Aumento de tributos por MPs somente poderá ser feito em 2017

Autora: Mary Elbe Queiroz (*)

 

Para aumentar a arrecadação foram editadas as Medidas Provisórias 692, em 22 de setembro de 2015, e a de 694, em 30 de setembro de 2015. As duas fazem parte do ajuste fiscal. Essas Medidas Provisórias, porém, ainda se encontram tramitando no Congresso, isto é, não foram convertidas em lei até 31 de dezembro de 2015.

Como se mostrará, sob pena de ser violada a nossa Constituição, os aumentos de tributos que nelas se encontram previstos não poderão ser exigidos em 2016. Somente serão aplicáveis no ano de 2017 se forem convertidas em lei até 31 de dezembro de 2016.

Embora seja justo colocar em prática o princípio da capacidade contributiva, para exigir mais tributo sobre a renda de quem tem mais, tal cobrança não poderá se dar ao arrepio do desejo constitucional. Não se adentrará na discussão se tais aumentos, visando o ajuste fiscal para cobrir o orçamento, especialmente em momento de recessão e crise da economia, são saudáveis ou não, e mais, se tais argumentos estariam a justificar a subversão da ordem jurídica.

A nossa Carta Magna, como forma de proteger o cidadão de vontades momentâneas de arrecadar e evitar que ele seja surpreendido, consagrou o princípio da anterioridade. Quando se tratar de forma de tributar a renda e, no caso, com grande aumento do Imposto sobre Renda, a respectiva norma se sujeita ao artigo 150, III, ‘b’ da Constituição Federal, que dispõe que é vedado cobrar tributo “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”.

E aqui, mais um dispositivo esquecido que reforçou o anterior: a Emenda Constitucional 32/2001, que especificou, no artigo 62, § 2º, da nossa Carta Magna, que “medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada”.

Assim, a Constituição Federal é expressa, trazendo limitações ao poder de tributar que, se não observadas, tornarão inconstitucional qualquer aumento na cobrança de IR no mesmo exercício da publicação de Medida Provisória que não for convertida em lei até 31 de dezembro do respectivo ano (artigo 62, §2º, e artigo 150, III, ‘b’).

Logo, como as Medidas Provisórias 692 e 694 ainda se encontram tramitando no Congresso e não foram convertidas em lei até 31 de dezembro de 2015, não poderão incidir em 2016. E, caso seja convertida em lei no ano de 2016, só incidirá em 2017.

A Medida Provisória 692 prevê o aumento do Imposto de Renda sobre o ganho de capital (hoje existe uma alíquota única de 15% e com a MP passam a existir quatro alíquotas: 15%, 20%, 25% e 30%. Aqui não se questiona nem mesmo que hoje grande parte do valor de alienação de um bem não é um verdadeiro ganho, pois parte decorre da falta de atualização do custo de aquisição.

A Medida Provisória 694 trata do aumento de tributo incidente nos juros sobre o capital e também da alteração do respectivo cálculo, ambos implicando aumento de Imposto sobre a Renda (alteração de cálculo que cause aumento de tributo é considerada majoração — artigo 97, § 1º, do CTN).

Ainda na mesma MP foram reduzidos os benefícios relativos a incentivos tecnológicos. Também, no caso, se aplicam os mesmos dispositivos constitucionais. Embora aparentemente se trate apenas de redução de benefício, o que levaria a pensar que a MP poderia ser aplicada já em 2016 mesmo sem haver a conversão em lei, igualmente tais reduções não poderão ser aplicadas em 2016. É que juntando o que diz a Constituição (artigo 150, II, b e o artigo 62, §2º) com o que diz o Código Tributário Nacional (artigo 104, III e o artigo 178), chega-se ao mesmo lugar, pois, mesmo sendo redução de benefício por estar previsto em Medida Provisória, ele somente poderá ser aplicado se houver a conversão em lei até 31 de dezembro do ano em que a MP foi publicada. Não vale aqui colocar que Medida Provisória tem força de lei, porque, no caso, a Constituição expressamente exigiu a conversão da MP em lei, ou seja, não reconheceu a respectiva força de lei.

Enfim, como as MPs não foram convertidas em lei em 31 de dezembro de 2015, elas não poderão ser aplicadas no ano de 2016. O mais grave é se a suposta previsão de arrecadação estiver computada como projeção de acréscimo nas contas públicas de 2016, já que teríamos uma impropriedade, pois são valores que não serão arrecadados em 2016.

 

 

 

 

Autora: Mary Elbe Queiroz é pós-doutora e doutora em Direito Tributário. Membro do CONJUR da FIESP. Membro da Comissão de Juristas do Senado para estudar a Desburocratização. Membro Imortal da ANE. Presidente do IPET. Professora. Advogada sócia de Queiroz Advogados.


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