Aspectos Jurídicos sobre a Necessidade de Registro do Nome de Domínio no âmbito do World Wide Web II

Gilberto Marques Bruno

Os domínios de primeiro nível no Brasil:

(SEGUNDA PARTE)

Retomando os estudos quanto à necessidade de registro do nome de domínio no âmbito da rede mundial de computadores, ficou evidenciado que o empresário virtual , deve preventivamente preservar o seu endereço eletrônico através do registro nos termos consubstanciados na legislação emanada pelo Comitê Gestor Internet Brasil.

Pois bem, traçadas estas considerações, no que tange aos institutos jurídicos do domínio, da marca e do nome comercial, cumpre retomar a questão dos domínios de primeiro nível no Brasil, e os fundamentos de legalidade.

É cediço, que o Domain Name System (DNS), ou Sistema de Nomes de Domínio, é um sistema de resolução de nomes de domínio da Internet que funciona de forma distribuída (vários servidores de nomes administrados de forma independente ligados à rede) e hierárquica (estes servidores de nomes estão vinculados a uma estrutura hierárquica comum de nomes de domínio).

Ele é utilizado de maneira transparente pelos usuários da grande rede , de modo a prover qualquer programa de comunicação e acesso (por exemplo, um navegador como o Netscape) a conversão do nome de domínio para endereço deste recurso ou computador (endereço IP). O nome de domínio, que é traduzido por este serviço, está estruturado em níveis hierárquicos.

Chama-se Domínio de Primeiro Nível (DPN) o nível mais abrangente dessa estrutura. Existem vários DPNs tradicionais como por exemplo .com (comercial), .gov (governo), associados ao registro de nomes dos Estados Unidos. Em outros países, na maioria das vezes, é adicionado um código de país para designar o DPN, como no Brasil, .com.Br.

Domínios de Primeiro Nível (DPNs):

Os Domínios de Primeiro Nível (DPNs) sob o domínio .br, válidos para o registro de nomes de domínio na rede eletrônica Internet do Brasil, são divididos em 03 (três) grupos à saber:

I – Grupo de Pessoa Jurídica:

a) .br, destinado às instituições de ensino superior e às de pesquisa, que se inscrevem diretamente sob este domínio; este DPN “implícito” é equivalente ao “.edu” norte-americano. Exige-se a apresentação do comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF) e a comprovação da atividade específica;

b) .com, destinado a instituições comerciais, neste caso é necessária a exibição do CNPF/MF;

c) .org, destinado a organizações não governamentais e sem fins lucrativos, para tanto é necessária a documentação que comprove a natureza da instituição e o CNPJ/MF, que em casos especiais poderá ser objeto de dispensa;

d) .g12, destinado a instituições educacionais de primeiro e segundo grau, sendo também obrigatória a exibição do CNPJ/MF;

e) .net, destinado exclusivamente a provedores de meios físicos de comunicação, habilitados legalmente à prestação de serviços públicos de telecomunicações. Exige-se a comprovação desta atividade por documento específico e o CNPJ/MF;

f) .mil, destinado aos órgãos militares;

g) .gov, destinado ao Governo brasileiro, isto é, aos Três Poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário), ao Ministério Público Federal, aos Estados e ao Distrito Federal. Excetuados os órgãos da esfera federal, os demais deverão ser alojados sob a sigla do Estado correspondente (ex: al.gov.br , am.gov.br, etc). Exige-se o CNPJ/MF, contudo, poderá haver dispensa do CNPJ/MF, desde que, devidamente justificada;

h) .art, destinado a instituições dedicadas às artes, artesanato e afins, devendo pois ser apresentado o CNPJ/MF, que poderá ou não ser objeto de dispensa;

i) .esp, destinado a entidades relacionadas a esportes em geral;

j) .ind, destinado a instituições voltadas à atividade industrial.

k) .inf, destinado aos fornecedores de informação;

l) .psi, destinado a provedores de serviços Internet em geral.

m) .rec, destinado a instituições voltadas às atividades de recreação e jogos, em geral.

n) .tmp, destinado a eventos temporários, de curta duração, como feiras, seminários, etc. Há dispensa do CNPJ/MF para esta categoria;

o) .etc, destinado a instituições que não se enquadrem nas categorias anteriores.

