Autonomia entre contrato de trabalho e previdência complementar privada

Autor: Gustavo Filipe Barbosa Garcia (*)

 

A Seguridade Social é sistema de proteção da maior relevância, essencial ao Estado Democrático de Direito, abrangendo a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde, as quais estão inseridas no âmbito dos direitos sociais, uma vez que objetivam a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana (artigo 6º da Constituição da República).

O sistema previdenciário brasileiro abrange o Regime Geral de Previdência Social (artigo 201 da Constituição Federal de 1988), bem como os Regimes Próprios de Previdência Social de servidores estatutários (artigo 40 da CF/1988), dos militares dos Estados e do Distrito Federal (artigo 42, parágrafos 1º e 2º, da CF/1988) e dos militares das Forças Armadas (artigo 142, parágrafo 3º, inciso X, da Constituição da República).

Não obstante, ao lado dos regimes previdenciários obrigatórios, observam-se, ainda, a Previdência Complementar Privada (artigo 202 da CF/1988) e a Previdência Complementar Pública (artigo 40, parágrafos 14, 15 e 16, da CF/1988), as quais são facultativas[1].

Cabe salientar que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de Previdência Privada não integram os contratos de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes (artigo 202, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988 e art. 68 da Lei Complementar 109/2001).

Tendo em vista a regra em questão, não é aplicável à Previdência Complementar Privada (no caso, fechada), o disposto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, que considera nula a modificação nas condições de trabalho que seja prejudicial ao empregado, ainda que presente o seu consentimento.

O contrato civil entre o assistido e a entidade fechada não se confunde com o contrato de trabalho entre o empregado e o empregador, havendo autonomia jurídica entre eles.

Justamente por isso, defende-se que mereceria atualização a Súmula 288, inciso I, parte final, do Tribunal Superior do Trabalho, ao prever que a “complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito”.

Trata-se de entendimento que aplica as regras sobre alteração das condições do contrato individual de trabalho a instituto que não o integra, qual seja, a complementação de aposentadoria, pertencente à Previdência Complementar Privada.

Nesse enfoque, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça proferiu importante decisão no sentido de que em razão “da autonomia entre o contrato de trabalho e o contrato de previdência complementar”, ainda que eventualmente seja reconhecida a natureza salarial de certa parcela, não há direito à sua inclusão nos proventos de aposentadoria complementar “se não integrante do benefício contratado” (REsp 1.410.173/SC, 4ª T., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 05.11.2015).

Cabe, assim, acompanhar a evolução e a consolidação da jurisprudência, em especial dos tribunais superiores, a respeito dessa relevante matéria.


[1] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito da seguridade social. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 676.

 

 

 

 

 

 

Autor: Gustavo Filipe Barbosa Garcia é livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito pela Universidad de Sevilla.


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