Abrão Razuk
Leis 11.690-9.6.2008 e Lei 11.689, de 9.6.2008.
O dispositivo da lei que possibilita a realização da audiência do sumário englobando a oitiva das testemunhas de acusação e defesa simultaneamente em nome da celeridade processual e do princípio da razoável duração do processo creio que na prática é impossível de funcionar sem que haja violação de alguns princípios constitucionais.
Suponhamos que o Ministério Público tenha arrolado oito testemunhas de acusação e algumas têm domicílio fora do juízo sumariante, e, haja necessidade de remessa de carta precatória ou rogatória, juridicamente a oitiva das testemunhas de defesa antes da exaustão das oitivas das testemunhas de acusação viola frontalmente princípio da ampla defesa e do contraditório, e, inexoravelmente este processo será anulado e, por certo, a sentença ficará eivada de nulidade.
Suponhamos que a defesa requeira a perícia técnica onde a nova lei traz algumas novidades e antes que finde a realização da mesma, é inviável o julgamento, sob pena de nulidade por ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório e do direito do réu provar provando.
A lei criou um incidente de desentranhamento de prova ilícita. Quando num determinado processo penal ocorra alguma prova como fruto da árvore proibida, ou seja, prova ilícita enquanto este incidente não for resolvido o magistrado não pode julgar o feito, porque ele será relevante na formação de sua convicção e seu exame como parte de todos os meios de provas produzidos, que se diz “conjunto das provas’ é essencial na apuração da verdade material e assim, proferir a sentença. O seu atropelamento em nome da celeridade inquestionavelmente, nulificará a sentença condenatória. Contrariamente, se a sentença for absolutória não haverá nulidade porque em não havendo prejuízo para a defesa não há o que falar em nulidade porque em matéria penal, dir-se-á que ”odiosa restringenda benigna amplianda”, e a lei penal sempre será interpretada a favor do réu e mais benigna.
Este incidente de desentranhamento da prova ilícita ao meu ver é uma decisão interlocutória, e, portanto, cabível recurso em sentido estrito. Se o Tribunal de Justiça não houver julgado este incidente até o momento da sentença, o magistrado deve suspender o julgamento, sob pena de nulidade, por ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa e ao devido processo legal.
Na hipótese de o réu estar respondendo solto e o Tribunal do Júri condenar o réu, e no curso do processo inexiste prisão preventiva ou qualquer outra autorização legal de prisão pode o magistrado decretar a prisão preventiva do pronunciado? Se não houver nenhum motivo relevante e autorizador, creio que será ilegal, e, portanto, reparável via habeas corpus.
A nova doutrina da duração razoável do processo não significa que em nome da celeridade devamos atropelar a ordem processual e aos princípios constitucionais que estão acima das leis emergenciais e ás vezes até de cunho emocional feitas por comoção social produto de mídia.
O correto que conciliemos a duração razoável do processo sem demora, porém sentença justa e de boa qualidade técnica e sem afronta aos princípios constitucionais.
Creio que o critério adotado na nova lei processual sobre o Tribunal do Júri na parte de quesitação veio para melhor e ficou mais prático do que o outro sistema que era gerador de muita nulidade. Agora, a prática e a jurisprudência irão corrigir e com as críticas dos operadores do direito o que estiver imperfeito.
Todos os crimes dolosos contra a vida são da competência do Tribunal do Júri.
O magistrado ao examinar o processo penal e verifica que não há condições de absolver sumariamente e nem Impronunciar o réu remete os autos para o Tribunal do Júri. Aqui vigora o princípio do in dubio pro societate.
A competência desloca do juízo singular e passa para o Tribunal do Júri.
Essas são algumas considerações sobre o assunto.
* Abrão Razuk – Ex. Magistrado, Ex- Defensor Público e Ex- Procurador do Estado – advogado militante e Ex-Professor Da Faculdade de Direito da UCDB-autor de dois livros “Da penhora” e “Enfoques do Direito Processual Civil”, é colaborador da Enciclopédia Saraiva com dois verbetes. No Prelo o livro “Miscelânea Jurídica”– é membro e vice-presidente da Academia Sul- Mato-grossense de Letras – Campo Grande/MS – Especialização em Direito Processual Civil, pela PUC de SP, outubro de 1977 e Curso de Especialização em Direito Civil, pela Puc e Faculdade de Direito de CG, em junho de 1975, sendo coordenador pela PUC de SP Desembargador Renan Lotufo e Vice-reitor Celso Antônio Bandeira de Mello e I Curso de Aperfeiçoamento em Direito Tributário, agosto de 1978, pela PUC de SP e FDCG – Contato: e-mail abraorazukadv@hotmail.com