(*) Grecianny Carvalho Cordeiro
É sabediço que a Criminologia Moderna entende o delito como um fenômeno social, nascido na comunidade, e devendo por ela ser resolvido. E via de conseqüência, defende que a pena deve ter um fim preventivo, buscando sempre a ressocialização do delinqüente, evitando, destarte, a reincidência.
A Lei 9099/95 introduziu entre nós um novo modelo de justiça criminal, denominado de consensual, no qual foram previstas medidas despenalizadoras, com o objetivo de evitar a pena de prisão para os crimes considerados de pequeno e médio potencial ofensivo.
Recentemente, a Lei 9714/98 inseriu em nossa legislação penal quatro modalidades de sanções alternativas às penas de prisão, quais sejam: 1) prestação pecuniária; 2) perda de bens e valores; 3) prestação de outra natureza; e 4) proibição de freqüentar determinados lugares.
Antes mesmo da edição da Lei 9714/98, em várias Comarcas espalhadas pelo país, quando do oferecimento da proposta de transação penal, prevista no art. 76 da Lei 9099/95, o Ministério Público propunha a aplicação de pena restritiva de direitos consistente na entrega de cestas básicas por parte do réu, notadamente em prol de entidades públicas de caráter social.
Muitos doutrinadores consideraram tal prática inaceitável, argumentando para tanto que a legislação pátria não previa a entrega de cesta básica como modalidade de pena restritiva de direito, o que feria o princípio constitucional da reserva legal.
Entretanto, a Lei 9714/98 pôs fim à polêmica criada em relação ao caráter legal da imposição de cestas básicas no âmbito dos Juizados Especiais , o que se pode verificar a partir da análise do § 2o. do art. 1o. da retrocitada lei, ao dispor que “a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza”.
“De outro lado, para aqueles que faziam reserva à pena restritiva de direitos consistente em cestas básicas ao interpretar o art. 76 da Lei dos Juizados Criminais, impõe-se o redimensionamento da opinião. A crítica já não se justifica: agora as cestas básicas assim como sanções de outra natureza estão cristalinamente legalizadas.” (Luiz Flávio Gomes. Penas e Medidas Alternativas à Prisão, São Paulo, RT, 1999, p. 134)
Logo, não mais há que se discutir acerca da legalidade ou não da imposição de entrega de cestas básicas pelo réu, uma vez que admitida pela Lei 9714/98.
Ademais, vale ressaltar que a pena de prestação pecuniária consistente na entrega de cestas básicas por parte do réu, principalmente à “entidade pública ou privada com destinação social”, inclusive em favor da própria vitima, constitui indubitavelmente numa forma de alcançar a ressocialização do delinqüente, bem como numa maneira de harmonizar os anseios da vítima e da comunidade face ao cometimento de um crime, demovendo-lhes daquela persistente idéia de que reina a impunidade.
(*) A autora é Promotora de Justiça da Comarca de Jaguaretama e Mestranda em Direito Público pela UFC. grecy@for.sol.com.br