautas acreditam que não serão punidos. Acham que por não estarem frente a frente fisicamente com a sua vítima, não poderão ser identificados. Por felicidade esse fato é equivocado, visto que a maioria dos internautas podem ser identificados e punidos.
Na esfera criminal, foi aprovada a Lei 12.737/2012, que ficou nacionalmente conhecida como “Lei Carolina Dieckmann”, que tipificou alguns crimes informáticos, como a invasão de dispositivos eletrônicos.
O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) – Lei 8.069/1990, que trata dos direitos das crianças e dos adolescentes, também contribuiu positivamente ao aprimorar, em seu artigo 241-A (Lei 11.829/2008), o crime de pedofilia infantil pela internet.
No âmbito trabalhista, a Lei 12.551/2011 alterou o artigo 6º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), caracterizando a relação de emprego na modalidade “teletrabalho”, ou seja, trabalho realizado fora da circunscrição convencional de trabalho com a utilização das tecnologias atuais.
O anteprojeto de lei de proteção de dados pessoais, por sua vez, garantirá uma maior proteção à privacidade dos internautas.
Por fim, há que se destacar a importância das regras de compliance para o mundo corporativo. O termo tem origem no verbo em inglês to comply (agir de acordo com uma regra). Portanto, será de grande valia para as empresas (seja de qual segmento for) se estruturar nesse sentido, seja por meio do seu departamento jurídico ou de uma assessoria externa, garantindo uma adequada interpretação das normas e o verdadeiro enquadramento legislativo.
Autor: Renato Opice Blum é advogado, economista e professor coordenador do Curso de Direito Digital no Insper.