Cancelamento da Súmula 310 do TST

Karen Karam da Conceição
Advogada

Até outubro de 2003 o Tribunal Superior do Trabalho havia editado 363 súmulas. A Subseção de Dissídios Individuais – I, alcançava 321 Orientações Jurisprudenciais, a Subseção de Dissídios Individuais – II, 123 Orientações Jurisprudenciais e a Seção de Dissídios Coletivos, 38 Orientações Jurisprudenciais e 119 Precedentes Normativos.

A mais alta Corte Trabalhista iniciou um processo de revisão de súmulas, através do qual cancelou, além da súmula n. 310, mais 110; reviu 38 e restaurou a de n. 17.

Com certeza, umas das mais importantes, e talvez a que dê mais trabalho aos nossos juristas, foi o cancelamento da súmula 310, a qual previa a substituição processual pelo sindicato e determinava que todos substituídos fossem individualizados na petição inicial.

Além disso, quando em vigor a Súmula n. 310, a substituição processual, pelo sindicato, só era admitida, legitimamente, se a demanda ajuizada visasse à satisfação de reajuste previsto em lei de política salarial.

Agora, entretanto, apesar de ainda não se saber o alcance de sua admissibilidade, o fato concreto é que, a princípio, o sindicato pode atuar como substituto processual na defesa de quaisquer direitos dos trabalhadores da categoria que represente, desde que tenham projeção coletiva.

Para o Ministro RONALDO LOPES LEAL são apenas “os direitos e interesses individuais de categoriais, pois a regra constitucional é restritiva aos interesses e direitos individuais da categoria, o que, obviamente, não abrange os interesses meramente pessoais de cada integrante da categoria”. Assim, tem legitimidade o sindicato, para atuar como substituto processual, em defesa de direitos e interesses individuais homogêneos da categoria por ele representada.

Recentemente, decidiu, o próprio TST, que o sindicato da categoria profissional possui legitimidade para propor demanda trabalhista com o objetivo de cobrar o pagamento de horas extras decorrentes do sistema de turnos ininterruptos de revezamento. Tal decisão teve por base o cancelamento da Súmula n. 310 do TST, que restringia as hipóteses de substituição processual pelo sindicato.

Portanto, caberá aos juristas dizerem se a restrição continuará, ou se haverá maior liberdade aos sindicatos para a defesa dos direitos dos trabalhadores de determinada categoria em juízo.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento