As redes sociais e a proteção da imagem

Por Ederson Ribas Basso e Silva.

Nos últimos anos, o crescimento das redes sociais foi vertiginoso, fazendo como que o Direito fosse pensado de forma a acompanhar as agruras que, inevitavelmente, acabam por alcançar todas as boas invenções.

Não é de hoje que temos acompanhado o incessante aumento de fotos envolvendo pessoas e sua publicação em redes sociais, muitas vezes com comentários impróprios ou inadequados sobre determinado sujeito ou situação.

Inclusive, o próprio facebook dispõe de um campo para ser alertado, caso alguma foto ou situação constrangedora tenha sido imposta a outrem.

Pois bem, quando a foto é publicada e o comentário lançado é feito particularmente entre amigos, certo é que tal fato ou evento não emana uma agressão a imagem ou qualquer coisa parecida, face a ausência do interesse de prejudicar ou lançar informação inadequada ou humilhar ou impingir situação constrangedora a alguém.

Isto já não ocorre quando uma determinada foto envolvendo outrem contém comentários inadequados ou distorcidos e seja publicada para terceiros, sem autorização da pessoa fotografada.

No mínimo, esta pessoa que publicou a foto está querendo zombar, tirar sarro, humilhar, impingir situação constrangedora, induzir terceiros a um pensamento sobre alguém, ou apenas utilizar-se desta foto para conseguir outro objetivo.

Bom, quando uma situação dessas vem a tona, e o fotografado se sente prejudicado de alguma forma, certamente que o Direito deve lhe oferecer suporte e robustez.

Nesse passo, cito o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal:

“Art. 5º)…

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

A Súmula 403 do STJ deixa claro que:

“Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

Ora, vocês exclamarão: mas essa matéria já está sacramentada e não há dúvidas quanto a isso! E eu vos digo: Pode até estar sacramentada em algumas situações, mas ainda existe muita gente que a desconhece por completo e divulga diariamente fotos de terceiros, sem autorização expressa e visando algum tipo de vantagem com isso. Nem que seja só para ver o “circo pegar fogo”.

Assim, nunca é demais escrever e avisar essas pessoas que, muitas vezes, a divulgação de fotos de terceiros em redes sociais, sem autorização expressa dessas, pode sim, gerar indenização por danos morais, caso ela se sinta ofendida com eventual situação ou divulgação de alguma informação inadequada com a referida foto.

Isto não é mero aborrecimento cotidiano, mas sim, agressão, violação a imagem e intimidade da pessoa fotografada, o que deve ser coibido.

O fato é que, as insinuações inadequadas, os lamentos diários, as grosserias aliadas as fotos de terceiros, sem sua autorização expressa, constituem ilícito civil (artigo 186 CC) e penal (injúria, difamação ou calúnia), pois levam pessoas a acreditarem ou a vislumbrar o fotografado de acordo com a notícia a si veiculada.

Muitas vezes a foto vem aliada a uma situação mentirosa ou distorcida da realidade ou do contexto em que foi tirada, porque o autor da divulgação se beneficiaria de alguma forma com aquilo. Nem que seja só para ver “no que vai dar”, para aparecer e ser comentado por aí. O ser humano sabe ser maldoso quando quer.

Para se ter uma idéia mais adequada sobre o assunto, basta acessar o site de qualquer tribunal deste país para ver a quantidade de decisões judiciais que são elencadas à respeito do tema.

No Superior Tribunal de Justiça, no ano passado, foram realizadas algumas palestras sobre tal desiderato, os quais só engrandeceram a comunidade jurídica com exemplos e decisões riquíssimas em detalhes jurídicos e de natureza fática.

Basta olhar na página eletrônica do STJ: www.stj.jus.br para se ter uma ideia das várias situações que se apresentam ao crivo do Poder Judiciário.

Mesmo que o objetivo do divulgador da imagem de terceiro não esteja muito bem explícito no momento, o fato é que divulgar imagem de terceiro nas redes sociais sem sua expressa autorização, deve ser coibida, pois caso assim não fosse, estaríamos vivendo o cúmulo da situação vergonhosa e grosseira onde as pessoas podem a torto e direito, publicar fotos de outras pessoas em redes sociais perante terceiros e sair dando risada, como se nada fosse acontecer e como se fosse a coisa mais engraçada do mundo.

Nessas horas é preciso ter muita cautela e bom senso, analisar pormenorizadamente caso a caso, pois o que é muito rentável ou engraçado para uns, é motivo de muito constrangimento e dor para outros.

Éderson Ribas Basso e Silva, especialista em Direito Processual Civil pela UFPR, advogado na cidade de Umuarama-PR.

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