BREVE ESTUDO SOBRE DANO MORAL

PREÂMBULO

Fazendo uso das palavras de Planiol, patrimônio não significa riqueza. Nele se computam obrigações e todos os bens de ordem material e moral, entre estes o direito à vida, à honra, à liberdade e à boa fama.

Como chegar ao dano moral e à obrigação de indenizar?

Através do estudo do ato ilícito, que é aquele praticado em descompasso com o ordenamento jurídico.

A prática de ato ilícito deve ser punida e desestimulada.

Toda lesão a qualquer direito traz como conseqüência a obrigação de indenizar.

A responsabilidade civil enfatiza o dever de indenizar sempre que os elementos caracterizadores do ato ilícito estiverem presentes.

A teoria da responsabilidade civil está construída sobre a reparação do dano. Tal princípio emerge do art. 159, do Código Civil Brasileiro: “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.

É oportuno trazer à reflexão as ponderações de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “para a determinação da existência do dano, como elemento objetivo da responsabilidade civil, é indispensável que haja ofensa a um bem jurídico”.

O dano é tratado em sentido amplo, ilimitado, irrestrito.

DANO MORAL – O VALOR DE SUA REPARAÇÃO

O dano moral advém da dor e a dor não tem preço. Sua reparação seria enriquecimento ilícito e vexatório, na opinião dos mais retrógrados.

Modernamente, verificamos que o dano moral não corresponde à dor, mas ressalta efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento. São a apatia, a morbidez mental, que tomam conta do ofendido. Surgem o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade, o vexame e a repercussão social por um crédito negado.

Para que se amenize esse estado de melancolia, de desânimo, há de se proporcionar os meios adequados para a recuperação da vítima.

Quais são esses meios? Passeios, divertimentos, ocupações, cursos, a que CUNHA GONÇALVES chamou de “sucedâneos”, que devem ser pagos pelo ofensor ao ofendido.

Não se está pagando a dor nem se lhe atribuindo um preço e sim aplacando o sofrimento da vítima, fazendo com que ela se distraia, se ocupe e assim supere a sua crise de melancolia.
AUGUSTO ZENUN considerou impróprio o vocábulo “sucedâneo”, denominando os meios adequados para a recuperação do ofendido de “derivativos”.

Derivativo significa ocupação ou divertimento com que se procura fugir a estados melancólicos.

O derivativo não representa a dor, mas os meios para combater os males oriundos da dor (tristeza, apatia, tensão nervosa).

Condenar o ofensor por danos morais implica reparar o necessário para que se propicie os meios de retirá-lo do estado melancólico a que fora levado.

Questiona-se agora a dor.

A dor não é generalizada, é personalíssima, varia de pessoa a pessoa (uns sentem-na menos, outros em maior profundidade). Uns são mais fortes, outros mais suscetíveis ao sofrimento.

Há pessoas que dispensam os derivativos: são os estóicos, os de coração empedernido.

Na avaliação do dano moral, o juiz deve medir o grau de seqüela produzido, que diverge de pessoa a pessoa. A humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, a posição social do ofendido, o cargo por ele exercido e a repercussão negativa em suas atividades devem somar-se nos laudos avaliatórios para que o juiz saiba dosar com justiça a condenação do ofensor.

Há ofensor que age com premeditação, usando de má-fé, unicamente para prejudicar, para arranhar a honra e a boa fama do ofendido. Neste caso, a condenação deve atingir somas mais altas.

Bisando CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “o fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo a ordem jurídica conformar-se em que sejam impunemente atingidos”.

Costumam os julgadores atentar para a repercussão do dano na vida do ofendido e para a possibilidade econômica do ofensor.

A Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos V e X, prevê a indenização por dano moral como proteção a direitos individuais, o que já haviam feito o Código Brasileiro de Telecomunicações, a Lei de Imprensa e a Lei dos Direitos Autorais, especificamente.

IVES GANDRA MARTINS considera relevantes alguns aspectos, os quais devem ser analisados pelos julgadores: extensão do dano; situação patrimonial e imagem do lesado; situação patrimonial do ofensor; intenção do autor do dano.

Toda vez que houver ataque à honra, à dignidade, à reputação de uma pessoa, deverá estar presente a reparação pelo dano moral.

Há os que acham que a reparação pelo dano moral vem associada à reparação pelo dano material.
O que se valora é a repercussão da lesão sofrida.

Contribui para aumentar o valor da indenização o elemento intencional do autor do dano.

DANO MORAL NO TEMPO E NO ESPAÇO

Código de Hamurabi, art. 127 : “se um homem livre estender um dedo contra uma sacerdotisa ou contra a esposa de um outro e não comprovou, arrastarão ele diante do Juiz e raspar-lhe-ão a metade do seu cabelo”. Aí está uma pena de reparação por dano moral.

Lei das XII Tábuas – 2 – “se alguém causa um dano premeditadamente, que o repare”.
Alcorão V – “O adúltero não poderá casar-se senão com uma adúltera”.

Na Antiga Roma: a cada ofensa moral correspondia uma reparação em dinheiro aplicada pelo Juiz. Quantia essa que desse para aliviar ou minorar o dano.

No Direito Canônico: inúmeros casos de dano moral e respectivas reparações, principalmente na promessa de casamento.

Na Bíblia: “se um homem encontrar uma donzela virgem, que não tem esposo, e tomando-a à força a desonrar, e a causa for levada a juízo, o que a desonrou dará ao pai da donzela cinqüenta ciclos de prata, tê-la-á por mulher, porque a humilhou, não poderá repudiá-la em todos os dias de sua vida”.

IHERING dizia que é ilimitada a reparação do dano moral e afirmava: “o homem tanto pode ser lesado no que é, como no que tem”.

Lesado no que é – diz respeito aos bens intangíveis, aos bens morais (nome, fama, dignidade, honradez).

Lesado no que tem – relaciona-se aos bens tangíveis, materiais.

Àquela época já se falava em reparação por dano moral e também ficava a critério do juiz.

DANO MORAL NO BRASIL

No Brasil, a reparação por dano moral vem caminhando firme com sentenças e acórdãos respeitáveis favorecendo-a.

Quando o art. 159 do Código Civil Brasileiro determina …”fica obrigado a reparar o dano”, o faz em sentido amplo, ilimitado, irrestrito.

A reparação civil é feita através da restituição das coisas ao estado anterior e mediante a reparação pecuniária.

A ofensa por dano moral não pode ser reparada senão pecuniariamente.

O Ministro do STJ CARLOS A. MENEZES assim se manifestou: “não há falar em prova do dano moral e sim prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam”.

PONTES DE MIRANDA foi fervoroso adepto da reparação por dano moral: os padecimentos morais devem participar da estimação do prejuízo. O desgaste dos nervos, a moléstia da tristeza projetam-se no físico, são danos de fundo moral e conseqüências econômicas

Sônia Maria Teixeira da Silva

(Advogada, Consultora Jurídica do Estado do Pará e Professora de Direito Civil).

sonia.bel@zaz.com.br

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