Autor: Fernanda Inês da Conceição (*)
A habilitação de créditos ainda é um tema bastante polêmico nos processos de recuperação judicial e de falência. É que, não raras vezes, se constitui em demanda judicial longa, complexa e custosa. No presente artigo, trataremos sobre a atualização do crédito oriundo de sentença condenatória por reparação civil, comumente denominada ‘‘sentença indenizatória’’.
Uma vez aberto o concurso de credores pela decisão de processamento da recuperação judicial, a Lei 11.101/05 determina a verificação de todos os créditos vencidos e vincendos existentes à data do pedido de recuperação judicial, com vistas à apuração do passivo.
Para tanto, o artigo 9º da Lei 11.101/05 disponibiliza ao credor deduzir pedido de habilitação ao administrador judicial ou, passada a fase administrativa, por meio de ação incidental. O pedido de habilitação deverá conter: o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; o valor do crédito atualizado, sua origem e classificação; os documentos comprobatórios do crédito; a indicação da garantia prestada pelo devedor e o respectivo instrumento; assim como a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Dentre os requisitos previstos no referido artigo, a atualização do valor do crédito para fins de habilitação é o cerne de muitas controvérsias, principalmente quanto aos critérios utilizados.
Se não, vejamos: dispõe o inciso II que o crédito será atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Razão de referida disposição é conferir tratamento igualitário a todos os créditos sujeitos ao concurso, sejam eles oriundos de títulos judiciais ou de extrajudiciais, visando à formação harmoniosa do quadro geral de credores, à manutenção dos interesses da coletividade, para, com isso viabilizar, o soerguimento da empresa.
Nesta linha, se inserem os cálculos oriundos de sentença condenatória por reparação civil, que, a exemplo dos créditos oriundos de reclamatórias trabalhistas, também devem se amoldar ao disposto no artigo 9º, inciso II, da lei falimentar.
Os critérios de atualização do crédito — juros e correção monetária — estabelecidos na sentença condenatória por reparação civil serão observados, de acordo com o disposto no referido artigo, até a data do pedido de recuperação judicial.
Isso porque todas as obrigações anteriores ao pedido de recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos pactuados, definidos em lei ou, neste caso, em sentença.
Somente a partir do pedido de recuperação judicial poderá o plano deliberar modificações, impedindo a fluência de juros e correção monetária, o que não configura violação à coisa julgada. É que, com a homologação do plano de recuperação, ocorre a novação de todas as obrigações sujeitas à recuperação judicial. Assim, as execuções prosseguirão nos critérios estabelecidos na novação, e não na obrigação extinta.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado datado de agosto do ano passado, exarou entendimento nesse sentido. Afirmou que não há violação à coisa julgada quando a decisão prolatada em habilitação de crédito limita a incidência de juros de mora e correção monetária delineados em sentença condenatória por reparação civil à data do pedido de recuperação judicial.
Em suma, a persecução do crédito oriundo de sentença reparatória civil pelo credor deverá sujeitar-se à recuperação judicial, sob pena de, sem controle de seus pares, prejudicar a satisfação dos interesses da coletividade de credores. Para tanto, deverá respeitar a limitação temporal para atualização prevista no artigo 9º, inciso II, da lei recuperacional, qual seja, a data do pedido de recuperação judicial.
Autor: Fernanda Inês da Conceição é advogada da Cesar Peres Advocacia Empresarial.