II – Grupo Profissionais Liberais, para o qual exige-se a comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF):

a) .adv – advogados; b) .arq – arquitetos; c) .eng – engenheiros; d) .eti – especialistas em tecnologia de informações; e) .jor- jornalistas; f) .lel – leiloeiros; g) .med – médicos; h) .odo – odontólogos; i) .psc – psicólogos; j) .vet – veterinários;

III – Grupo Pessoas Físicas, cujo registro será efetuado sob o DPN .nom, exigindo-se para tanto a comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) do titular ou do seu responsável.

A legislação aplicável no âmbito do direito brasileiro:

Um outro ponto que merece atenção reside nos aspectos insculpidos nos atos normativos que cuidam da questão dos nomes de domínio, dos quais, os destaques ficam para as resoluções editadas pelo Comitê Gestor Internet Brasil, que, em apertada síntese são as seguintes, a Resolução CG n.º 001/98 e seus respectivos Anexos I e II, bem como a Resolução CG n.º 002/98:

Dos principais aspectos da Resolução CG n.º 001/98:

A Resolução CG n.º 001/98, emitida quando da reunião realizada pelo Comitê Gestor Internet do Brasil, diante da necessidade de disciplinar o registro dos nomes de domínio, em razão da atribuição de endereços do Internet Protocol (IP), e da necessidade de manutenção das suas respectivas bases de dados na rede eletrônica.

Assim, para que se efetive o registro de nome de domínio, o critério a ser adotado, reside na concessão do direito, àquele que em primeiro lugar, satisfizer quando do requerimento, todas as exigências para o registro do nome, seguidos os termos da resolução e respectivos anexos. O exato entendimento ao disposto no artigo 1.º, só será objeto de modificação, na hipótese do requerente não preencher qualquer das condições pré – estabelecidas para o registro do nome, no ato do requerimento, que será então, considerado sem efeito, e permanecendo portanto, o nome liberado para registro para quem efetivamente preencha as condições ao requerer (parágrafo primeiro, do artigo 1.º).

Da legitimidade para formular o pedido de registro de nome de domínio:

De acordo com o disposto no texto normativo em comento, constituem obrigações do requerente a escolha adequada e o uso regular do nome de domínio requerido, a observância das regras previstas na resolução e seus anexos, bem como das constantes do documento de Solicitação de Registro de Nome de Domínio (§ 2.º, do artigo 1.º). Além disto, a escolha do nome de domínio requerido e a sua adequada utilização são da inteira responsabilidade do requerente, o qual, ao formular o requerimento do registro exime o CG e o executor do registro, se outro, de toda e qualquer responsabilidade por quaisquer danos decorrentes de seu uso indevido, respondendo nos termos da lei por eventuais violações de direito e/ou prejuízos que venham a ser causados a outrem nos moldes do § 3.º, do artigo 1.º.

Quanto a admissibilidade do registro, tem-se que é permitido o registro de nome de domínio tão-somente para entidades que funcionem legalmente no País, profissionais liberais e pessoas físicas, desde que respeitados os termos consubstanciados no Anexo II da Resolução C.G. n.º 001/98.

De igual sorte, deverão ser observadas as categorias sob as quais poderão ser registrados os nomes de domínio, sob o espaço .br (pontobr), facultando-se ao seu titular a possibilidade de criação e gerenciamento de novas divisões e subdomínios sob o nome de domínio por ele registrado.

Dos casos de extinção do direito de uso do nome de domínio:

Conforme determinação contida no artigo 7.º, do ato normativo editado pelo Comitê Gestor Internet Brasil, extingue-se o direito de uso de um nome de domínio .br , ensejando pois, o conseqüente cancelamento, diante das seguintes hipóteses:

I – pela renúncia expressa do respectivo titular, por meio de documentação hábil;

II – pelo não pagamento nos prazos estipulados da retribuição pelo registro e/ou sua manutenção;

III – pelo não uso regular do nome de domínio, dentro de um período contínuo de 180 (cento e oitenta) dias;

IV – diante da inobservância das regras contidas na resolução e seus respectivos anexos;

V – mediante determinação de natureza judicial;

Convém salientar que nos casos previstos nos Incisos II e IV, o titular será regularmente notificado para satisfazer a exigência no prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais, no silêncio dar-se-á o cancelamento do registro.

