Brasil completa centenário de seu primeiro Código Civil

Autor: Dilson Jatahy Fonseca Neto (*)

 

O Brasil completou nesse 1º de janeiro de 2016 um século da aprovação do seu primeiro Código Civil. Diversas são as razões para comemorar a grandiosíssima obra que foi a Lei 3.071 de 1º de janeiro de 1916, denominada Código Civil. De todas, a principal conquista foi estabelecer um ordenamento civil verdadeiramente brasileiro; finalmente se revogavam as Ordenações Filipinas, criadas em 1603 para Portugal, por um rei espanhol, e que perduravam no Brasil a despeito de sua eliminação do ordenamento europeu.

A verdade que é o Brasil reclamava um código próprio desde a sua independência. O governo imperial mal completara um ano do grito perante o Ipiranga quando fez publicar a Lei de 20 de outubro de 1823, que estabeleceu as bases do direitos interno do Império. Nesta já se previa a elaboração de um código que melhor organizasse o ordenamento nacional.

No ano seguinte, a Constituição Imperial (de 1824) ratificou a necessidade de organizar o ordenamento pátrio. Propôs a elaboração de um Código Civil e de um Código Criminal no seu art. 179, XVIII, deixando transparecer a urgência da empreitada. O segundo foi promulgado pouco depois, em 1830. O primeiro, que ora comemoramos, somente viria a nascer nove décadas depois.

Nesse meio de caminho apareceu o Código Comercial (1850). Não é sem precedente essa a elaboração de um Código Comercial antes do próprio Código Civil; também se observou essa sequência – primeiro o Código Comercial e somente em seguida o Civil – na Espanha e em Portugal.

Não se deve imaginar, entretanto, que o tema da “codificação civil” tenha ficado abandonado ao longo desses 92 anos (1824-1916). Diversos projetos foram apresentados, com a instituição de inúmeras comissões e o esforço de grandes nomes da história jurídica brasileira. O próprio imperador D. Pedro II tinha grande interesse no tema, participando da seleção dos juristas e, em diversas ocasiões, compondo as comissões e presidindo as reuniões de discussão dos projetos elaborados. Sonhava empenhar seu nome à conclusão dos trabalhos. Nem mesmo ele teve sucesso.

Algumas dessas tentativas de codificação legaram trabalhos de grande importância para a formação do direito ora vigente. Outras serviram apenas para compor a história do direito pátrio. Exemplos de trabalhos que se tornaram referência são a Consolidação das Leis Civis e o Esboço, ambos do baiano Teixeira de Freitas, bem como o projeto de Coelho Rodrigues. As opiniões desses juristas se perpetuaram no tempo, tornando-se referência de estudo para o civilista. Ainda que não fosse pela competência dos próprios estudiosos, tais trabalhos se perpetuaram porque serviram de inspiração para a redação do projeto de Clóvis Bevilaqua, conforme o próprio codificador.

De outra banca, acumularam-se causos jurídicos, seja discussões acaloradas entre juristas seja debates doutrinários. Salta aos olhos o caso do Visconde de Seabra.  Antônio Luís de Seabra e Sousa, conhecido como Visconde de Seabra, foi o autor do Código Civil português de 1867, e propôs elaborar um Código Civil também para o Brasil (na década de 1870 ou de 1880). Contudo, pesadas críticas foram publicadas à época, desencorajando o governo imperial a aceitar uma proposta dessa natureza.

Argumentavam os críticos que não se podia aceitar o código elaborado por um jurista da antiga metrópole colonial quando o Brasil já dispunha de grandes nomes nacionais, tão ou mais aptos a satisfazer aquela necessidade. Restou, da proposta, apenas um título preliminar e a discussão acerca na nacionalidade dele, Visconde de Seabra, que alegava ter nascido no Rio de Janeiro, mas que viveu a vida inteira no país europeu.

De toda sorte, completamos o centenário da promulgação do nosso primeiro Código Civil. A sociedade brasileira mudou enormemente ao longo desse período (1916-2016), levando à criação de novos projetos ainda no século XX. Registra-se, sobretudo, a aprovação da Lei 10.406/2002, um projeto elaborado ainda na década de 1970. É possível constatar, entretanto, que esse novo Código Civil tem a maior parte de sua redação idêntica (ou muito similar) àquela adotada pelo Código de 1916. Reforça, pois, o valor da primeira codificação civil do Brasil.

Enfim, seja por sua utilidade prática, por seu efeito estabilizador da sociedade, por todas as dificuldades ultrapassadas, por sua longevidade, por suas inovações, ou ainda por qualquer outro motivo que venha a demonstrar a importância da Lei 3.071/1916, devemos todos – não apenas os juristas, mas todos os cidadãos brasileiros – relembrar e comemorar o Código Civil de 1916, fruto de grande trabalho e instrumento de paz social.

 

 

 

 

Autor: Dilson Jatahy Fonseca Neto é advogado, mestre e doutorando em Direito pela USP.


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