por Felipe Leonardo Rodrigues
Além dos meios consagrados de prova, surge no direito brasileiro um “novo” meio de materializar os fatos e as coisas: a ata notarial se presta para a materialização de um fato com intuito de resguardar o direito na sua mais alta validez. Devido ao progresso humano e tecnológico, há inúmeros acontecimentos nos mundos físico e virtual de difícil materialização.
Apesar da enorme força probante da ata notarial, são poucos os operadores do direito que conhecem e se utilizam desta ferramenta poderosa prevista em nosso ordenamento jurídico pela Lei Federal 8.935/94, em seus artigos 6º e 7º, com o manto do artigo 236 da Constituição Federal.
Segundo, o artigo 6º, aos notários compete: II – intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo; III – autenticar fatos.
O artigo 7º complementa, informando que, com exclusividade, aos tabeliães de notas compete lavrar atas notariais (inciso III).
Conceituamos a ata notarial como o instrumento público no qual o tabelião ou preposto autorizado, a pedido de pessoa capaz ou representante legal, materializa fielmente em forma narrativa o estado dos fatos e das coisas, de tudo aquilo que verifica com seus próprios sentidos sem emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão, portando por fé que tudo aquilo presenciado e relatado representa a verdade, consignando em seu livro de notas.
Dentro deste enfoque, são diversos os acontecimentos lícitos ou ilícitos que podem se apresentar no âmbito do direito processual. Para cada caso, o advogado proferirá seu saber jurídico para melhor materializar o acontecimento e pré-constituir prova a favor da causa.
Podemos aqui, em breve relato, arrolar alguns acontecimentos que podem ser materializados com a ata notarial.
Prova Via Conexão Telefônica
Um litígio que tramitava na Corte de Miami, Flórida, necessitava a audição de uma das partes que se encontrava no Brasil. A parte compareceu no tabelionato e disse que, por determinação da Corte de Miami, Flórida, teria que contatar a referida corte por telefone e ter consigo presentes um tabelião e uma tradutora pública para que se processasse, via telefônica, uma audiência onde ela era parte. Assim foi realizado. O reconhecimento da identidade da parte e os diálogos obtiveram fé pública perante a corte americana através deste instrumento notarial.
Outro caso corriqueiro é a materialização de dialogo telefônico. O interessado solicita ao tabelião que presencie e verifique um diálogo que ocorrerá numa determinada ligação telefônica. Assim, o diálogo, em sistema viva-voz, será transcrito fielmente para o instrumento notarial.
Prova Via Diligência
A pessoa interessada solicita ao tabelião que se dirija a um determinado lugar da cidade e verifique um fato ou coisa. Como exemplo, citamos a materialização da existência de placa publicitária (outdoor), e transcrição fiel de seu conteúdo.
Outro exemplo interessante é a materialização de programas ou propagandas televisivas. O interessado solicita ao tabelião que constate em determinada emissora de televisão a veiculação de um programa, propaganda ou mote publicitário.
Também há a verificação do estado do imóvel quando o locatário não honra com prestações locatícias e abandona o imóvel. Pode ocorrer sob duas formas, pelo abandonado ou pela vacância. Abandono é quando o locatário não retira os bens móveis e demais bens característicos do negócio ou residência. A vacância ocorre quando o locatário retira todos os utensílios mobiliários, bens móveis e coisas, deixando o imóvel totalmente vazio.
Casos exemplares não faltam. Podemos constatar a compra de produtos em estabelecimentos comerciais, verificar o uso indevido de imagens, textos e sons em locais públicos ou particulares, nestes com a autorização do proprietário, materializar as declarações de acontecimentos narrados por terceiros, constatar a existência e capacidade de uma pessoa natural, constatação de abertura normal ou forçada de cofres bancários, constatação de demissão funcional, materialização de assinatura para prevenção e possibilidade futura e eventual perícia técnica, etc.
Prova Via Meio Eletrônico
Segundo Paulo Roberto G. Ferreira1, “a internet significa comunicação e informação ilimitada”. “Na internet também abrimos sites, ou seja, páginas com endereços de pessoas e empresas de todo o planeta. É possível abrir janelas, com uma empresa de cada continente do planeta, visualizá-las ao mesmo tempo, comunicar e interagir com as propostas de negócio de cada um dos sites”.
Com o avanço da tecnologia e o crescimento da internet, há uma enorme quantidade de documentos e contratos realizados por via digital. Os operadores do direito e a sociedade poderão se valer da ata notarial para quando houver necessidade de comprovar a integridade e veracidade de fatos em meio digital, ou atribuir autenticidade.
Nestes acontecimentos virtuais o tabelião acessa o endereço (www) e verifica o conteúdo de um determinado sítio (página ou site) materializando tudo aquilo presenciou e certificando não só o conteúdo existente, mas também a data e horário de acesso. A imagem da página acessada poderá, a pedido do solicitante, ser impressa no próprio instrumento notarial.
Através da ata notarial o tabelião materializa os acontecimentos com imparcialidade e autenticidade, como formas de pré-constituição de prova sobre páginas eletrônicas (sites) ou outros documentos eletrônicos (e-mail); fixa a data, hora e a existência do arquivo eletrônico. Poderá provar fatos caluniosos, fatos contendo injurias ou difamações, fatos contendo uso indevido de imagens, textos e logótipos, infração ao direito autoral.
A ata notarial de verificação de fatos na rede de comunicação de computadores internet é um instrumento desconhecido pela maioria dos operadores do direito.
A ata notarial é um excelente instrumento como meio de prova, pois contém a segurança inerente da fé pública notarial. Também opera como prevenção de litígios futuros – essa é a sua essência.
Sérgio Jacomino2 aborda que, “o registro do tabelião poderá ser aproveitado em favor daqueles que lhe pediram o testemunho. É uma forma interessante de registro, robustecido com a força probante da fé pública, uma ata notarial”.
Presta-se, assim, a ata notarial como robusto documento para a prova. A fé pública notarial impõe a presunção legal de veracidade do documento, acautelando direitos e prevenindo litígios. Pode vir a ser também um instrumento de preservação de direitos, uma verdadeira arma de cidadania.
Notas
1 — 26º Tabelião de Notas de São Paulo e Secretário-Geral do Colégio Notarial do Brasil – Seção Federal — www.irib.com.br, Boletim Nº 50 , ano 24 Jan/Jun de 2001.
2 — 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo e Presidente do IRIB — www.irib.com.br, Boletim Nº 53, ano 25 Jul/Dez de 2002.
Revista Consultor Jurídico