Evidenciadas quaisquer uma das hipóteses de cancelamento do registro do nome de domínio, não terá o seu titular direito a qualquer espécie de ressarcimento ou indenização.

Dos pontos que devem ser observados quando do pedido de registro:

Conforme os termos previstos no Anexo I, da Resolução GC n.º 001/98, são condições imprescindíveis para que o processo de registro de um nome de domínio possa prosseguir até sua efetivação, as seguintes premissas:

I – uma instituição poderá registrar no máximo 10 (dez) nomes de domínio utilizando um único CGC. Para esse efeito, será levada em conta a possível existência de filiais, o que eqüivale a dizer que a instituição terá direito, além dos dez registros correspondentes à matriz, a tantos grupos de até dez registros quantas sejam as filiais cujo CNPJ se apresente.

II – todos os nomes registrados sob um CGC deverão estar sob o mesmo Domínio de Primeiro Nível (DPN), excetuadas as seguintes hipóteses:

a) – temporariamente um CGC pode abrigar o mesmo conjunto de nomes em dois DPNs diferentes, quando se tratar da transição de um DPN para outro. Por exemplo, na transição do .com para o .ind, o requerente poderá manter funcionando o seu conjunto de domínios simultaneamente sob o .com e sob o .ind enquanto se processa a transição. O registro deverá prover um período de coexistência de 180 (cento e oitenta) dias até que a transição se efetue. Esgotado este lapso temporal, volta a ser considerada a unicidade de DPN por CNPJ.

b) – Para estimular os Provedores de Serviços Internet a se cadastrarem sob o domínio .psi sem perda de funcionalidade simultânea sob o DPN .com, a coexistência entre o DPN .com e o DPN .psi será inicialmente por prazo indeterminado. Contudo, esta exceção aplicar-se-á exclusivamente à coexistência dos DPNs .com (pontocom) e .psi (pontopsi).

Das características para registro do nome de domínio:

Ainda nos termos dos normativos editados pelo Comitê Gestor da Internet Brasil, o nome escolhido para registro, deverá guardar as seguintes características:

I – comprimento mínimo de 2 caracteres e máximo de 26 caracteres;

II – uma combinação de letras e números, não podendo ser exclusivamente numérico. Como letras entende-se exclusivamente o conjunto de caracteres de a a z. O único caracter especial permitido além de letras e números é o hífen (-);

III – o nome escolhido pelo requerente para registro, sob determinado DPN, deve estar disponível para registro neste DPN, o que subentende que:

a) – não tenha sido registrado ainda por nenhum requerente anterior neste DPN. Para esse critério é importante notar que o hífen (-) não é considerado parte distintiva do nome, ou seja, se “meu domínio” está registrado, não é possível registrar “meu-domínio” ou outras variações em que a única diferença seja a presença do hífen (-);

b) – não pode tipificar nome não registrável. Entende-se por nome não registrável, entre outros, palavras de baixo calão, os que pertençam a nomes reservados mantidos pelo CG e pela FAPESP com essa condição, por representarem conceitos predefinidos na rede Internet, como é o caso do nome ” Internet ” em si, os que possam induzir terceiros a erro, como no caso de nomes que representam marcas de alto renome ou notoriamente conhecidas, quando não requeridos pelo respectivo titular, siglas de Estados, de Ministérios etc.

Outro aspecto que deverá ser observado no ato do preenchimento do pedido de registro, reside no fato de que deverão ser explicitados no mínimo dois e no máximo cinco servidores de Domain Name System (DNS) que respondam pelo nome de domínio solicitado, e, caso pelo menos dois desses DNS não estejam ativos na rede no momento da verificação que precede o registro, o processamento do pedido será objeto de cancelamento instantâneo.

