Assis, Ronaldinho Gaúcho e o crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões

Dr. RAFAEL R. SAMPAIO

Nos últimos dias toda a imprensa esportiva noticiou uma atitude do irmão e empresário do jogador de futebol Ronaldinho Gaúcho, que ao adentrar em uma loja do Flamengo, se apossou de vários produtos da loja, e, justificando que o time do Flamengo tinha uma dívida com Ronaldinho Gaúcho, deixou a loja sem pagar por tais produtos.

Vale frisar que o relato supracitado se deu com base apenas no noticiário esportivo, sem um aprofundamento fático maior por parte deste subscritor, porém, utilizarei do fato como referência para explicar o delito de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no artigo 345 do Código Penal.

Primeiramente devemos ter como convicção que apenas o Estado possui o chamado Direito de Punir, não podendo o cidadão fazer justiça pelas próprias mãos, tudo, em busca da paz social.

Então, sendo a função jurisdicional monopólio do Estado, não pode o cidadão, embora tenha uma pretensão legítima, satisfazê-la sem intervenção do Órgão Jurisdicional. Assim, deve o cidadão buscar as vias judiciais para garantir seus direitos.

No caso incialmente citado, muito embora, e supostamente o Flamengo deva uma quantia milionária ao seu atleta, não pode esse, e muito menos seu representante, se apossar de objetos do clube por sua própria convicção. Deve o jogador buscar a justiça do trabalho, se a dívida for trabalhista, para satisfazer sua pretensão. Se assim não fosse, qualquer funcionário que estivesse com salários atrasados, poderia levar para casa o computador da empresa, mesa, cadeira, por exemplo, até o montante de sua dívida, fato que conflita com o conceito de paz social, afetando principalmente a administração da justiça, protegida pelo artigo 345 do Código Penal, que diz o seguinte:

“Art. 345, CP: Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:”

O supracitado crime tem pena prevista de detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena corresponde à violência, se houver.

Na hipótese de não ocorrência de violência, somente se procede mediante queixa, ou seja, mediante Ação Penal Privada, devendo a parte interessada, por intermédio de quem tenha capacidade postulatória, oferecer uma queixa-crime ao poder judiciário.

No caso ora tratado, a suposta prática do crime de exercício arbitrário das próprias razões, por parte do irmão do jogador Ronaldinho Gaúcho, só será apurada e o mesmo processado, caso haja o interesse da vítima (Flamengo) que deverá provocar o judiciário a aplicar o Direito Penal ao caso concreto.

Por fim, caso a pretensão do agente são seja ‘legítima’, conforme preleciona o artigo 345 do Código Penal, o fato narrado pode ser classificado como furto (art. 155 do Código Penal), crime que se processa mediante Ação Penal Pública Incondicionada.

RAFAEL R. SAMPAIO
Advogado, atualmente Assessorando o Procurador de Justiça Antonio Siufi Neto no Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul. Especialista em Direito Penal e Processual Penal.Professor nas Universidades FCG, FACSUL e ANHANGUERA-UNAES, nas disciplinas de Direito Penal, Processual Penal e Prática Penal. Professor Convidado do Curso de Pós Graduação em Direito Penal e Processual Penal do Complexo Jurídico Damásio de Jesus – Unidade Campo Grande.

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