Cadastros positivos

Por Alexandre de Castilhos,
advogado (OAB/RS nº 41.651)

Hoje uma celeuma que aflige os consumidores deste mundo globalizado é o crédito. As sumidades do Direito do Consumo mais atuantes no país estão trabalhando juntas para melhorar o Código do Consumidor; a citar, assim, Cláudia de Lima Marques, Leonardo Rosco Bessa e outros, que vêm encaminhando competentes alterações em forma de projetos de lei.

Mas ando preocupado com o tratamento que está sendo dado para a Lei nº 12.414/2011 que foi promulgada recentemente para tratar dos bancos de dados dos consumidores, mas especificamente para disciplinar as informações positivas acerca dos adimplementos nos seus históricos de crédito. Nenhuma manifestação e escrito que tenho lido tratou do assunto como sendo uma positivação de reiterados atos dos financiadores.

As instituições já utilizam, há muitos anos, esses cadastros positivos, que antigamente eram só consultados para grandes operações financeiras ou créditos a longo prazo como nos financiamentos habitacionais.

A partir de um determinado momento começaram a utilizar indiscriminadamente este instituto para qualquer financiamento acima de R$ 5 mil.

Mas como as instituições financeiras utilizam esses cadastros positivos? Pela simples consulta ao Banco Central. Ora, os bancos e assemelhados têm livre acesso a todos dados financeiros de pessoas físicas e jurídicas bastando informar o CPF ou CNPJ, dispondo instantaneamente do mais completo cadastro positivo – e do negativo também.

Dita consulta é nominada de Sistema de Informações de Crédito, do Bacen, mas conhecida antigamente como “Central de Riscos”. O sistema contem todos os dados das operações de crédito do cliente consultado em todas as instituições financeiras do pais cujos valores excedam R$ 5 mil.

Ali constam os pagamentos em dia, os atrasados e quando entram em prejuízo. Com estes dados, os agentes bancários analisam o crédito do consumidor de forma draconiana e violenta.

Assim, se determinado consumidor quer financiar um veículo, mesmo não tendo cadastros negativados, ainda assim o agente financiador consulta o Bacen e o Sistema de Informações de Crédito. Verifica nesta consulta todas as instituições com quem o interessado no financiamento opera, os contratos “a vencer” em relação às operações futuras, “vencidos” em relação aos pagamentos em atraso, “prejuízo” aos que não estão pagos, etc.

Daí, em consonância com a renda apresentada, seu “cadastro positivo”, o(s) agente(s) financeiro(s) pode(m) negar o financiamento mesmo sem estar ele com cadastro negativo, ou seja, sem estar inadimplente.

Então, as instituições financeiras há muito tempo analisam, via Banco Central, o histórico de pagamento dos consumidores de forma efetiva, verificando não só as situações negativas como as positivas para conceder o crédito.

Agora, dispondo do banco de dados do cadastro positivo, as instituições financeiras conseguirão analisar o consumidor de baixa renda(aqueles que não fazem operações acima de cinco mil reais e não constam nos assentamentos do Banco Central. Os pequenos consumidores de contas simples como luz, água, telefone etc, quando pagarem com atraso, poderão não ter mais os seus micro créditos.

Esta poderá ser a exclusão total do crédito ao cidadão no mercado de consumo.

Estes dados que divido com os leitores do Espaço Vital são frutos de minha experiência pessoal, trabalhando como funcionário de banco e depois como advogado militante há 15 anos na área do consumidor.

castilhosadv@cpovo.net

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