Com a adoção de tais cautelas, o pedido de registro do nome domínio, será objeto de deferimento, conferindo pois, a segurança necessária ao “empresário virtual”, protegendo seu estabelecimento, de posturas nefastas que possam nascer dos “ciber-piratas”.

Destarte, evidenciados os principais pontos constantes na Resolução CG n.º 001/98, cumpre tratar da Resolução CG n.º 002/98.

Principais aspectos da Resolução CG n.º 002/98:

O Comitê Gestor Internet do Brasil – CG, no uso das atribuições outorgadas pela Portaria Interministerial MC/MCT nº 147, de 31 de maio de 1995, tendo em vista o disposto na Resolução CG nº 001, de 15 de abril de 1998, e considerando que, para conectividade à Internet, com o objetivo de disponibilização de informações e serviços, é necessário o registro de nomes de domínio e a atribuição de endereços IP (Internet Protocol), bem como a manutenção de suas respectivas bases de dados na rede eletrônica; decidiu aprovar a Resolução CG n.º 002/98 de sorte a disciplinar os parâmetros necessários para a execução das atividades de registro dos nomes de domínio no âmbito da rede mundial de computadores, bem como a determinação da entidade competente para tal.

Nos termos baixados pelo Comitê Gestor da Internet Brasil, foi considerado como órgão competente para realizar as atividades de registro de nomes de domínio, distribuição de endereços do Internet Protocol (Ips) e sua respectiva manutenção na rede eletrônica Internet, foi a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP), que tem o dever de seguir todas as condições de registro e cancelamento de nomes de domínio, previstas nos exatos termos da Resolução CG n.º 001/98. Assim, diante da necessidade de se proceder ao registro de nomes de domínio na grande rede, o interessado deverá o fazer por meio da FAPESP.

(vi) A questão do registro do nome de domínio na Internet e o entendimento dos Tribunais:

Na primeira parte do presente estudo, ao traçar as principais diferenças entre domínio, marca e nome empresarial, um aspecto que ficou evidenciado, reside na ocorrência da prática do delito de concorrência desleal, que está definido nos exatos termos dos artigos 195 e 209 do Código de Propriedade Industrial. Tais hipóteses caracterizam a prática do fato típico, quando o agente do ato ilícito, procede o registro do endereço eletrônico, com o fim exclusivo de lesionar ou obter vantagens de natureza pecuniária daqueles que eventualmente sejam os titulares das marcas.

A luz de tais situações, os nossos Tribunais estão se pronunciando de forma implacável, os ciber-piratas” que tentam acintosamente obter o registro de marcas importantes, no âmbito do world wide web .

Abaixo se encontram algumas ementas que mostram claramente, que inobstante ao fato da rede mundial” , ser ainda uma forma de comunicação ainda recente em nosso direito, que os magistrados e os Tribunais do país, estão proferindo decisões extremamente acertadas, socorrendo-se para tanto dos mais diferentes institutos do direito mercantil.

Nome de Domínio Ayrton Senna – Sentença sobre o Uso Indevido do Nome de Domínio “ayrtonsenna”

Decisão sobre o uso indevido do nome de domínio “ayrtonsenna”. Nome Ayrton Senna registrado no INPI pela Ayrton Senna Promoções e Empreendimentos Ltda e na FAPESP pelo Laboratório de Aprendizagem Infantil Meu Cantinho S/C Ltda. Prevalência do registro junto ao INPI com proibição do Laboratório Meu Cantinho de fazer uso do nome de domínio registrado na FAPESP.

Julgador: Renato Lopes de Paiva – Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Curitiba – PR.

Nome de Domínio No Limite – Tutela Antecipada sobre o Uso Indevido dos Nomes de Domínio “nolimite2” e “nolimiteii”

Tutela Antecipada determinando a suspensão dos registros dos nomes de domínio ”nolimite2.com.br”e ” nolimiteii.com.br ” até julgamento da causa. O pedido de tutela antecipada foi realizado pela TV GLOBO, sendo parte ré a empresa Incubing do Brasil. LTDA.

