Por Jansen Fialho de Almeida
Muito se tem dito acerca da atuação do Conselho Nacional de Justiça, quanto aos seus limites de atuação no controle administrativo e financeiro do Judiciário, e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Algumas críticas se sobressaem quanto ao poder de editar normas administrativas que afetam a magistratura não previstas em lei ou, de outra banda, em afastar a autonomia dos Tribunais. Discute-se, por fim, se pode o CNJ, originariamente, julgar processos contra magistrados sem que antes sejam apreciados pelos respectivos Tribunais de origem.
Inicialmente, quanto ao poder regulamentador de normas e diretrizes ao qual o CNJ vem sendo rigoroso, busca o órgão maior retidão e proteção aquele magistrado que cumpre com as suas obrigações, além de propiciar melhor prestação jurisdicional à sociedade como um todo. Eventuais inconstitucionalidades serão decididas pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de um natural processo de amadurecimento institucional.
Pertinente ao controle administrativo e financeiro abriu-se a “Caixa Preta”, indubitavelmente. Acabaram-se os nepotismos diretos e indiretos, criou-se a Meta 2 a agilizar o julgamento dos processos, a unificação de procedimentos, além do controle estatístico dos Tribunais, em todos os sentidos, aprimorando o acesso à justiça ao cidadão.
Quanto à magistratura de primeiro grau, muito evoluiu. O voto secreto nas promoções e remoções dos juízes foi extinto. Faziam-se inúmeras injustiças fomentadas por perseguições pessoais e políticas, preterindo os mais antigos, abriam investigação disciplinar baseada em denúncias anônimas, e acredite-se, quebra de sigilo de dados na via administrativa sem ordem judicial. Um simples desvio de ofício de informações de Agravo de Instrumento ensejava investigação disciplinar.
Deflui, antes da criação do CNJ, que os magistrados de primeira instância estavam sujeitos não raras vezes aos mandos e desmandos dos Tribunais, perdendo efetivamente a sua autonomia e independência no mister de julgar.
Na linha, o CNJ acabou de vez com a judicialização das reclamações ao Conselho, limitando-se ao controle administrativo e disciplinar, não exercendo o controle judicial das decisões e atos praticados pelos magistrados. Esse ponto ainda está amadurecendo nas Corregedorias dos Tribunais. E isso é fruto do denuncismo vingativo com finalidade lucrativa a desmoralizar o magistrado, e fragilizá-lo no processo e no exercício da judicatura, em sua independência, num processo evidente de fritura programada.
Não se me apresenta legal e lícito investigação administrativa via Corregedoria, de atos jurisdicionais praticados dentro do devido processo legal, sujeito a recursos cabíveis, a adentrar no motivo dessa ou daquela decisão, muitas vezes proferida há anos – fazendo críticas e julgamentos de decisões judiciais na via correcional administrativa –, violando diretamente a lei e jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça, em propositada perseguição, e violação das prerrogativas da magistratura, especialmente a independência e autonomia, podendo inclusive dar azo à responsabilidade por abuso de poder no exercício das funções, em manifesto desvio de finalidade.
É nesse ponto que não podemos abrir mão do poder originário e avocatório do CNJ. Isso porque, nesses casos, o Conselho imparcialmente analisará o caso e julgará, aplicando sabiamente o direito à espécie, especialmente por sua própria composição não corporativista.
Jansen Fialho de Almeida é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Membro da Comissão de Juristas do novo Código de Processo Civil