Julgador:Adriana S. Garcia – Juiza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo – SP.

. Nome de Domínio Jornal Nacional e Globo Esporte – Sentença sobre o Uso Indevido dos Nomes de Domínio “jornalnacional” e “globoesporte”

Decisão sobre o uso indevido dos nomes de domínio ” jornalnacional.com.br” e “globoesporte.com.br”. Consideraram-se os nomes ” Jornal Nacional ” e ” Globo Esporte ” como sendo nomes notoriamente conhecidos e, nos termos do art. 2º, inciso III, alínea “b”, do Anexo I, da resolução nº 01/98, nomes não registráveis.

Julgador: Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade – Juiza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo – SP.

Competência para Julgamento de Conflito entre Nomes de Domínio e Marca

Conflito de Competência entre Justiça Federal e Estadual – Incompetência da Justiça Federal – Justiça Estadual declarada como competente para julgar conflito entre nomes de domínio devido à ausência de ente federal e de interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal (art. 109, I da CF/88). STF.

Nome de Domínio vs. Marca – Caso Ayrton Senna

Prevalência do Registro da Marca no INPI – Abstenção do Uso e Transferência do Nome de Domínio. TJ/PR

Nome de Domínio vs. Marca – Caso Rider

Caso Rider – Competência da Justiça Comum – Indícios de Concorrência Desleal – Marca Registrada no INPI – Liminar para Vedar o Uso do Nome de Domínio “Rider” TJ/RS.

(vii) Das Conclusões:

Evidentemente, o presente estudo não tem a audácia de esgotar o tema, vez que o mesmo ainda é alvo de inúmeras controvérsias, as quais, são decorrentes do noviciado brasileiro, quanto aos aspectos jurídicos que envolvem os mais diversos assuntos ligados a rede mundial de computadores.

Além disto, não se pode esquecer que, a maioria das controvérsias levada à apreciação do Poder Judiciário ainda é objeto de solução por meio da aplicação subsidiária de outros institutos de direito, tais como, a analogia e os princípios gerais de direito, pois a carência de legislação regulamentar ainda é evidente.

Contudo, tenho que ao menos no que pertine ao registro do nome de domínio no world wide web (w.w.w.), deve o ” empresário virtual adotar todas as medidas bem disciplinadas nos moldes da Resolução n.º 001/98, editada pelo Comitê Gestor da Internet Brasil, pois só assim, estará efetivamente protegido da ação maléfica dos ciber-piratas”, já que a grande tendência no nosso sistema jurídico, está voltada para a inclusão do endereço eletrônico”, no rol dos bens que integram o estabelecimento, antes comercial e hoje virtual!

Gilberto Marques Bruno é Advogado Tributarista e especialista em Direito Empresarial, Direito Público e Direito sobre Internet. Advogado sócio de MARQUES BRUNO Advogados Associados em São Paulo, ele foi Diretor da Quarta Turma do TRF- 3ª Região (SP). Pós-Graduado em Direito Empresarial e Direito Tributário pelo Centro de Estudos e Extensão Universitária das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU); Membro Efetivo da Comissão de Defesa do Consumidor da Secção de SP da OAB e Coordenador da Subcomissão de Serviços Públicos; Membro Colaborador da Comissão Especial de Informática Jurídica da Secção de SP da OAB; Membro da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico; Membro do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário; Membro do Instituto Jurídico da Associação Comercial de SP; Membro da Associação dos Advogados de SP; Professor do Curso de Pós-Graduação em E-Business do Instituto Brasileiro de Pesquisa em Informática da Universidade Federal do Rio de Janeiro. É conferencista do Institute International Research do Brasil (IIR), possui inúmeros ensaios de direito tributário e direito sobre internet publicados em revistas especializadas nacionais e internacionais, websites especializados em direito tributário e direito sobre internet, tecnologia e segurança de informações nacionais e estrangeiros. Colabora com a Revista Electrónica de Derecho Informático – R.E.D.I. (América Latina e Espanha) gmbruno@aasp.org.br

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